Código Civil: Proposta, Aceitação e Vícios Redibitórios

Classificado em Direito

Escrito em em português com um tamanho de 3,59 KB

Formação dos Contratos (Arts. 427 a 440 do Código Civil)

Art. 427: A Proposta Contratual

A proposta do contrato obriga o proponente. A proposta pode ser condicional. A proposta tem que ter seriedade e probidade, pois cria expectativa.

Art. 428: Exceções à Obrigatoriedade da Proposta

A proposta deixa de ser obrigatória nas seguintes hipóteses:

  1. Prazo Razoável: Se, após um prazo razoável, não houver retorno.
  2. Meio de Comunicação: Se a comunicação for instantânea, a proposta é considerada válida. Quando ausente, é aquela feita por carta, e-mail ou SMS.
  3. Teoria da Expedição: Se feita entre ausentes, o Brasil adota a teoria da expedição e não a do conhecimento. É possível retratar-se de uma proposta que o outro indivíduo ainda não tomou conhecimento.

Art. 429: Oferta ao Público

Evolução da massificação da proposta lançada ao público (Ex: propaganda de mercados).

Parágrafo Único: A oferta pode estar errada, mas há de se verificar o bom senso.

Art. 430: Retratação e Comunicação

Em casos como greve dos correios, o tempo razoável da proposta deve ser considerado. É necessário comunicar o destinatário que se retratou do negócio.

Art. 431 e 435: Inversão e Local do Contrato

Ocorre a inversão de proponente e destinatário quando se manda a proposta original. Isso tem implicação direta com o Art. 435, que estabelece que o contrato é onde foi proposto.

Art. 432: Aceitação Tácita (Doação)

Em contratos de doação (onde se ganha um presente), a aceitação é tácita. Não é obrigatório que a aceitação ocorra de forma expressa.

Art. 433: Equilíbrio Contratual

Busca o equilíbrio de regras, tanto para quem propõe quanto para quem aceita.

Art. 436 a 438: Estipulação em Favor de Terceiro

Estabelece o contrato em que o estipulante assume obrigação, pagamento e ônus, mas quem se beneficia é um terceiro.

  • O beneficiário deve aguardar a época ou tempo de recebimento, pois não há ônus direto para ele.
  • Exemplos: Título de capitalização, seguro de vida.

Parágrafo Único (436): Estende a legitimidade ao terceiro que, a rigor, não é parte do contrato.

Art. 437: Quem vai quitar a obrigação é o terceiro (promitente).

Art. 438: Aplica-se a aditivo contratual e testamento. *Importante: Seguro de vida é uma relação contratual e não sucessória.*

Art. 439 e 440: Promessa de Fato de Terceiro

Se o proponente promete um fato de terceiro (ex: promete uma festa na casa de outrem) e este não realiza, a responsabilidade é do proponente.

Parágrafo Único (439): A responsabilidade pode depender do regime de comunhão de bens.

Art. 440: Exime a obrigação por outrem, de promessa.

Vícios Redibitórios (Arts. 441 e seguintes)

Defeito oculto a respeito da utilização do bem que o torna impróprio ou diminui seu valor.

O comprador prejudicado (lesado) tem o direito de escolha (Ações Edilícias):

  • Ação Redibitória: Opta por desfazer o negócio (vício oculto).
  • Ação Quanti Minoris (Estimatoria): Diminuir o valor do negócio, do preço do bem, baseado no valor da depreciação.

Os prazos de garantias de bens que não se encontram no CDC são regrados pelo Código Civil.

Entradas relacionadas: