Código de Ética do Serviço Social — Princípios

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Princípios Fundamentais

  1. I. Reconhecimento da liberdade como valor ético central e das demandas políticas a ela inerentes: autonomia, emancipação e plena expansão dos indivíduos sociais.
  2. II. Defesa intransigente dos direitos humanos e recusa do arbítrio e do autoritarismo.
  3. III. Ampliação e consolidação da cidadania, considerada tarefa primordial de toda sociedade, com vistas à garantia dos direitos civis, sociais e políticos das classes trabalhadoras.
  4. IV. Defesa do aprofundamento da democracia, enquanto socialização da participação política e da riqueza socialmente produzida.
  5. V. Posicionamento em favor da equidade e da justiça social, que assegure universalidade de acesso aos bens e serviços relativos aos programas e políticas sociais, bem como sua gestão democrática.
  6. VI. Empenho na eliminação de todas as formas de preconceito, incentivando o respeito à diversidade e a participação de grupos socialmente discriminados.
  7. VIII. Opção por um projeto profissional vinculado ao processo de construção de uma nova ordem societária, sem dominação, nem exploração por classe, etnia e gênero.
  8. IX. Articulação com os movimentos de outras categorias profissionais que partilhem dos princípios deste Código e com a luta geral dos/as trabalhadores/as.
  9. X. Compromisso com a qualidade dos serviços prestados à população e com o aprimoramento intelectual, na perspectiva da competência profissional.
  10. XI. Exercício do Serviço Social sem discriminação e sem discriminar, por questões de inserção de classe social, gênero, etnia, religião, nacionalidade, orientação sexual, identidade de gênero, idade e condição física.

Disposições Gerais

Art. 1º Compete ao Conselho Federal de Serviço Social: compete aos Conselhos Regionais, nas áreas de suas respectivas jurisdições, zelar pela observância dos princípios e diretrizes deste Código e funcionar como órgão julgador de primeira instância.

Título II — Dos Direitos e das Responsabilidades Gerais

Do(a) Assistente Social

Art. 2º Constituem direitos do/a assistente social:

  • b) Livre exercício das atividades inerentes à profissão.
  • c) Participação na elaboração e no gerenciamento das políticas sociais, e na formulação e implementação de programas sociais.
  • d) Inviolabilidade do local de trabalho e respectivos arquivos e documentação, garantindo o sigilo profissional.
  • e) Desagravo público por ofensa que atinja a sua honra profissional.

Art. 3º São deveres do/a assistente social:

  • a) Desempenhar suas atividades profissionais com eficiência e responsabilidade, observando a legislação em vigor.
  • b) Utilizar seu número de registro no Conselho Regional no exercício da profissão.
  • c) Abster-se, no exercício da profissão, de práticas que caracterizem censura, cerceamento da liberdade ou policiamento de comportamentos, denunciando sua ocorrência aos órgãos competentes.
  • d) Participar de programas de socorro à população em situação de calamidade pública, no atendimento e na defesa de seus interesses e necessidades.

Art. 4º É vedado ao/à assistente social:

  • a) Transgredir qualquer preceito deste Código, bem como da lei de regulamentação da profissão.
  • b) Praticar ou ser conivente com condutas antiéticas, crimes ou contravenções penais na prestação de serviços profissionais, com base nos princípios deste Código, mesmo que essas condutas sejam praticadas por outros/as profissionais.
  • c) Acatar determinação institucional que fira os princípios e diretrizes deste Código.

Título III — Das Relações Profissionais

Capítulo I

Das Relações com os/as Usuários/as

Art. 5º São deveres do/a assistente social nas suas relações com os/as usuários/as:

  • a) Contribuir para a viabilização da participação efetiva da população usuária nas decisões institucionais.
  • c) Democratizar as informações e o acesso aos programas disponíveis no espaço institucional, como um dos mecanismos indispensáveis à participação dos/as usuários/as.

Art. 6º É vedado ao/à assistente social:

  • a) Exercer sua autoridade de maneira a limitar ou cercear o direito do/a usuário/a de participar e decidir livremente sobre seus interesses.

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