Common Law vs. Civil Law e História do Direito Brasileiro
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Sistemas Jurídicos: Common Law e Civil Law
Common Law: O Direito Criado pelos Juízes
Nos sistemas de common law, o direito é criado ou aperfeiçoado pelos juízes: uma decisão a ser tomada num caso depende das decisões adotadas para casos anteriores e afeta o direito a ser aplicado a casos futuros. Nesse sistema, quando não existe um precedente, os juízes possuem a autoridade para criar o direito, estabelecendo um precedente.
O conjunto de precedentes é chamado de common law e vincula todas as decisões futuras. FORÇA DO PRECEDENTE
As decisões de um tribunal são vinculantes apenas numa jurisdição em particular e, mesmo dentro de uma certa jurisdição, alguns tribunais detêm mais poderes do que outros. Por exemplo, na maior parte das jurisdições, as decisões de um tribunal de recursos são obrigatórias para os juízos inferiores daquela jurisdição e para as futuras decisões do próprio tribunal de recursos, mas as decisões dos juízos inferiores são apenas "persuasivas", não vinculantes.
O stare decisis, o princípio de que os casos semelhantes devem ser decididos conforme as mesmas regras, está no cerne de todos os sistemas de common law.
O common law emprega uma forma de raciocínio baseado em casos ou "casuísmo". Aplicado a casos cíveis, o common law foi criado para compensar alguém por atos ilícitos chamados torts, quer dolosos, quer culposos, e desenvolveu o ramo do direito que reconhece e regula os contratos. O procedimento adotado pelos tribunais de common law é chamado adversarial system (algo como "sistema do contraditório"), também criado por este sistema jurídico. Valoriza-se o trabalho no julgado/método casuístico.
Após julgar, tem-se a jurisprudência.
Dualista-consuetudinário. Fonte comum tem origem nos costumes. Fonte primária é a jurisprudência.
Civil Law: O Sistema Romano-Germânico
CIVIL LAW: O sistema romano-germânico começou no século XII, quando ocorreu o redescobrimento do Corpus Juris Civilis. A partir daí, esse sistema passou a ser aplicado em países como Itália, Portugal, Espanha, Alemanha (recebida em alta escala), Bélgica e Holanda. Na França, o sistema romano-germânico foi admitido apenas como razão escrita e havia um equilíbrio entre os juízes, que uniformizavam os costumes por meio de decisões, os professores que ensinavam o sistema romano-germânico e os reis, que desempenhavam função de legisladores. Quando ocorreu a Revolução Francesa, leis e códigos ficaram "em primeiro lugar". Nos limites da lei, já existe uma lei prévia (aplica-se a lei no caso concreto).
Pensamento de Thomas Hobbes
PENSAMENTO DE T=THOMAS HOBBES: Contratualista, explicam a origem do Estado (guerra de todos contra todos) – lei do mais forte.
O Estado se forma através de um pacto entre o homem e um contrato social.
Períodos da História do Direito no Brasil
PERÍODOS DA HISTORIA DO DIREITO NO BRASIL: Colônia / Império / República
Brasil Colônia
BRASIL E COLÔNIA: CAPITANIAS HEREDITÁRIAS (Necessidade que Portugal tinha de explorar o cultivo através da comunidade)
CARTAS DE DOAÇÃO - FORAIS (Permitia a exploração de terras - formalizava as doações dos Capitão-Mor)
TRIBUNAL DE RELAÇÃO DO BRASIL (Funcionários civis)
ORDENAÇÕES OFENSIVAS - Vários Códigos Penal e Civis
ORDENAÇÕES MANUELINAS - Rei Manoel I
ORDENAÇÕES FILIPINAS - Rei Filipe
BASES DO DIREITO BRASILEIRO:
- Lei das XII Tábuas - Common Law
- Corpus Juris Civilis - Civil Law
- Ordenações Portuguesas
O Direito Penal praticado no Brasil Colônia:
- Não havia presunção de inocência. Era inspirado no processo inquisitivo e as penas eram desproporcionais.
- A via tormentosa (tortura) era meio lícito e válido para a obtenção de provas.
- A confissão era suficiente para a condenação.
- Não havia contraditório nem ampla defesa.
- Havia penas de morte e por enforcamento.
Cartas Forais:
- Documento jurídico que regulou a parceria econômica entre a Coroa e os donatários. A Carta de Foral foi um documento real utilizado por Portugal em seu regime colonial para estabelecer um Conselho e regular a sua administração, limites e privilégios. O Foral era um Conselho livre de Portugal, que transferia o poder do governo a um Conselho que tinha uma certa autonomia para resolver e julgar alguns conflitos. Os forais só foram extintos em 1832, dez anos após a independência do Brasil.
Brasil Império
BRASIL IMPÉRIO:
- Escolas de Direito / Constituição (1ª Constituição)
- Código Criminal - Princípio da Legalidade
- Código de Processo Criminal / Código Comercial / Habeas Corpus / Sistema de Jurados.
Brasil República
BRASIL REPÚBLICA - Guerra do Paraguai fortaleceu as Forças Armadas, incentivando a Proclamação da República.
Tomás de Aquino e a Escolástica
TOMAS DE AQUINO E A ESCOLÁSTICA:
Aristóteles (Ética/Moral) + Cristianismo
- Intelecto + Experiência Sensível
- Livre Arbítrio - Não há destino absoluto
Leis na Visão de Tomás de Aquino
Lei Natural: Racional (absorvida pelo intelecto) / Rudimentar (origem - base para o direito) / Insuficiente (complementada pela Lei Primária).
Lei Eterna: Não pode ser tocada - Luz Divina
Lei Humana: Só deve ser respeitada se refletir Lei Divina.
Império da Lei: É mais importante que as leis dos homens.
Leviatã
LEVIATÃ: Não possui poder divino (Preservação da sociedade)