Código de Ética do Médico Veterinário: Princípios e Deveres
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O Código de Ética do Médico Veterinário regula os direitos e deveres do profissional em relação à comunidade, ao cliente, ao paciente, a outros profissionais e ao meio ambiente. Os médicos veterinários no exercício da profissão, independentemente do cargo ou função que exerçam, sujeitam-se às normas deste código.
Dos Princípios Fundamentais
No exercício das atividades da profissão, o médico veterinário deve se atentar aos seguintes princípios, de acordo com o Código de Ética do Médico Veterinário:
- Exercer a profissão com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade;
- Denunciar às autoridades competentes qualquer forma de agressão aos animais e ao meio ambiente;
- Empenhar-se para melhorar as condições de bem-estar, saúde animal, humana, ambiental, e os padrões de serviços médicos veterinários.
- No exercício profissional, usar procedimentos humanitários, preservando o bem-estar animal e evitando sofrimento e dor.
- Defender a dignidade profissional, quer seja por remuneração condigna, por respeito à legislação vigente ou por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético profissional da Medicina Veterinária em relação ao seu aprimoramento científico.
Dos Deveres do Médico Veterinário
Além dos princípios a serem observados pelo profissional, no exercício de suas atividades, este também possui alguns deveres. De acordo com o Código de Ética do Médico Veterinário, são deveres do médico veterinário:
- Aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício dos animais, do homem e do meio ambiente;
- Exercer a profissão evitando qualquer forma de mercantilismo;
- Combater o exercício ilegal da Medicina Veterinária, denunciando toda violação às funções específicas que a ela compreende;
- Assegurar, quando investido em função de direção, as condições para o desempenho profissional do médico veterinário;
- Relacionar-se com os demais profissionais, valorizando o respeito mútuo e a independência profissional de cada um, buscando sempre o bem-estar social da comunidade;
- Exercer somente atividades que estejam no âmbito de seu conhecimento profissional;
- Fornecer informações de interesse da saúde pública e de ordem econômica às autoridades competentes nos casos de enfermidades de notificação obrigatória;
- Denunciar pesquisas, testes, práticas de ensino ou quaisquer outras atividades realizadas com animais sem a observância dos preceitos éticos e dos procedimentos adequados;
- Não se utilizar de dados estatísticos falsos nem deturpar sua interpretação científica;
- Informar a abrangência, limites e riscos de suas prescrições e ações profissionais;
- Manter-se regularizado com suas obrigações legais junto ao seu CRMV;
- Facilitar a participação dos profissionais da Medicina Veterinária nas atividades dos órgãos de classe;
- Realizar a eutanásia nos casos devidamente justificados, observando princípios básicos de saúde pública, legislação de proteção aos animais e normas do CFMV;
- Não se apropriar de bens, móvel ou imóvel, público ou privado de que tenha posse, em razão de cargo ou função, ou desviá-lo em proveito próprio ou de outrem;
- Comunicar ao CRMV, com discrição e de forma fundamentada, qualquer fato de que tenha conhecimento, o qual possa caracterizar infração ao presente código e às demais normas e leis que regem o exercício da Medicina Veterinária;
- Comunicar aos órgãos competentes e ao CRMV de sua jurisdição as falhas nos regulamentos, procedimentos e normas das instituições em que trabalhe, sempre que representar riscos à saúde humana ou animal.
Dos Direitos do Médico Veterinário
- Exercer a Medicina Veterinária sem ser discriminado por questões de religião, raça, sexo, nacionalidade, cor, orientação sexual, idade, condição social, opinião política ou de qualquer outra natureza;
- Apontar falhas nos regulamentos, procedimentos e normas das instituições em que trabalhe, bem como em programas, regulamentos, normas, portarias, decretos e leis municipais, estaduais e federais, com base em conhecimentos técnicos, comunicando o fato aos órgãos competentes e ao CRMV de sua jurisdição.
- Receber desagravo público, quando solicitar ao CRMV, se ofendido no exercício de sua profissão.
- Prescrever o tratamento que considere mais indicado, bem como utilizar os recursos humanos e materiais que julgar necessários ao desempenho de suas atividades;
- Escolher livremente seus clientes ou pacientes, com exceção dos seguintes casos:
- a) Quando não houver outro médico veterinário na localidade onde exerça sua atividade;
- b) Quando outro colega requisitar espontaneamente sua colaboração;
- c) Nos casos de emergência ou de perigo imediato para a vida do animal ou do homem.
Uma vez cumpridas fielmente suas obrigações, caso não haja recebimento de um tratamento correspondente ao seu desempenho, pelo cliente, o médico veterinário poderá retirar sua assistência ou negar o atendimento, mas sempre observando os casos de exceção do inciso V.
