Código de Trânsito: Infrações (Art. 161–255) — Guia de Defesa

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Das Infrações - Art. 161 ao Art. 255

Introdução

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Capítulo XV — Das Infrações

Artigo 161

Art. 161 - Constitui infração de trânsito qualquer desrespeito ao Código, à legislação complementar e às resoluções do CONTRAN, sujeitando o infrator às penalidades e medidas administrativas previstas em cada artigo, além das sanções previstas no Capítulo XIX.

Parágrafo único - As infrações cometidas em relação às suas resoluções terão aplicação das penalidades e medidas administrativas definidas nas resoluções próprias.

Artigo 162

Art. 162 - Conduzir veículo:

  • I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou permissão para dirigir: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo.
  • II - com CNH cassada ou com direito de dirigir suspenso: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes) e apreensão do veículo.
  • III - com CNH de categoria diversa da exigida para o veículo conduzido: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.
  • IV - (Veto).
  • V - com CNH vencida há mais de trinta dias: Infração - gravíssima; Penalidade - multa; Medida administrativa - recolhimento e retenção da CNH até a apresentação do condutor habilitado.
  • VI - sem lentes corretivas, aparelho auditivo ou adaptações físicas exigidas para condução: Infração - gravíssima; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo até a regularização e apresentação do condutor habilitado.

Artigo 163

Art. 163 - Entregar direção do veículo a pessoa nas condições previstas neste Capítulo:

Infração - as mesmas previstas no artigo anterior;

Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior;

Medida administrativa - a mesma prevista no item III do artigo 162.

Artigo 164

Art. 164 - Permitir que pessoa nas condições do art. 162 assuma a posse do veículo e passe a conduzi-lo em via pública:

Infração - as mesmas cláusulas do art. 162;

Penalidade - as mesmas previstas no art. 162;

Medida administrativa - a mesma prevista no item III do art. 162.

Artigo 165

Art. 165 - Conduzir sob a influência de álcool, em nível superior a 6 decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância entorpecente, psicotrópica ou outra que determine dependência física ou psíquica.

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;

Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.

Texto alterado pela Lei nº 11.705/2008. Parágrafo único: A pessoa embriagada também poderá sofrer as penalidades previstas no art. 277.

Artigo 166

Art. 166 - Confiar a direção ou entrega do veículo a pessoa que, embora habilitada, não esteja em condições físicas ou mentais de conduzi-lo com segurança:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa.

Artigo 167

Art. 167 - Deixar, o condutor ou o proprietário, que o passageiro use cinto de segurança ou dispositivo de retenção, conforme previsto no art. 65:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo até a colocação do cinto pelo infrator.

Artigo 168

Art. 168 - Transportar crianças em veículos sem observância das normas de segurança específica estabelecidas neste Código:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo até a regularização.

Artigo 169

Art. 169 - Conduzir sem a atenção indispensável à segurança:

Infração - leve;

Penalidade - multa.

Artigo 170

Art. 170 - Colocar em risco pedestres que estejam atravessando a via ou demais veículos:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;

Medida administrativa - recolhimento e retenção do documento de habilitação e do veículo.

Artigo 171

Art. 171 - Arremessar ou lançar objeto ou água de veículos contra pedestres, outros veículos ou via:

Infração - média;

Penalidade - multa.

Artigo 172

Art. 172 - Abandonar na via objetos provenientes do veículo:

Infração - média;

Penalidade - multa.

Artigo 173

Art. 173 - Disputar corrida por espírito de emulação:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (três vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

Artigo 174

Art. 174 - Promover na via competição esportiva, eventos organizados e demonstração de manobra de perícia com veículo, ou participar como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito local:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (cinco vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

Parágrafo único - As penalidades são aplicáveis aos condutores, promotores e participantes.

Artigo 175

Art. 175 - Usar o veículo em via pública para exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem, frenagem com deslizamento de pneus ou quaisquer demonstrações que coloquem em risco a segurança:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa, suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

Artigo 176

Art. 176 - Deixar de prestar socorro à vítima em acidente:

  • I - Prestar socorro quando houver possibilidade;
  • II - Adotar medidas para evitar perigo adicional;
  • III - Preservar o local para facilitar o trabalho policial e pericial;
  • IV - Retirar o veículo do local quando assim determinado por autoridade de trânsito;
  • V - Identificar-se perante a polícia e fornecer informações necessárias para a confecção do boletim de ocorrência.

