Código de Ética Profissional
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DOS PRINCÍPIOS ÉTICOS
Art. 8º A prática da profissão é fundada nos seguintes princípios éticos aos quais o profissional deve pautar sua conduta:
I - Do objetivo da profissão: A profissão é bem social da humanidade e o profissional é o agente capaz de exercê-la, tendo como objetivos maiores a preservação e o desenvolvimento harmônico do ser humano, de seu ambiente e de seus valores;
II - Da natureza da profissão: A profissão é bem cultural da humanidade construído permanentemente pelos conhecimentos técnicos e científicos e pela criação artística, manifestando-se pela prática tecnológica, colocado a serviço da melhoria da qualidade de vida do homem;
III - Da honradez da profissão: A profissão é alto título de honra e sua prática exige conduta honesta, digna e cidadã;
IV - Da eficácia profissional: A profissão realiza-se pelo cumprimento responsável e competente dos compromissos profissionais, munindo-se de técnicas adequadas, assegurando os resultados propostos e a qualidade satisfatória nos serviços e produtos e observando a segurança nos seus procedimentos;
V - Do relacionamento profissional: A profissão é praticada através do relacionamento honesto, justo e com espírito progressista dos profissionais para com os gestores, ordenadores, destinatários, beneficiários e colaboradores de seus serviços, com igualdade de tratamento entre os profissionais e com lealdade na competição;
VI - Da intervenção profissional sobre o meio: A profissão é exercida com base nos preceitos do desenvolvimento sustentável na intervenção sobre os ambientes natural e construído e da incolumidade das pessoas, de seus bens e de seus valores;
VII - Da liberdade e segurança profissionais: A profissão é de livre exercício aos qualificados, sendo a segurança de sua prática de interesse coletivo.
DOS DEVERES
Art. 9º No exercício da profissão são deveres do profissional:
I – Ante o ser humano e seus valores:
- a) Oferecer seu saber para o bem da humanidade;
- b) Harmonizar os interesses pessoais aos coletivos;
- c) Contribuir para a preservação da incolumidade pública;
- d) Divulgar os conhecimentos científicos, artísticos e tecnológicos inerentes à profissão;
II – Ante à profissão:
- a) Identificar-se e dedicar-se com zelo à profissão;
- b) Conservar e desenvolver a cultura da profissão;
- c) Preservar o bom conceito e o apreço social da profissão;
- d) Desempenhar sua profissão ou função nos limites de suas atribuições e de sua capacidade pessoal de realização;
- e) Empenhar-se junto aos organismos profissionais no sentido da consolidação da cidadania e da solidariedade profissional e da coibição das transgressões éticas.
III - Nas relações com os clientes, empregadores e colaboradores:
- a) Dispensar tratamento justo a terceiros, observando o princípio da equidade;
- b) Resguardar o sigilo profissional quando do interesse de seu cliente ou empregador, salvo em havendo a obrigação legal da divulgação ou da informação;
- c) Fornecer informação certa, precisa e objetiva em publicidade e propaganda pessoal;
- d) Atuar com imparcialidade e impessoalidade em atos arbitrais e periciais;
- e) Considerar o direito de escolha do destinatário dos serviços, ofertando-lhe, sempre que possível, alternativas viáveis e adequadas às demandas em suas propostas;
- f) Alertar sobre os riscos e responsabilidades relativos às prescrições técnicas e as consequências presumíveis de sua inobservância;
- g) Adequar sua forma de expressão técnica às necessidades do cliente e às normas vigentes aplicáveis;
IV - Nas relações com os demais profissionais:
- a) Atuar com lealdade no mercado de trabalho, observando o princípio da igualdade de condições;
- b) Manter-se informado sobre as normas que regulamentam o exercício da profissão;
- c) Preservar e defender os direitos profissionais;
V – Ante ao meio:
- a) Orientar o exercício das atividades profissionais pelos preceitos do desenvolvimento sustentável;
- b) Atender, quando da elaboração de projetos, execução de obras ou criação de novos produtos, aos princípios e recomendações de conservação de energia e de minimização dos impactos ambientais;
- c) Considerar em todos os planos, projetos e serviços as diretrizes e disposições concernentes à preservação e ao desenvolvimento dos patrimônios sócio-cultural e ambiental.
DAS CONDUTAS VEDADAS
Art. 10. No exercício da profissão, são condutas vedadas ao profissional:
I - Ante ao ser humano e a seus valores:
- a) Descumprir voluntária e injustificadamente com os deveres do ofício;
- b) Usar de privilégio profissional ou faculdade decorrente de função de forma abusiva, para fins discriminatórios ou para auferir vantagens pessoais;
- c) Prestar de má-fé orientação, proposta, prescrição técnica ou qualquer ato profissional que possa resultar em dano às pessoas ou a seus bens patrimoniais;
II – Ante à profissão:
- a) Aceitar trabalho, contrato, emprego, função ou tarefa para os quais não tenha efetiva qualificação;
- b) Utilizar indevida ou abusivamente do privilégio de exclusividade de direito profissional;
- c) Omitir ou ocultar fato de seu conhecimento que transgrida a ética profissional;
III - Nas relações com os clientes, empregadores e colaboradores:
- a) Formular proposta de salários inferiores ao mínimo profissional legal;
- b) Apresentar proposta de honorários com valores vis ou extorsivos ou desrespeitando tabelas de honorários mínimos aplicáveis;
- c) Usar de artifícios ou expedientes enganosos para a obtenção de vantagens indevidas, ganhos marginais ou conquista de contratos;
- d) Usar de artifícios ou expedientes enganosos que impeçam o legítimo acesso dos colaboradores às devidas promoções ou ao desenvolvimento profissional;
- e) Descuidar com as medidas de segurança e saúde do trabalho sob sua coordenação;
- f) Suspender serviços contratados, de forma injustificada e sem prévia comunicação;
- g) Impor ritmo de trabalho excessivo ou exercer pressão psicológica ou assédio moral sobre os colaboradores;
IV - Nas relações com os demais profissionais:
- a) Intervir em trabalho de outro profissional sem a devida autorização de seu titular, salvo no exercício do dever legal;
- b) Referir-se preconceituosamente a outro profissional ou profissão;
- c) Agir discriminatoriamente em detrimento de outro profissional ou profissão;
- d) Atentar contra a liberdade do exercício da profissão ou contra os direitos de outro profissional;
V – Ante ao meio:
- a) Prestar de má-fé orientação, proposta, prescrição técnica ou qualquer ato profissional que possa resultar em dano ao ambiente natural, à saúde humana ou ao patrimônio cultural.