Competência, Incompetência e Prescrição na Justiça do Trabalho

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Competência Territorial na Justiça do Trabalho

Devido à extensão do território brasileiro e à indivisibilidade da jurisdição, a competência territorial na Justiça do Trabalho visa facilitar o acesso à justiça, evitando custos e deslocamentos excessivos para o trabalhador.

A competência é determinada pelo último local de prestação de serviço, e não pelo domicílio do reclamado, conforme a regra geral do Código de Processo Civil. Essa escolha legislativa visa equilibrar a hipossuficiência econômica do trabalhador, alinhando-se com os princípios do Direito do Trabalho.

O artigo 651 da CLT, parágrafo 1º, prevê exceções a essa regra. Por exemplo, para agentes ou viajantes comerciais, a competência recai sobre a localidade da agência ou filial da empresa.

Incompetência da Justiça do Trabalho

A Justiça do Trabalho possui competência em razão da matéria, da função e do lugar. A competência em razão do lugar é relativa, enquanto as demais são absolutas.

A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar litígios envolvendo:

  • Funcionários públicos estatutários;
  • Contratos de trabalho temporário com a administração pública (natureza administrativa);
  • Direito de greve em órgãos públicos;
  • Honorários de profissionais liberais;
  • Acidentes de trabalho (competência da Justiça Federal);
  • Ações criminais decorrentes da relação de trabalho;
  • Questões previdenciárias.

A incompetência em razão da matéria ou função é absoluta, enquanto a incompetência territorial é relativa, cabendo ao juiz a decisão.

Prescrição da Ação Trabalhista

A prescrição é a perda do direito de ação devido à inércia do titular em exercê-lo dentro do prazo legal. Em ações trabalhistas, o prazo para ajuizamento é de dois anos após o término do contrato.

A partir da data do ajuizamento, contam-se cinco anos retroativamente. Direitos anteriores a esse período prescrevem, conforme o artigo 7º, XXIX da Constituição Federal e o artigo 11, I da CLT.

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