O que é competência no Novo CPC?
Competência serve para dividir dentro do poder judiciário e as funções de cada orgão a fim de que o serviço seja prestado de uma forma mais otimizada. Segundo a melhor doutrina processual brasileira, competência pode ser definida como o resultado de critérios para distribuir entre vários orgãos as atribuições relativas ao desempenho da jurisdição, nos limites, estabelecidos por lei. Ocorre quando cada orgão exerce a totalidade da jurisdição. A jurisdição, por sua vez, é exercida pelo poder judiciário sobre todo o território nacional. Se formos analisar a lei, percebemos que o o novo CPC quando menciona competência é para imitá-a. O novo CPC divide competência de acordo com seus limites: (1) LIMITE INTERNO DA JURISDIÇÃO; (2) LIMITE DA JURISDIÇÃO NACIONAL.
Vamos analisar agora como a competência é dividida inteiramente;
Limites internos da jurisdição - Competência
Por limites internos da jurisdição entende-se os limites que acontecem dentro do território nacional, e eles são divididos em três grandes grupos:
CRITÉRIO OBJETIVO;
CRITÉRIO FUNCIONAL;
CRITÉRIO TERRITORIAL;
Critério objetivo:
a) Em razão da pessoa: Ocorre quando a parte litigante possui vários orgãos competentes para análise daquele tipo de caso. EXEMPLO: quando envolve a Fazenda Pública, o processo é julgado na Vara da Fazenda Pública, independe das outras opções.
b) Em razão da matéria: É necessário analisar qual a natureza jurídica daquela matéria em controvérsia. EXEMPLO: Divórcios, onde a Vara da Família é competente.
c) Em razão do valor da causa: Há determinados casos em que a competência é definida de acordo com o valor da causa em julgamento. EXEMPLO: Juiz Especial que julga ações de até 40 salários mínimos.
Critério funcional:
O critério funcional de competência vai determinar qual orgão é competente de acordo coma função que ele desempenha dentro da estrutura do poder judiciário.
a) Horizontal: Quando ela ocorre entre orgãos do mesmo nível hierárquico, mas com atribuições diferentes.
b) Vertical: Muda de acordo com as instâncias. Ou seja, 1° instância, 2° instância e 3° instância.
Critério territorial: Visa determinar qual é o local que aquela demanda deve ser proposta.Tem previsão a partir do artigo 46 do noco CPC.
Regra geral: Direito pessoal ou real sobre bens móveis, será proposto a demanda no domicílio do réu (art 46)
a) Réu com + 1 domicílio: O autor pode escolher qual dos domicílios vai propor aquele caso.
b) Réu em local incerto ou desconhecido: O autor pode optar por demanda-lo onde o réu for encontrado ou no domicílio do autor.
c) Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil: No foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro. OBSERVAÇÃO: deve-se observar no artigo 23
d) Havendo dois ou mais réus com diferentes domicílios; No foro de qualquer deles, a escolha é do autor.
e) Execução fiscal: No foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado. Porém há exceções.
Exceções à regra geral:
a) Ações fundadas em direito real sobre imóveis (art 47): É competente o foro de situação da coisa. O autor também pode optar pelo foro de domicílio do réu pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre o direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras de nunciação de obra nova.
b) Herança (art 48): O foro de domicílio do autor da herança, ainda que óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Não possuía domicílio certo, é competente: I- o foro de situação dos bens imóveis ; II- havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes; III- não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
c) O réu incapaz (art 50): Foro de domicílio de seu representante ou assistente.
d) União como autora ou assistente (art 51): No foro de domicílio do autor.
Caso a união seja ré, o foro competente é o de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda,no de situação da coisa ou no distrito federal.
e) Estado o DF como autora ou assistente (art 52): No foro de domicílio do réu.