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.

Artigo 177

Art. 177 - Deixar de prestar as informações solicitadas pela autoridade ou seus agentes sobre acidente de trânsito:

Infração - grave;

Penalidade - multa.

Artigo 178

Art. 178 - Deixar de adotar providências, quando o acidente não envolver vítimas, para remover o veículo do local quando necessário à segurança e à fluidez do trânsito:

Infração - média;

Penalidade - multa.

Artigo 179

Art. 179 - Fazer ou permitir reparos no veículo na via pública, salvo quando impossibilitado de removê‑lo, e desde que o veículo esteja devidamente sinalizado:

  • I - Em rodovias e faixas de rolamento de alta velocidade: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida - remoção do veículo.
  • II - Nas demais vias: Infração - leve; Penalidade - multa.

Artigo 180

Art. 180 - Ficar com o veículo imobilizado por falta de combustível na via:

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo.

Artigo 181

Art. 181 - Estacionar veículo:

  • I - Nas esquinas, a menos de cinco metros do alinhamento da via transversal: Infração - média; Penalidade - multa; Medida - remoção do veículo.
  • II - Com guia de calçada afastada do meio‑fio até 50 cm: Infração - leve; Penalidade - multa; Medida - remoção do veículo.
  • III - Com guia de calçada afastada mais de 1 m: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida - remoção do veículo.
  • IV - Em desacordo com as posições estabelecidas no Código: Infração - média; Penalidade - multa; Medida - remoção do veículo.
  • V - Em faixa de rolamento de rodovias, faixas de acostamento de rodovias e vias de trânsito rápido: Infração - gravíssima; Penalidade - multa; Medida - remoção do veículo.
  • VI - Ao lado de hidrantes ou tampas de galerias identificadas: Infração - média; Penalidade - multa; Medida - remoção do veículo.
  • VII - Em acostamentos, salvo por força maior: Infração - leve; Penalidade - multa; Medida - remoção do veículo.
  • VIII - Em faixa ou passeio não destinado a pedestres, ciclovia, ciclofaixa, ilhas, abrigos, canteiros centrais, grades ou áreas ajardinadas: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida - remoção do veículo.
  • IX - Onde houver guia rebaixada para entrada ou saída de veículos: Infração - média; Penalidade - multa; Medida - remoção do veículo.
  • X - Impedindo a movimentação de outro veículo: Infração - média; Penalidade - multa; Medida - remoção do veículo.
  • XI - Ao lado de outro veículo em fila dupla: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida - remoção do veículo.
  • XII - Em área de cruzamento, prejudicando a circulação de veículos e pedestres: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida - remoção do veículo.
  • XIII - Onde houver embarque ou desembarque de passageiros coletivo, sem respeitar a distância de 10 metros antes e depois do ponto: Infração - média; Penalidade - multa; Medida - remoção do veículo.
  • XIV - Em viadutos, pontes e túneis: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida - remoção do veículo.
  • XV - Em contramão de direção: Infração - média; Penalidade - multa.
  • XVI - Em aclive ou declive, sem o freio adequadamente acionado e sem segurança, quando o veículo tiver PBTC superior a 3.500 kg: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida - remoção do veículo.
  • XVII - Em desacordo com regulamentação específica pela sinalização: Infração - leve; Penalidade - multa; Medida - remoção do veículo.
  • XVIII - Em locais e horários proibidos pela sinalização (placa "Proibido Estacionar"): Infração - média; Penalidade - multa; Medida - remoção do veículo.
  • XIX - Em locais e horários de parada e estacionamento proibidos pela sinalização (placa "Proibido Parar e Estacionar"): Infração - grave; Penalidade - multa; Medida - remoção do veículo.

§ 1º - Nos casos deste artigo, a autoridade de trânsito aplicará preferencialmente a penalidade após a remoção do veículo.

§ 2º - No caso previsto no inciso XVI é proibido indicar ou traçar dispositivos de segurança na via.

