Código de Ética Médica: Deveres, Relações e Publicidade

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CAPÍTULO IV. RELAÇÕES COM AS INSTITUIÇÕES MÉDICAS

ARTIGO 42.

O médico deve cumprir integralmente as suas funções profissionais e administrativas, os horários de trabalho e outros compromissos aos quais está vinculado na instituição onde presta serviços.

ARTIGO 43.

O médico que trabalha em nome de uma entidade pública ou privada não pode cobrar honorários de pacientes que frequentam estas instituições.

ARTIGO 44.

O médico não deve tirar proveito do seu relacionamento com uma instituição para instruir o paciente a utilizar os seus serviços na clínica privada.

ARTIGO 45.

O médico deve aos seus colegas e ao pessoal paramédico a consideração, apreço e respeito que merecem, dado o seu estatuto profissional, sem afetar o desempenho das suas funções como superior.

CAPÍTULO V. DAS RELAÇÕES DO MÉDICO COM A SOCIEDADE E O ESTADO

ARTIGO 46.

Para exercer a profissão médica, exige-se:

  1. Homologar o título junto ao Ministério da Educação;
  2. Registrar o título junto ao Ministério da Saúde;
  3. Cumprir as outras exigências da legislação específica.

ARTIGO 47.

É obrigatório o ensino da ética médica nas escolas médicas.

ARTIGO 48.

O médico estrangeiro pós-graduado que aspira a exercer a profissão no país deve revalidar seu título em conformidade com a lei.

ARTIGO 49.

Constitui falta grave contra a ética, sujeita a sanções administrativas, civis ou penais, a apresentação de documentos alterados ou o uso irregular de meios para o registro do título ou da inscrição de um médico.

ARTIGO 50.

O atestado médico é um documento que comprova o nascimento, o estado de saúde, o tratamento prescrito ou a morte de uma pessoa. Sua emissão implica responsabilidade legal e moral para o médico.

ARTIGO 51.

O texto do atestado médico deve ser claro, preciso, rigorosamente à verdade e deve indicar os fins a que se destina.

ARTIGO 52.

Sem prejuízo das medidas legais, constitui grave violação da ética profissional o médico que emitir um atestado falso.

ARTIGO 53.

O médico não permite o uso de seu nome para encobrir pessoas que ilegalmente exercem a profissão.

ARTIGO 54.

O médico deve cumprir as leis em vigor no país e as recomendações da Associação Médica Mundial sobre os seguintes assuntos:

  1. Pesquisa biomédica em geral.

CAPÍTULO VI. PUBLICIDADE E PROPRIEDADE INTELECTUAL

ARTIGO 55.

Os métodos de publicidade utilizados pelo médico para angariar clientes devem ser éticos.

ARTIGO 56.

O anúncio profissional deve conter apenas os seguintes pontos:

  1. Nome do médico;
  2. Especialidade, se legalmente reconhecida;
  3. Nome da universidade que lhe conferiu o título;
  4. Número de registro no Ministério da Saúde;
  5. Endereço e telefone do consultório e residência.

ARTIGO 57.

A menção de títulos acadêmicos, honoríficos, científicos ou cargos exercidos só pode ser feita em publicações científicas.

ARTIGO 58.

Toda publicidade profissional deve ser inspecionada pela respetiva Faculdade de Medicina, que pode ordenar a modificação ou revogação, quando for apropriado.

ARTIGO 59.

A difusão do trabalho médico pode ser feita através de publicações científicas relevantes.

ARTIGO 60.

O médico não deve, de forma alguma, patrocinar a publicação de artigos que não correspondam rigorosamente à realidade científica, nem utilizar formas enganosas, seja pelo conteúdo ou pelos títulos, que induzam a erro.

ARTIGO 61.

O médico tem o direito de propriedade intelectual sobre o trabalho desenvolvido com base em seus documentos e outros materiais intelectuais, incluindo os registros médicos que reflitam sua abordagem ou pensamento científico.

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