Comissão Interamericana de Direitos Humanos e Corte Interamericana de Direitos Humanos

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Comissão Interamericana de Direitos Humanos

COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - Foi criada em Santiago, Chile, em 1953. Começou a funcionar em 1960, como entidade autônoma da OEA. A CIDH (Comissão interamericana de direitos humanos), é órgão da OEA e também da convenção americana de direitos humanos. Sede: Washington. Possui 7 membros, eleitos a título pessoal pela Assembleia Geral da OEA, por um período de 4 anos, com possibilidade de uma reeleição. Cada governo pode propor até 3 candidatos. Não pode fazer parte da Comissão mais de um nacional de um mesmo Estado. Funções da CIDH em relação a todos os estados da OEA: Estimular a consciência dos direitos humanos nos povos da américa; Formular recomendações aos governos dos estados no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos; Preparar estudos ou relatórios que considerar convenientes; Solicitar aos governos dos estados que lhe proporcionem informações; Atender as consultas que lhe formularem os estados membros; Apresentar um relatório anual a assembleia geral da organização; Fazer observações in loco em um Estado. Funções da CIDH em relação aos Estados que ratificarem a Convenção: Atuar com respeito as petições e outras comunicações; Solicitar a corte interamericana de direitos humanos que tome medidas provisórias; Consultar a corte a respeito da interpretação da convenção e outros tratados. Funções da CIDH em relação aos Estados que não são parte na convenção: Dispensar especial atenção a tarefa da observância dos direitos humanos expressos na declaração americana dos direitos e deveres do homem; Examinar as comunicações que lhe forem dirigidas e qualquer informação disponível; Verificar se os processos e recursos internos de cada Estado membro não parte da convenção foram devidamente aplicados e esgotados. Denúncia: pessoa física; ONG. Denúncia de um Estado-parte em relação a outro: é necessário que o estado denunciado tenha reconhecido a competência da CIDH para isso. Requisitos para uma denúncia individual: Esgotamento dos recursos da jurisdição interna; Que seja apresentada dentro do prazo de 6 meses – notificação da decisão definitiva; Que a matéria não esteja pendente de outro processo de solução internacional. Exceções: Não se exige os requisitos 1 e 2 quando: Não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal; Não se houver permitido o acesso aos recursos da jurisdição interna; Houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos. Procedimento da Denúncia: Análise da admissibilidade; Notificação do Estado denunciado; Manifestação do Estado denunciado; Nova análise – continuação ou arquivamento; Diligencias investigatórias – informações, visitas in loco; Tentativa de solução amistosa; Informe preliminar; Submissão do caso a corte ou segundo informe.



Corte Interamericana de Direitos Humanos

CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - Criada pela Convenção americana de direitos humanos; é um órgão jurisdicional. Objetivos: Interpretar e aplicar a convenção americana e outros tratados de direitos humanos aplicados na américa. A primeira reunião da corte foi realizada em 29 e 30 de junho de 1979. Sede: San Jose da Costa Rica. Quem pode demandar perante a corte? Comissão e estados-parte. Composição: 7 juízes – juristas da mais alta autoridade moral – reconhecidos em matéria de direitos humanos. Não deve haver mais de um juiz da mesma nacionalidade. Mandato: 6 anos – 1 reeleição. Cada estado parte pode propor até 3 candidatos. Competência: Todo estado parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta convenção ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece como obrigatória, de pleno direito e sem convenção especial, a competência da corte em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da convenção. Pode ter limitações temporais ou de reciprocidade. Funções: A corte tem duas funções ou competências: Consultiva: qualquer estado-parte da convenção ou CIDH pode requerer uma opinião consultiva. Contenciosa. QUORUM: O quórum para as deliberações da corte é constituído por 5 juízes. As decisões da corte serão tomadas pela maioria dos juízes presentes. Em caso de empate, o presidente terá o voto de qualidade. MEDIDAS PROVISÓRIAS - Requisitos: casos de extrema urgência; perigo de danos irreparáveis. SENTENÇA: Deve ser fundamentada. Possibilidade de conter o voto dissidente ou individual de algum membro; é uma decisão definitiva e inapelável; cabe apenas um pedido para análise do sentido ou alcance da sentença – prazo de 90 dias.

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