Artigo 182

Art. 182 - Parar o veículo:

  • I - Nas esquinas a menos de cinco metros do alinhamento da via transversal: Infração - média; Penalidade - multa.
  • II - Com guia de calçada afastada do meio-fio até 50 cm: Infração - leve; Penalidade - multa.
  • III - Com guia de calçada afastada mais de 1 m: Infração - média; Penalidade - multa.
  • IV - Em desacordo com as posições estabelecidas no Código: Infração - leve; Penalidade - multa.
  • V - Em faixa de rolamento de rodovias, faixas de acostamento de rodovias e vias de trânsito rápido: Infração - grave; Penalidade - multa.
  • VI - Em faixa ou passeio não destinado a pedestres, ilhas, abrigos e canteiros centrais: Infração - leve; Penalidade - multa.
  • VII - Em área de cruzamento prejudicando circulação: Infração - média; Penalidade - multa.
  • VIII - Em viadutos, pontes e túneis: Infração - média; Penalidade - multa.
  • IX - Em contramão de direção: Infração - média; Penalidade - multa.
  • X - Em local e horário proibidos pela sinalização (placa "Proibido Parar"): Infração - média; Penalidade - multa.

Artigo 183

Art. 183 - Estacionar o veículo sobre faixa de pedestres ou avançando sobre a faixa durante mudança de sinal:

Infração - média;

Penalidade - multa.

Artigo 184

Art. 184 - Transitar com o veículo:

  • I - Na faixa da direita, quando essa faixa for reservada a determinados tipos de veículo, salvo para acesso a imóveis lindeiros ou conversões à direita: Infração - leve; Penalidade - multa.
  • II - Na faixa da esquerda, quando essa for reservada a tipo exclusivo de veículo: Infração - grave; Penalidade - multa.

Artigo 185

Art. 185 - Deixar de manter o veículo na faixa indicada pela sinalização, exceto em emergências:

Infração - média;

Penalidade - multa.

Artigo 186

Art. 186 - Transitar em contramão em:

  • I - vias de mão dupla, exceto para ultrapassagem e pelo tempo necessário, respeitando preferência do veículo que circula em sentido contrário: Infração - grave; Penalidade - multa.
  • II - vias sinalizadas com circulação em mão única: Infração - gravíssima; Penalidade - multa.

Artigo 187

Art. 187 - Transitar em locais e horários não permitidos pela autoridade de trânsito competente:

  • I - Para todos os tipos de veículo: Infração - média; Penalidade - multa.
  • II - (Revogado pela Lei nº 9.602/1998)

Artigo 188

Art. 188 - Transitar ao lado de outro veículo, interrompendo ou perturbando a circulação:

Infração - média;

Penalidade - multa.

Artigo 189

Art. 189 - Deixar de dar passagem a veículos precedidos por batedor ou veículos policiais, de combate a incêndio, de resgate e ambulâncias em serviço, devidamente identificados por sinais sonoros e iluminação vermelha intermitente:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa.

Artigo 190

Art. 190 - Acompanhar veículo de emergência em serviço que utiliza sinais sonoros e iluminação vermelha intermitente:

Infração - grave;

Penalidade - multa.

Artigo 191

Art. 191 - Forçar passagem entre veículos que transitam em sentidos opostos, quando estiver iminente a ultrapassagem:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa.

Artigo 192

Art. 192 - Deixar de guardar distância lateral e frontal de segurança entre seu veículo e os demais, considerando-se velocidade, condições de circulação, clima e características do veículo:

Infração - grave;

Penalidade - multa.

Artigo 193

Art. 193 - Transitar com veículo em calçada, passeio, passarela, ciclovia, ciclofaixa, ilhas, abrigos, canteiros centrais, acostamentos, jardins e áreas públicas destinadas a pedestres:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (três vezes).

Artigo 194

Art. 194 - Transitar em marcha à ré, salvo a distância necessária para pequenas manobras e desde que não comprometa a segurança:

Infração - grave;

Penalidade - multa.

Artigo 195

Art. 195 - Desobedecer às ordens emanadas pela autoridade de trânsito ou seus agentes:

Infração - grave;

Penalidade - multa.

Artigo 196

Art. 196 - Deixar de indicar antecipadamente, por gesto, luz indicadora ou sinal elétrico do veículo, o início de manobra de parada, mudança de direção ou de faixa:

Infração - grave;

Penalidade - multa.

Artigo 197

Art. 197 - Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda ou à direita, conforme necessário para a execução de manobras laterais:

Infração - média;

Penalidade - multa.

Artigo 198

Art. 198 - Deixar de dar passagem pela esquerda quando solicitado:

Infração - média;

Penalidade - multa.