Caso o Estado ou DF sejam réus: (i) no foro de domicílio do autor, (ii) no de decorrência do ato ou fato que originou a demanda, (iii) no de situação da coisa ou na capital do respectivo entre federado.
f) Divórcio, anulação de casamento, reconhecimento ou dissolução de união estável (art 53):
A) de domicílio do guardião de filho incapaz;
B) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
C) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
g) Ação de alimentos (art 53 II): A competência é do domicílio ou residência do alimentado (quem recebe)
h) Do lugar (art 53, III)
A) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;
B) onde se acha agência ou sucursal, quanto as obrigações que a pessoa jurídica contraiu;
C) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica;
D) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;
E) de residência do idoso, para a causa que verse sobre o direito previsto no respectivo estatuto;
F) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão de ofício;
i) Do lugar do ato ou fato para a ação (art 53, IV)
A) de reparação de dano;
B) em que for o réu administrador ou gestor de negócios alheios;
j) Para ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos e aeronaves (art 53 V): domicílio do autor ou local de fato. Agora vamos ao segundo grande grupo de regras de competência e limitação da jurisdição: Limites da Jurisdição Nacional;
Limites da jurisdição nacional:
Quando se fala em jurisdição nacional, devemos lembrar que se trata de competência concorrente;
Ou seja, outros países também pode julgar essas questões de direito. Essas determinações estão previstas nos artigos 21 ao 25 do CPC.
Competência concorrente- Novo CPC:
Para não ficar chato e cópia da letra da lei, enumeramos todos os incisos do NOVO CPC que falam acerca de dos limites da jurisdição nacional;
Assim, o Brasil tem competência concorrente com outros países nos seguintes casos ( art 21 e 22 NOVO CPC)
I- O réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; ( Considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal);
II- No Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III- O fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil;
IV- Ações de alimentos, quando:
a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;
b) O réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;
V- Ações decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;
VI- Ações em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem a jurisdição nacional.
Ainda sobre competência concorrente, vale ressaltar o que diz o artigo 24 do NOVO CPC:
ART 24 DO NOVO CPC: A ação proposta perante o tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade jurídica brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil;
Ou seja, as duas ações correrão ao mesmo tempo. A ação brasileira não vai ser extinta em razão da litispendência.NÃO HÁ LITISPENDÊNCIA: Para o nosso ordenamento, vai valer a ação que primeiro transitar em julgado;A sentença estrangeira ainda deve ser homologada por autoridade brasileira competente , no caso, o STJ e, não caber mais recursos para sé então ser considerada como " transitado em julgado" em nosso país e ai surtir efeitos;
Competência exclusiva- Novo CPC:O poder jurisdicional brasileiro tem competência exclusiva (é excluída a autoridade judiciária de qualquer outro país) quando:I- Conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;II- Em matéria de sucessão hereditária, procede a confirmação de testamento particular e ao inventário e á patilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;III- Em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder á partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;IV- O processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição do foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação;Essa disposição sobre competência exclusiva estão prevista no artigo 23 e 25 do novo CPC.ATENÇÃO: não podemos incluir a hipótese do artigo 23 dentro do artigo 25. Ou seja, não pode ter um contrato internacional que seja de incompetência de um juiz estrangeiro a análise sobre uma questão envolvendo um imóvel situado no Brasil;A delimitação da dependência exclusiva não pode ser objeto de deliberação internacional;Nesse ponto, percebemos que o CPC disciplina acerca da competência através de uma norma processual e diz qual orgão judiciário deve julgar quele caso;Por isso, NÃO HÁ UMA COLISÃO ENTRE O QUE DISPÕE O ARTIGO 10, da lei de introdução das normas do direito Brasileiro, pois esta lei faz referência aplicação das normas de direito material.ART 10 LINDB: A sucessão por morte ou por ausência obedece á lei do país em que o domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação de bens.Na Constituição Federal encontramos também disposições acerca de competência sobre aplicação de normas de caráter material no artigo 5°, inciso XXXI.ART 5° INCISO XXXI, CF: A sucessão de bens de estrangeiros situados no país será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos herdeiros brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus"Neste caso, por se tratar da norma constitucional e apenas se em favor do cônjuge ou herdeiros brasileiros, aplica-se o referido inciso, e não o artigo 10 da LINDB.
RESUMINDO: Não há conflito entre o artigo 23 do CPC, com o artigo 10 da LINDB e o artigo 5°, inciso XXXI da CF.Porque, tanto a Constituição Federal quanto a lei de Introdução ás Normas de Direito Brasileiro estão tratando de norma de caráter MATERIAL que deve ser aplicado no caso.Já o artigo 23 no CPC está tratando de normas de caráter PROCESSUAL, para dizer qual orgão jurisdicional competente julgar o caso