Código Civil: Proposta, Aceitação e Vícios Redibitórios
Classificado em Direito
Escrito em em português com um tamanho de 3,59 KB
Formação dos Contratos (Arts. 427 a 440 do Código Civil)
Art. 427: A Proposta Contratual
A proposta do contrato obriga o proponente. A proposta pode ser condicional. A proposta tem que ter seriedade e probidade, pois cria expectativa.
Art. 428: Exceções à Obrigatoriedade da Proposta
A proposta deixa de ser obrigatória nas seguintes hipóteses:
- Prazo Razoável: Se, após um prazo razoável, não houver retorno.
- Meio de Comunicação: Se a comunicação for instantânea, a proposta é considerada válida. Quando ausente, é aquela feita por carta, e-mail ou SMS.
- Teoria da Expedição: Se feita entre ausentes, o Brasil adota a teoria da expedição e não a do conhecimento. É possível retratar-se de uma proposta que o outro indivíduo ainda não tomou conhecimento.
Art. 429: Oferta ao Público
Evolução da massificação da proposta lançada ao público (Ex: propaganda de mercados).
Parágrafo Único: A oferta pode estar errada, mas há de se verificar o bom senso.
Art. 430: Retratação e Comunicação
Em casos como greve dos correios, o tempo razoável da proposta deve ser considerado. É necessário comunicar o destinatário que se retratou do negócio.
Art. 431 e 435: Inversão e Local do Contrato
Ocorre a inversão de proponente e destinatário quando se manda a proposta original. Isso tem implicação direta com o Art. 435, que estabelece que o contrato é onde foi proposto.
Art. 432: Aceitação Tácita (Doação)
Em contratos de doação (onde se ganha um presente), a aceitação é tácita. Não é obrigatório que a aceitação ocorra de forma expressa.
Art. 433: Equilíbrio Contratual
Busca o equilíbrio de regras, tanto para quem propõe quanto para quem aceita.
Art. 436 a 438: Estipulação em Favor de Terceiro
Estabelece o contrato em que o estipulante assume obrigação, pagamento e ônus, mas quem se beneficia é um terceiro.
- O beneficiário deve aguardar a época ou tempo de recebimento, pois não há ônus direto para ele.
- Exemplos: Título de capitalização, seguro de vida.
Parágrafo Único (436): Estende a legitimidade ao terceiro que, a rigor, não é parte do contrato.
Art. 437: Quem vai quitar a obrigação é o terceiro (promitente).
Art. 438: Aplica-se a aditivo contratual e testamento. *Importante: Seguro de vida é uma relação contratual e não sucessória.*
Art. 439 e 440: Promessa de Fato de Terceiro
Se o proponente promete um fato de terceiro (ex: promete uma festa na casa de outrem) e este não realiza, a responsabilidade é do proponente.
Parágrafo Único (439): A responsabilidade pode depender do regime de comunhão de bens.
Art. 440: Exime a obrigação por outrem, de promessa.
Vícios Redibitórios (Arts. 441 e seguintes)
Defeito oculto a respeito da utilização do bem que o torna impróprio ou diminui seu valor.
O comprador prejudicado (lesado) tem o direito de escolha (Ações Edilícias):
- Ação Redibitória: Opta por desfazer o negócio (vício oculto).
- Ação Quanti Minoris (Estimatoria): Diminuir o valor do negócio, do preço do bem, baseado no valor da depreciação.
Os prazos de garantias de bens que não se encontram no CDC são regrados pelo Código Civil.