Artigo 199

Art. 199 - Ultrapassar pela direita, quando o veículo à frente estiver adequadamente posicionado e sinalizando conversão à esquerda:

Infração - média;

Penalidade - multa.

Artigo 200

Art. 200 - Ultrapassar pela direita veículo coletivo escolar ou de transporte de passageiros parado para embarque ou desembarque, salvo quando houver abrigo ou acostamento seguro:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa.

Artigo 201

Art. 201 - Deixar de guardar distância lateral de 1,5 m ao passar bicicleta:

Infração - média;

Penalidade - multa.

Artigo 202

Art. 202 - Ultrapassar outro veículo:

  • I - Pelo acostamento: infração grave;
  • II - Em interseções e passagens em nível: infração grave;

Artigo 203

Art. 203 - Ultrapassar pela contramão:

  • I - Em curvas e aclives sem visibilidade;
  • II - Nas faixas de pedestres;
  • III - Em pontes, viadutos e túneis;
  • IV - Ao lado de semáforo ou outro impedimento;
  • V - Onde houver marcação longitudinal contínua simples ou dupla amarela.

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa.

Artigo 204

Art. 204 - Deixar de parar na faixa de acostamento à direita para aguardar oportunidade de cruzar ou entrar à esquerda, quando não houver local apropriado para retorno:

Infração - grave;

Penalidade - multa.

Artigo 205

Art. 205 - Ultrapassar veículo em desfiles, cortejos e formações militares, exceto com autorização da autoridade de trânsito:

Infração - leve;

Penalidade - multa.

Artigo 206

Art. 206 - Executar operação de retorno:

  • I - Em locais proibidos pela sinalização;
  • II - Em curvas, aclives, pontes, viadutos e túneis;
  • III - Sobre passeio, ilhas ou canteiros;
  • IV - Em interseções, entrando em contramão;
  • V - Prejudicando a segurança da circulação, mesmo em locais permitidos.

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa.

Artigo 207

Art. 207 - Executar conversão à direita ou à esquerda em locais proibidos pela sinalização:

Infração - grave;

Penalidade - multa.

Artigo 208

Art. 208 - Avançar o sinal vermelho ou luz de parada obrigatória:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa.

Artigo 209

Art. 209 - Transpor, sem autorização, bloqueio viário ou sinalização auxiliar para evitar pesagem ou pagamento de pedágio:

Infração - grave;

Penalidade - multa.

Artigo 210

Art. 210 - Transpor, sem autorização, bloqueio policial viário:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir;

Medida administrativa - recolhimento do veículo, remoção e recolhimento do documento de habilitação.

Artigo 211

Art. 211 - Ultrapassar veículos parados em fila devido a semáforo, sinalização, bloqueio ou obstáculo, salvo exceções previstas:

Infração - grave;

Penalidade - multa.

Artigo 212

Art. 212 - Parar veículo sobre linha férrea:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa.

Artigo 213

Art. 213 - Deixar o veículo parado ou em marcha quando corresponder a interrupção por:

  • I - Agrupamento de pessoas (passeata, passeata, desfile): Infração - gravíssima; Penalidade - multa.
  • II - Agrupamento de veículos (procissões, formações militares): Infração - grave; Penalidade - multa.

Artigo 214

Art. 214 - Deixar de dar preferência ao pedestre e à passagem de veículo não motorizado:

  • I - Pedestre na faixa destinada;
  • II - Pedestre atravessando mesmo que haja sinal verde para o veículo;
  • III - Pessoas com mobilidade reduzida, crianças, idosos e gestantes.

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa.

Artigo 215

Art. 215 - Deixar de dar preferência em interseção:

  • I - Em interseção sem sinalização: (a) veículo que estiver em via com rotatória; (b) veículo que vier da direita;
  • II - Nas interseções com sinalização de preferência.

Infração - grave;

Penalidade - multa.

Artigo 216

Art. 216 - Entrar ou sair de propriedades lindeiras, sem as devidas precauções com pedestres e outros veículos:

Infração - média;

Penalidade - multa.

Artigo 217

Art. 217 - Entrar ou sair de veículos estacionados sem dar preferência a pedestres e demais veículos:

Infração - média;

Penalidade - multa.


Artigo 218

Art. 218 - Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por equipamento apropriado (Redação dada pela Lei nº 11.334/2006).

