Competência, Incompetência e Prescrição na Justiça do Trabalho
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Competência Territorial na Justiça do Trabalho
Devido à extensão do território brasileiro e à indivisibilidade da jurisdição, a competência territorial na Justiça do Trabalho visa facilitar o acesso à justiça, evitando custos e deslocamentos excessivos para o trabalhador.
A competência é determinada pelo último local de prestação de serviço, e não pelo domicílio do reclamado, conforme a regra geral do Código de Processo Civil. Essa escolha legislativa visa equilibrar a hipossuficiência econômica do trabalhador, alinhando-se com os princípios do Direito do Trabalho.
O artigo 651 da CLT, parágrafo 1º, prevê exceções a essa regra. Por exemplo, para agentes ou viajantes comerciais, a competência recai sobre a localidade da agência ou filial da empresa.
Incompetência da Justiça do Trabalho
A Justiça do Trabalho possui competência em razão da matéria, da função e do lugar. A competência em razão do lugar é relativa, enquanto as demais são absolutas.
A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar litígios envolvendo:
- Funcionários públicos estatutários;
- Contratos de trabalho temporário com a administração pública (natureza administrativa);
- Direito de greve em órgãos públicos;
- Honorários de profissionais liberais;
- Acidentes de trabalho (competência da Justiça Federal);
- Ações criminais decorrentes da relação de trabalho;
- Questões previdenciárias.
A incompetência em razão da matéria ou função é absoluta, enquanto a incompetência territorial é relativa, cabendo ao juiz a decisão.
Prescrição da Ação Trabalhista
A prescrição é a perda do direito de ação devido à inércia do titular em exercê-lo dentro do prazo legal. Em ações trabalhistas, o prazo para ajuizamento é de dois anos após o término do contrato.
A partir da data do ajuizamento, contam-se cinco anos retroativamente. Direitos anteriores a esse período prescrevem, conforme o artigo 7º, XXIX da Constituição Federal e o artigo 11, I da CLT.