Código de Ética do Serviço Social — Princípios
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Princípios Fundamentais
- I. Reconhecimento da liberdade como valor ético central e das demandas políticas a ela inerentes: autonomia, emancipação e plena expansão dos indivíduos sociais.
- II. Defesa intransigente dos direitos humanos e recusa do arbítrio e do autoritarismo.
- III. Ampliação e consolidação da cidadania, considerada tarefa primordial de toda sociedade, com vistas à garantia dos direitos civis, sociais e políticos das classes trabalhadoras.
- IV. Defesa do aprofundamento da democracia, enquanto socialização da participação política e da riqueza socialmente produzida.
- V. Posicionamento em favor da equidade e da justiça social, que assegure universalidade de acesso aos bens e serviços relativos aos programas e políticas sociais, bem como sua gestão democrática.
- VI. Empenho na eliminação de todas as formas de preconceito, incentivando o respeito à diversidade e a participação de grupos socialmente discriminados.
- VIII. Opção por um projeto profissional vinculado ao processo de construção de uma nova ordem societária, sem dominação, nem exploração por classe, etnia e gênero.
- IX. Articulação com os movimentos de outras categorias profissionais que partilhem dos princípios deste Código e com a luta geral dos/as trabalhadores/as.
- X. Compromisso com a qualidade dos serviços prestados à população e com o aprimoramento intelectual, na perspectiva da competência profissional.
- XI. Exercício do Serviço Social sem discriminação e sem discriminar, por questões de inserção de classe social, gênero, etnia, religião, nacionalidade, orientação sexual, identidade de gênero, idade e condição física.
Disposições Gerais
Art. 1º Compete ao Conselho Federal de Serviço Social: compete aos Conselhos Regionais, nas áreas de suas respectivas jurisdições, zelar pela observância dos princípios e diretrizes deste Código e funcionar como órgão julgador de primeira instância.
Título II — Dos Direitos e das Responsabilidades Gerais
Do(a) Assistente Social
Art. 2º Constituem direitos do/a assistente social:
- b) Livre exercício das atividades inerentes à profissão.
- c) Participação na elaboração e no gerenciamento das políticas sociais, e na formulação e implementação de programas sociais.
- d) Inviolabilidade do local de trabalho e respectivos arquivos e documentação, garantindo o sigilo profissional.
- e) Desagravo público por ofensa que atinja a sua honra profissional.
Art. 3º São deveres do/a assistente social:
- a) Desempenhar suas atividades profissionais com eficiência e responsabilidade, observando a legislação em vigor.
- b) Utilizar seu número de registro no Conselho Regional no exercício da profissão.
- c) Abster-se, no exercício da profissão, de práticas que caracterizem censura, cerceamento da liberdade ou policiamento de comportamentos, denunciando sua ocorrência aos órgãos competentes.
- d) Participar de programas de socorro à população em situação de calamidade pública, no atendimento e na defesa de seus interesses e necessidades.
Art. 4º É vedado ao/à assistente social:
- a) Transgredir qualquer preceito deste Código, bem como da lei de regulamentação da profissão.
- b) Praticar ou ser conivente com condutas antiéticas, crimes ou contravenções penais na prestação de serviços profissionais, com base nos princípios deste Código, mesmo que essas condutas sejam praticadas por outros/as profissionais.
- c) Acatar determinação institucional que fira os princípios e diretrizes deste Código.
Título III — Das Relações Profissionais
Capítulo I
Das Relações com os/as Usuários/as
Art. 5º São deveres do/a assistente social nas suas relações com os/as usuários/as:
- a) Contribuir para a viabilização da participação efetiva da população usuária nas decisões institucionais.
- c) Democratizar as informações e o acesso aos programas disponíveis no espaço institucional, como um dos mecanismos indispensáveis à participação dos/as usuários/as.
Art. 6º É vedado ao/à assistente social:
- a) Exercer sua autoridade de maneira a limitar ou cercear o direito do/a usuário/a de participar e decidir livremente sobre seus interesses.