I - Exceder em até 20%: Infração - média; Penalidade - multa.

II - Exceder mais de 20% até 50%: Infração - grave; Penalidade - multa.

III - Exceder em mais de 50%: Infração - gravíssima; Penalidade - multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação (Lei nº 11.334/2006).

Foi publicada a Lei nº 11.334, de 25 de julho de 2006, que alterou o art. 218 do Código de Trânsito Brasileiro. A lei adequou as penalidades e classificações segundo o excesso de velocidade.

Se a velocidade exceder 20% e não ultrapassar 50%, a infração é grave (multa de R$127,00 e 5 pontos). Se exceder 50%, é gravíssima (multa de R$574,00 e 7 pontos).

Artigo 219

Art. 219 - Transitar em velocidade inferior à metade da estabelecida para a via, quando isso obstruir ou tornar perigosa a circulação, salvo em condições excepcionais ou se estiver na faixa da direita:

Infração - média;

Penalidade - multa.

Artigo 220

Art. 220 - Deixar de reduzir a velocidade de forma compatível com a segurança do trânsito:

  • I - Em aproximação de passeatas, aglomerações, procissões e desfiles: infração gravíssima; penalidade: multa.
  • II - Quando o trânsito estiver sendo controlado por autoridade ou agente que utilize sinais sonoros ou gestos;
  • III - Ao aproximar-se da guia da calçada ou acostamento;
  • IV - Ao aproximar-se de interseção não sinalizada;
  • V - Em vias rurais sem faixa de domínio cercada;
  • VI - Em trechos com raio pequeno de curva;
  • VII - Ao aproximar-se de locais com sinalização de trabalhadores na pista;
  • VIII - Em chuva, neblina ou cerração intensa;
  • IX - Quando houver baixa visibilidade;
  • X - Em pavimento escorregadio ou danificado;
  • XI - Na aproximação de animais na pista;
  • XII - Em declive;
  • XIII - Ao ultrapassar ciclista: infração grave; penalidade: multa.
  • XIV - Nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou locais de grande circulação de pedestres: infração gravíssima; penalidade: multa.

Artigo 221

Art. 221 - Conduzir veículo com placas em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos:

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização ou apreensão das placas irregulares.

Parágrafo único - Aplica‑se a mesma penalidade a quem fabricar, distribuir ou colocar placas não autorizadas.

Artigo 222

Art. 222 - Deixar de acionar sistema de iluminação vermelha intermitente de veículos de polícia, bombeiros, resgate, fiscalização de trânsito e ambulâncias, quando exigido:

Infração - média;

Penalidade - multa.

Artigo 223

Art. 223 - Transitar com o farol alto ou com o conjunto óptico regulado de modo a ofuscar outro condutor:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.

Artigo 224

Art. 224 - Usar faróis de luz alta indevidamente em vias públicas:

Infração - leve;

Penalidade - multa.

Artigo 225

Art. 225 - Deixar de sinalizar a via em caso de pane ou acidente, para prevenir outros condutores; à noite, não manter acesas luzes externas necessárias para a visibilidade do local:

  • I - Quando o veículo estiver parado no acostamento;
  • II - Quando houver derramamento de carga na via e não for possível retirada imediata.

Infração - grave;

Penalidade - multa.

Artigo 226

Art. 226 - Deixar de remover qualquer sinalização temporária utilizada na via:

Infração - média;

Penalidade - multa.

Artigo 227

Art. 227 - Uso indevido da buzina:

  • I - Quando não for para aviso imediato a condutor ou pedestre;
  • II - Uso prolongado e sem justificativa;
  • III - Entre 22h e 6h;
  • IV - Em locais proibidos por sinalização;
  • V - Em frequências diferentes das regulamentadas.

Infração - leve;

Penalidade - multa.

Artigo 228

Art. 228 - Usar equipamento sonoro do veículo em volume excessivo ou em frequência não autorizada:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.

Artigo 229

Art. 229 - Utilizar impropriamente o alarme ou aparelho sonoro do veículo, perturbando o sossego público e em desacordo com os padrões fixados:

Infração - média;

Penalidade - multa e apreensão do veículo;

Medida administrativa - remoção do veículo.

