Código de Ética do Poder Judiciário do Estado de Guanajuato

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TÍTULO I: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I: PANORAMA

Artigo 1º. As disposições deste Código são um catálogo de princípios éticos que orientam a conduta de todos os servidores do Poder Judiciário.

CAPÍTULO II: Objetivos do Código

Artigo 2º. São finalidades deste Código:

  1. Estabelecer critérios e valores que devem orientar a conduta ética dos servidores públicos no Judiciário, visando atingir a excelência na prestação de serviços de justiça.
  2. Promover uma cultura de transparência, honestidade e objetividade na realização do trabalho de todos os servidores públicos do Poder Judiciário do Estado.
  3. Promover, na sociedade como um todo, a necessidade de melhorar os padrões de desempenho profissional.

Artigo 3º. É dever de todos conhecer e observar este Código.

Artigo 4º. Todos os funcionários públicos do Judiciário devem cumprir as qualidades exigidas para o desempenho das suas funções e observar os valores especificados na lei e neste Código.

TÍTULO II: PRINCÍPIOS E VALORES

CAPÍTULO I: INDEPENDÊNCIA

Artigo 5º. A independência da atitude do juiz é a liberdade de influências externas do sistema social ou das partes do processo que ele conhece ou venha a conhecer. As garantias constitucionais de independência judicial são para o benefício dos litigantes.

O juiz é independente no exercício das suas funções judiciais e está sujeito apenas à lei. A missão do juiz é garantir aos cidadãos o direito de serem julgados por parâmetros legais, como forma de evitar a arbitrariedade, observar os valores constitucionais e salvaguardar os direitos fundamentais.

Para tornar a independência judicial eficaz, o juiz deve rejeitar qualquer tentativa de influência hierárquica, política, de grupos de pressão, de amizade, ou de qualquer tipo que afete o processamento ou a resolução de assuntos de seu conhecimento. Ele tem o dever de denunciar qualquer perturbação da sua independência e do seu exercício.

Independência judicial significa que o juiz está proibido de participar de atividades ou situações que possam, direta ou indiretamente, afetar a liberdade de suas decisões.

Deve evitar tomar decisões sob influência pública, medo da crítica, considerações de notoriedade, popularidade, ou similares que afetem o Poder Judiciário.

O juiz, no exercício da jurisdição, não está sujeito a autoridades judiciais superiores, sem prejuízo da capacidade destas de rever decisões por meio de recursos e da força atribuída à jurisprudência.

CAPÍTULO II: IMPARCIALIDADE

Artigo 6º. A imparcialidade consiste em julgar corretamente e com total ausência de prevenção ou preconceito, refletindo atitudes sem viés, favor ou preconceito em relação a qualquer das partes.

A imparcialidade é uma condição pessoal indispensável do juiz para o exercício da função judicial, devendo ser real, efetiva e clara para o público. Baseia-se no direito dos indivíduos a serem tratados de forma igual e a não serem discriminados no desenvolvimento da função judicial, que busca uma verdade objetiva dos fatos.

O juiz tem o dever de respeitar e fazer cumprir o princípio do devido processo legal, incluindo o direito de contestação, tornando-se o garante dos direitos das partes e, em particular, garantindo que gozem de igualdade de tratamento para evitar o desequilíbrio no desenvolvimento do processo, motivado por diferenças de qualquer espécie e, em geral, qualquer situação de desamparo.

O juiz e outros agentes do sistema judicial devem evitar qualquer conduta que pareça um tratamento preferencial ou especial a advogados e litigantes.

O juiz é obrigado a se separar do processamento e conhecimento de assuntos em que tenha qualquer relação prévia com as partes ou intervenientes no processo, nos termos da lei. O exercício da função judicial é incompatível com outras atividades, exceto aquelas permitidas por lei.

O juiz e outros agentes do Poder Judiciário estão proibidos de receber presentes ou vantagens de qualquer natureza decorrentes de qualquer das partes ou de terceiros, bem como aceitar convites para reuniões dentro ou fora do escritório que possam comprometer sua imparcialidade.