Das Proibições (Vedado ao Médico Veterinário)
- Prescrever medicamentos sem registro no órgão competente, salvo quando se tratar de manipulação;
- Afastar-se de suas atividades profissionais sem deixar outro colega para substituí-lo em atividades essenciais e/ou exclusivas que exijam a presença do médico veterinário, as quais causem riscos diretos ou indiretos à saúde animal ou humana;
- Receitar ou atestar de forma ilegível ou assinar sem preenchimento prévio receituário, laudos, atestados, certificados, guias de trânsito e outros;
- Deixar de comunicar aos seus auxiliares as condições de trabalho que possam colocar em risco sua saúde ou sua integridade física, bem como deixar de esclarecer os procedimentos adequados para evitar tais riscos;
- Praticar atos que a lei defina como crime ou contravenção;
- Quando integrante de banca examinadora, usar de má-fé ou concordar em praticar qualquer ato que possa resultar em prejuízo ou benefício dos candidatos;
- Fornecer a leigo ensinamentos, métodos ou meios, instrumentos ou técnicas privativas de sua competência profissional;
- Divulgar informações sobre assuntos profissionais de forma sensacionalista, promocional, de conteúdo inverídico, ou sem comprovação científica;
- Deixar de elaborar prontuário e relatório médico veterinário para casos individuais e de rebanho, respectivamente;
- Permitir que seu nome conste no quadro de pessoal de hospital, clínica, unidade sanitária, ambulatório, escola, curso, empresa ou estabelecimento congênere sem nele exercer função profissional;
- Deixar de fornecer ao cliente, quando solicitado, laudo médico veterinário, relatório, prontuário, atestado, certificado, resultados de exames complementares, bem como deixar de dar explicações necessárias à sua compreensão;
- Praticar qualquer ato que possa influenciar desfavoravelmente sobre a vontade do cliente e que venha a contribuir para o desprestígio da profissão;
- Receber ou pagar remuneração, comissão ou corretagem visando angariar clientes;
- Anunciar-se especialista sem que tenha o título devidamente registrado no Sistema CFMV/CRMVs;
- Receitar sem prévio exame clínico do paciente;
- Alterar prescrição ou tratamento determinado por outro médico veterinário, salvo em situação de indispensável conveniência para o paciente, devendo comunicar imediatamente o fato ao médico veterinário desse paciente;
- Deixar de encaminhar de volta ao médico veterinário o paciente que lhe for enviado para procedimento especializado, e/ou não fornecer as devidas informações sobre o ocorrido no período em que se responsabilizou pelo mesmo;
- Deixar de informar ao médico veterinário que o substitui nos casos de gravidade manifesta, o quadro clínico dos pacientes sob sua responsabilidade;
- Atender, clínica e/ou cirurgicamente, realizar procedimento ambulatorial ou receitar, em estabelecimento comercial ou em locais que estejam em desacordo com a legislação vigente;
- Praticar ou permitir que se pratiquem atos de crueldade para com os animais nas atividades de produção, pesquisa, esportivas, culturais, artísticas, ou de qualquer outra natureza;
- Prescrever ou executar qualquer ato que tenha a finalidade de favorecer transações desonestas ou fraudulentas;
- Realizar experiências com novos tratamentos clínicos ou cirúrgicos em paciente, cujo projeto de pesquisa não tenha sido submetido e aprovado por Comitê de Ética;
- Prescrever ou administrar aos animais:
- a) Drogas que sejam proibidas por lei;
- b) Drogas que possam causar danos à saúde animal ou humana;
- c) Drogas que tenham o objetivo de aumentar ou de diminuir a capacidade física dos animais.
- Desviar para clínica particular cliente que tenha sido atendido em função assistencial ou em caráter gratuito;
- Opinar, sem solicitação de pelo menos uma das partes interessadas, a respeito de animal que esteja sendo comercializado;
- Criticar trabalhos profissionais ou serviços de colegas sem fundamentação científica;
- Fornecer certificados, atestados ou laudos de qualidade de medicamentos, alimentos e de outros produtos, sem comprovação científica;
- Permitir a interferência de pessoas leigas em seus trabalhos e julgamentos profissionais;
- Indicar estabelecimento para compra e/ou manipulação do medicamento prescrito;
- Deixar de comunicar aos órgãos competentes e ao CRMV de sua jurisdição as falhas nos regulamentos, procedimentos e normas das instituições em que trabalhe, sempre que representar riscos à saúde humana ou animal;
- Assinar contratos de prestação de responsabilidade técnica com finalidade específica de regularizar formalmente a empresa obrigada a registro;
- Manter conduta incompatível com a medicina veterinária.
Das Infrações e Penalidades
As infrações ao Código de Ética do Médico Veterinário estão sujeitas às seguintes penalidades:
- Nas infrações levíssimas, aplica-se a pena de advertência confidencial;
- Nas infrações leves, aplica-se a pena de censura confidencial;
- Nas infrações sérias, aplica-se a pena de censura pública;
- Nas infrações graves, aplica-se a pena de suspensão do exercício profissional por até 90 dias;
- Nas infrações gravíssimas, aplica-se a pena de cassação do exercício profissional.