Artigo 230

Art. 230 - Conduzir o veículo:

  • I - Com chassis, selo, placa ou identificação falsificados ou adulterados;
  • II - Transportando passageiros em compartimento de carga, exceto por força maior ou autorização;
  • III - Com aparelho anti-radar;
  • IV - Sem qualquer das placas de identificação;
  • V - Que não esteja devidamente registrado e licenciado;
  • VI - Com placas ilegíveis ou sem visibilidade.

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa e apreensão do veículo;

Medida administrativa - remoção do veículo.

Demais incisos (VII a XVIII) tratam de alteração de cor, falta de inspeção obrigatória, equipamentos obrigatórios ineficientes, escape livre ou silencioso defeituoso, acessórios proibidos, alteração do sistema de iluminação, entre outros. Em muitas dessas hipóteses aplica‑se infração grave ou média com penalidades previstas (multa, retenção para regularização, apreensão, remoção).

Artigo 231

Art. 231 - Transitar com o veículo:

  • I - Danificando a via, suas instalações e equipamentos;
  • II - Derramando, arrastando ou lançando na via cargas ou fluidos que possam provocar acidente: Infração - gravíssima; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
  • III - Produzindo fumaça, gases ou partículas acima dos níveis permitidos;
  • IV - Com dimensões superiores às legalmente estabelecidas, sem autorização: infração grave; penalidade: multa; medida: retenção;
  • V - Em excesso de peso além da tolerância, quando aferido por equipamento: infração média; penalidade - multa acrescida por cada fração de 200 kg de excesso; medida: retenção e transbordo da carga excedente;
  • VI - Com autorização vencida ou divergente para trânsito em condições especiais: infração grave; penalidade - multa e apreensão do veículo; medida - remoção;
  • VII - Com lotação excedente;
  • VIII - Efetuar transporte remunerado de pessoas ou bens sem licença ou permissão: infração média; penalidade - multa; medida - retenção;
  • IX - Rebocado desengrenado ou em declive: infração média; penalidade - multa; medida - retenção;
  • X - Exceder capacidade de tração: infração variável até gravíssima conforme excesso; penalidade - multa; medida - retenção e transbordo.

Parágrafo único - Sem prejuízo das sanções dos incisos V e X, o veículo em excesso de peso só poderá descarregar após prosseguir viagem quando autorizado pela legislação suplementar.

Artigo 232

Art. 232 - Deixar de portar os documentos obrigatórios relacionados neste Código:

Infração - leve;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo até apresentação do documento.

Artigo 233

Art. 233 - Deixar de efetuar o registro/do registro do veículo no prazo de 30 dias, quando exigido pelo órgão executivo de trânsito (art. 123):

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.

Artigo 234

Art. 234 - Falsificar ou adulterar documento de habilitação ou de identificação do veículo:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa e apreensão do veículo;

Medida administrativa - remoção do veículo.

Artigo 235

Art. 235 - Transportar pessoas, animais ou cargas sobre partes externas do veículo, salvo autorização ou força maior:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para transbordo.

Artigo 236

Art. 236 - Reboque por cabo flexível ou corda, exceto em emergência:

Infração - média;

Penalidade - multa.

Artigo 237

Art. 237 - Transitar com veículo em especificações divergentes das exigidas, sem identificação necessária quando exigida pela legislação:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.

Artigo 238

Art. 238 - Omitir ou recusar-se a entregar à autoridade de trânsito documentos para averiguação de autenticidade:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa e apreensão do veículo;

Medida administrativa - remoção do veículo.

Artigo 239

Art. 239 - Remover de local de retenção veículo regularmente retido, sem permissão da autoridade competente:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa e apreensão do veículo;

Medida administrativa - remoção do veículo.

Artigo 240

Art. 240 - Deixar o responsável de promover a baixa de registro de veículo irrecuperável ou desmontado definitivamente:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - recolhimento do Certificado de Registro e do Certificado de Licenciamento Anual.

Artigo 241

Art. 241 - Deixar de atualizar o cadastro do veículo ou da habilitação do condutor:

Infração - leve;

Penalidade - multa.

Artigo 242

Art. 242 - Fornecer declaração falsa de endereço para registro, licenciamento ou habilitação:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa.

Artigo 243

Art. 243 - Deixar a seguradora ou responsável comunicar ao órgão executivo de trânsito a ocorrência de perda total e devolver as placas e documentos:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - recolhimento das placas e documentos.