O juiz deve se abster de qualquer opinião externa que envolva prejulgar um problema.

Deve superar os preconceitos que afetam a apreciação dos fatos e a ponderação das provas, bem como na interpretação e aplicação da lei.

A imparcialidade exige que o juiz crie hábitos de honestidade intelectual e rigorosa autocrítica.

CAPÍTULO III: OBJETIVIDADE

Artigo 7º. A objetividade é a atitude do juiz que exige que ele emita suas decisões apenas pelas razões que a lei lhe fornece, e não pelas resultantes de sua forma pessoal de pensar ou sentir. Portanto, o juiz deve:

  • Agir com serenidade de espírito e equilíbrio interior, de modo que suas decisões sejam desprovidas de preconceitos.
  • Pesquisar, para tomar decisões sem buscar benefícios ou vantagens de qualquer tipo.
  • Resolver sem esperar reconhecimento pessoal.
  • Tratar seus pares com respeito, escutar cuidadosamente e compreender suas declarações, e falar com razão e tolerância.

CAPÍTULO IV: PROFISSIONALISMO

Artigo 8º. O profissionalismo é a vontade de exercer a função judicial de forma responsável e séria, com competência e dedicação.

CAPÍTULO V: EXCELÊNCIA

Artigo 9º. Excelência é o desempenho com qualidade superior que se destaca no mérito e que vai além dos requisitos de desempenho ordinário ou normal do tribunal.

Ao exercer a profissão, o juiz deve seguir os seguintes critérios:

  • Orientar seu desempenho de forma consistente e prudente, de acordo com a lei.
  • Conseguir a confiança e o respeito da sociedade em geral, merecendo o resultado de um trabalho honesto, dedicado e responsável.
  • Evitar atitudes que denotem poder e atos de ostentação que causem demérito à respeitabilidade de seu cargo.
  • Conhecer a legislação em vigor, os tratados internacionais e os princípios jurídicos, bem como desenvolver as habilidades e atitudes éticas adequadas para aplicá-los corretamente.
  • Contribuir com seus conhecimentos e habilidades para o melhor desenvolvimento do direito e da administração da justiça.
  • Em seu trabalho judicial e nos relacionamentos com parceiros, consultar as informações ao seu alcance com critérios diretos e objetivos, analisar as regras do caso cuidadosamente, ponderar sua decisão e, em seguida, agir conforme decidido.
  • Estudar com rigor e diligência registros, processos, situações, questões e projetos nos quais intervir.
  • Fundamentar e justificar as suas decisões, evitando afirmações dogmáticas.
  • Perseverar na aplicação efetiva das suas resoluções. Tendo tomado a decisão, realizar as medidas necessárias para fazer cumprir suas decisões, apesar das dificuldades externas e internas que possam surgir.
  • Conduzir as funções inerentes e delegadas de seu cargo, mantendo a organização e o planejamento de trabalho adequados.
  • Administrar com diligência, dedicação, eficácia e eficiência o tribunal sob sua responsabilidade.
  • Respeitar os direitos e a dignidade das pessoas.
  • Promover e colaborar em tudo o que signifique um melhor funcionamento da administração da justiça, trabalhando com mística de serviço.

CAPÍTULO VI: RESPONSABILIDADE

Artigo 10. A responsabilidade é a capacidade do juiz e de outros agentes do Judiciário de cumprir suas funções, de reconhecer e aceitar as consequências de um ato feito livremente, de acordo com os valores e princípios estabelecidos neste Código, e de avaliar a geração ou execução de atos pelos quais seria responsável, considerando o plano de fundo, razões e consequências dos mesmos, agindo em todos os momentos com profissionalismo e dedicação.

CAPÍTULO VII: JUSTIÇA E EQUIDADE

Artigo 11. O principal objetivo da atividade judicial é conseguir a justiça e a igualdade através da lei.

A equidade surge da necessidade de temperar a aplicação da lei, a abordagem conservadora, ponderando o direito objetivo e a desvantagem pessoal, familiar ou social, decorrentes da abstração e generalidade inevitável das leis.

