Código Civil Brasileiro: Princípios e Aplicações
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O Código Civil Brasileiro
Princípios Fundamentais
Este Código consolida mudanças sociais e legislativas das últimas décadas, incorporando avanços na técnica jurídica. Seus três princípios fundamentais são:
- Eticidade: Supera o rigor formal do antigo Código, aliando valores técnicos e éticos. Prioriza normas genéricas e cláusulas gerais, sem excessivo rigorismo conceitual.
- Socialidade: Prioriza o social sobre o individual, em contraste com o caráter individualista do antigo Código.
- Operabilidade: Oferece soluções normativas para facilitar a compreensão, interpretação e aplicação do Direito.
Questões sobre o Código Civil
- O Código Civil vigente nasceu velho? Não. O projeto passou por anos de estudos e alterações para se adequar às exigências da sociedade.
- Diferença entre cláusulas gerais e conceitos jurídicos indeterminados: Cláusula geral é uma norma jurídica com conteúdo orientador, permitindo ao juiz formular normas específicas para o caso concreto (ex: Art. 186 CC). Conceito jurídico indeterminado tem menor grau de generalidade, exigindo adequação do fato ao objetivo da norma (ex: boa-fé, função social da propriedade).
- Exemplos de constitucionalização do Direito Civil: Função social da propriedade (Art. 5º, XXII, CF/88); igualdade nas relações parentais (Art. 229, CF/88); proteção de crianças e adolescentes (Art. 227, CF/88).
Caso Concreto 1
- Evolução da codificação civil: A constitucionalização do Direito Privado elevou a direitos constitucionais institutos antes exclusivos do Direito Civil.
- Princípio da eticidade: Fundamenta-se na pessoa humana, com base na equidade, boa-fé e justa causa. Permite relativizar o pacta sunt servanda em contratos com vantagens exageradas para uma parte.
Caso Concreto 2
- Importância de determinar se a criança nasceu com vida: Define a aquisição de personalidade jurídica e titularidade de direitos. A prova é feita pelo exame "Docimasia Hidrostática de Galeno".
Questões Objetivas - Caso Concreto 2
- O termo personalidade corresponde à aptidão da pessoa natural para adquirir direitos e contrair obrigações. (Verdadeiro)
- O nascituro tem capacidade para exercer direitos. (Falso)
- A pessoa jurídica não tem personalidade. (Falso)
- A concepção determina o início da existência, mas não a personalidade. (Verdadeiro)
- A declaração de morte exige um corpo a ser examinado. (Falso)
- Toda pessoa nascida com vida tem personalidade e capacidade de direito. (Verdadeiro)
Caso Concreto 3
- Morte no ordenamento civil: A morte presumida com decretação de ausência permite a declaração de morte na terceira fase da ação (sucessão definitiva).
- Sucessão definitiva do ausente: Dez anos após a sentença de abertura da sucessão provisória.
Caso Concreto 4
- Alteração de nome: No Brasil, a alteração do nome de batismo é restrita, exceto para evitar homonímia ou exposição ao ridículo. A alteração solicitada pelo britânico não seria permitida.
- Ato de disposição do próprio corpo: É vedado, exceto por exigência médica, quando importar diminuição permanente da integridade física ou contrariar os bons costumes.
- Proteção do pseudônimo: A proteção legal independe do registro civil.