Artigo 244

Art. 244 - Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor:

  • I - Sem capacete com viseira ou óculos de proteção e vestimenta adequada;
  • II - Transportando passageiro sem capacete de segurança ou fora do assento apropriado;
  • III - Fazendo malabarismo ou pilotando em uma roda;
  • IV - Com faróis apagados;
  • V - Transportando criança menor de sete anos sem condições de segurança.

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.

Outros incisos tratam de reboque, uso de guidom sem as mãos, transporte de cargas incompatíveis, etc., com infrações e penalidades diversas.

Artigo 245

Art. 245 - Depositar mercadorias, materiais ou equipamentos na via pública sem autorização do órgão de trânsito competente:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção da mercadoria ou material.

Parágrafo único - A penalidade e a medida administrativa incidirão sobre a pessoa física ou responsável legal.

Artigo 246

Art. 246 - Deixar de retirar qualquer obstáculo à circulação, comprometendo a segurança e a fluidez do trânsito:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa, agravada até cinco vezes a critério da autoridade de trânsito.

Parágrafo único - A penalidade será aplicada ao responsável pela obstrução, devendo a autoridade realizar a sinalização e desobstrução às expensas do responsável, quando possível.

Artigo 247

Art. 247 - Deixar de conduzir pela faixa de rolamento destinada, em carreiras de tração humana ou animal, quando não houver acostamento:

Infração - média;

Penalidade - multa.

Artigo 248

Art. 248 - Transportar passageiros em veículo de carga em desacordo com o art. 109:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção para transbordo.

Artigo 249

Art. 249 - Deixar de manter acesas, à noite, as luzes de posição quando o veículo estiver parado para embarque ou desembarque de passageiros, ou carga e descarga:

Infração - média;

Penalidade - multa.

Artigo 250

Art. 250 - Quando o veículo estiver em movimento:

  • I - Deixar de manter acesas as luzes exigidas: (a) durante a noite; (b) em túnel; (c) em circulação de ônibus em faixas específicas;
  • II - Deixar de manter acesas as luzes de posição sob forte chuva ou neblina;
  • III - Deixar de manter a placa traseira iluminada à noite.

Infração - média;

Penalidade - multa.

Artigo 251

Art. 251 - Uso das luzes do veículo:

  • I - Usar luzes auxiliares (e.g. faróis de milha) indevidamente, exceto em imobilizações ou emergências;
  • II - Usar alternadamente farol alto e baixo (pisca‑alto) exceto para sinalizar intenção de ultrapassagem, em emergência ou quando previsto em regulamentação da via.

Infração - média;

Penalidade - multa.

Artigo 252

Art. 252 - Conduzir o veículo:

  • I - Com braço para fora da janela;
  • II - Transportando pessoas, animais ou volume à esquerda do corpo ou entre braços e pernas;
  • III - Com incapacidade física temporária que comprometa a segurança;
  • IV - Usando calçado inadequado que impeça o uso dos pedais;
  • V - Com apenas uma mão, salvo para sinais regulamentares, mudanças de marcha ou operação de equipamentos;
  • VI - Usando fones de ouvido ou aparelho eletrônico que impeça a percepção de sinais sonoros.

Infração - média;

Penalidade - multa.

Artigo 253

Art. 253 - Bloquear a via com o veículo:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa e apreensão do veículo;

Medida administrativa - remoção do veículo.

Artigo 254

Art. 254 - É proibido ao pedestre:

  • I - Permanecer ou caminhar sobre a faixa de rolamento, exceto na travessia permitida;
  • II - Transpor vias, viadutos, pontes ou túneis onde seja proibido;
  • III - Atravessar fora da área de cruzamento quando houver sinalização para tal;
  • IV - Usar a via em agrupamentos que possam perturbar o trânsito, para recreação, prática esportiva ou desfiles sem autorização;
  • V - Circular fora da faixa destinada ao pedestre, passarela, passagem aérea ou subterrânea;
  • VI - Desobedecer à sinalização específica de trânsito.

Infração - leve;

Penalidade - multa, correspondente a 50% do valor da infração de natureza leve.

Artigo 255

Art. 255 - Conduzir bicicleta onde não seja permitido, na contramão ou em desacordo com o parágrafo único do art. 69:

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção da bicicleta por agentes, mediante recibo, até pagamento da multa.

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