O juiz é justo quando, observando a legislação em vigor, leva em conta as peculiaridades do caso e o resolve com base em critérios coerentes com os princípios e valores do sistema jurídico, que podem ser estendidos a todos os casos substancialmente semelhantes.

Nas áreas de discricionariedade oferecidas pela lei, o juiz deve ser guiado por considerações de prudência, justiça e equidade.

Em todos os processos, a igualdade será especialmente visada para alcançar uma efetiva igualdade de todos perante a lei.

O tribunal deve estar ligado não só pela força das regras legais, mas também pelas razões em que se baseiam.

CAPÍTULO VIII: FORMAÇÃO

Artigo 12. O treinamento é dever de todos os juízes e outros agentes do sistema judicial, que devem atualizar permanentemente conhecimentos e técnicas para melhorar o desempenho das funções de seu cargo, de acordo com os regulamentos.

A exigência de conhecimento e treinamento contínuo tem como fundamento o direito dos indivíduos e da sociedade em geral de obter um serviço de qualidade na administração da justiça.

São obrigados a frequentar cursos, palestras, conferências ou outros fóruns acadêmicos que promovam o compromisso e o profissionalismo dos funcionários judiciais, com uma forte cultura de direito e serviço à sociedade.

CAPÍTULO IX: CONFIDENCIALIDADE

Artigo 13. A confidencialidade tem como fundamento salvaguardar os direitos das partes e seus familiares contra o uso indevido das informações obtidas pelo juiz e outros agentes do Poder Judiciário no desempenho de suas funções.

O juiz e outros agentes do Poder Judiciário têm o dever de guardar segredo a respeito do processo em curso e dos fatos ou dados conhecidos no exercício de suas funções ou por causa delas.

A confidencialidade será observada no controle de coleções, arquivos e documentos, exceto quando expressamente autorizado pela lei da matéria.

CAPÍTULO X: PROJEÇÃO SOCIAL

Artigo 14. O juiz deve assegurar que suas atividades contribuam para uma melhor interação humana, fortalecendo a valorização da dignidade e do interesse da sociedade na administração da justiça, defendendo os ideais de fraternidade e de igualdade de direitos de todos os homens, sem qualquer privilégio. Para isso, é necessário:

  • Geralmente, agir de forma que sua conduta crie credibilidade e confiança.
  • Promover na sociedade uma atitude, racionalmente fundamentada, de respeito e confiança na administração da justiça.
  • Receber, ouvir e responder com bondade e respeito aos usuários do serviço, procurando comportar-se de acordo com os valores protegidos pela lei e por este Código.

CAPÍTULO XI: GESTÃO DE DESEMPENHO

Artigo 15. O desempenho profissional é o bom funcionamento de todas as instituições judiciais. Esta é uma condição necessária para que cada juiz cumpra suas tarefas específicas de caráter individual, e assuma um compromisso com o bom funcionamento de todo o sistema judicial.

Como parte de seu desempenho profissional, cada juiz é obrigado a:

  • Exercer a função jurisdicional, assegurando que a justiça seja entregue em termos de eficiência, qualidade, acessibilidade e transparência, prudência e respeito à dignidade da pessoa que busca o serviço.
  • Ouvir com atenção e respeito os argumentos orais das partes.
  • Cumprir com o dever de comparecer ao seu órgão jurisdicional.
  • Dedicar o tempo necessário para a rápida liberação dos assuntos de sua jurisdição.
  • Constantemente procurar melhorar sua cultura nas ciências auxiliares do direito.
  • Evitar o favorecimento de promoções irregulares ou injustificadas de outros membros do serviço de justiça.
  • Utilizar apenas meios legítimos que o sistema oferece na busca da verdade dos fatos, nos casos sob sua análise.
  • Assegurar que os processos sob sua responsabilidade sejam resolvidos dentro de um prazo razoável, impedindo ou, em qualquer caso, sancionando atividades que visem protelar a administração da justiça.

ARTIGO TRANSITÓRIO

Artigo Único. O presente Código será publicado no Diário Oficial do Governo do Estado e no Boletim do Poder Judiciário.

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