Competência Judicial: Federal, Estadual e Petição
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Não sendo a ação de competência originária dos tribunais, devemos descobrir se ela se encaixa no rol taxativo do art. 109 da CF, que trata da competência da Justiça Federal. Tal dispositivo determina que compete aos juízes federais processar e julgar:
Competência da Justiça Federal (Art. 109 CF)
- As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
- Entidades Autárquicas: INSS, bancos, agências reguladoras.
- Empresas Públicas Federais: Caixa Econômica Federal e Correios.
- Mandados de segurança e habeas data contra autoridade federal (exceto competência originária dos tribunais).
- Ações que envolvam Estado estrangeiro ou organismo internacional de um lado, e Município ou pessoas residentes no Brasil de outro.
- As ações fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional.
- Ações que envolvam disputa sobre direitos indígenas.
Nas ações em que o indígena seja parte como vítima, em direito individual, a competência será da Justiça Estadual. Quando a discussão versar sobre seus direitos, e puder se enquadrar como direitos coletivos indígenas, a competência será da Justiça Federal.
- Execução de sentença estrangeira, após homologação pelo STJ.
A competência para homologação de sentença estrangeira é do STJ, mas sua execução é feita pela Justiça Federal.
- Causas em que se discuta a ocorrência de grave violação de direitos humanos.
Neste caso, o Procurador-Geral da República (PGR), com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o STJ, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal (IDC), desde que haja probabilidade de grave violação a direitos humanos e ineficiência das autoridades estaduais em conduzir o assunto. O PGR pede o deslocamento ao STJ. Havendo probabilidade da grave violação e verificada a ineficácia e ineficiência da Justiça Estadual, pode-se acionar a Justiça Federal.
Deslocamento de Competência
Se o processo estiver tramitando na Justiça Estadual e a União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas intervierem na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, os autos serão remetidos ao juízo federal competente, exceto nas ações de falência, acidente de trabalho e aquelas sujeitas à Justiça do Trabalho ou Eleitoral (art. 45 NCPC).
Súmulas do STJ sobre Competência
Súmula 150 STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Súmula 224 STJ: Excluído do feito o ente federal, cuja presença levou o juiz estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.
Súmula 254 STJ: A decisão do Juiz Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.
Ações que Envolvem a União
É competente o foro do domicílio do réu para as causas em que seja autora a União (art. 51, parágrafo único, NCPC e art. 109, §1º, CF). Se a União for demandada, a ação poderá ser proposta no foro do domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no da situação da coisa ou no Distrito Federal. Ainda que não haja Justiça Federal naquela cidade, em questões penitenciárias... (art. 109 CF).
Delegação de Competência
Em algumas causas previstas em lei, nas cidades onde não há sede de seção judiciária (Justiça Federal), a competência para o julgamento da ação em primeiro grau passa ao Juiz Estadual da comarca correspondente. É o que ocorre com as causas promovidas contra entidades previdenciárias, caso em que o Juízo Estadual do domicílio do beneficiário será o competente para julgar a causa (art. 109, § 3º, CF). Nesses casos, porém, o recurso cabível será sempre para o TRF da área de jurisdição do juiz de primeiro grau (art. 109, § 4º, CF).
Competência da Justiça Estadual
A competência da Justiça Estadual é residual, ou seja, será ela a competente caso a ação a ser ajuizada não se enquadre em nenhuma das hipóteses de competência originária dos tribunais, da Justiça Federal de primeiro grau ou das justiças especializadas (Eleitoral, Militar e do Trabalho).
Competência de Foro
Foro Comum (Art. 46 NCPC)
É aquele previsto no art. 46 do NCPC e composto pelas seguintes regras:
- Ação fundada em direito pessoal ou direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro do domicílio do réu.
- Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor.
- Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
- Havendo dois ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.
- A execução fiscal será proposta no foro do domicílio do réu, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado.
Foros Especiais
Ações Reais Imobiliárias (Art. 47 NCPC)
Nas ações fundadas em direito real sobre bens imóveis, é competente o foro da situação da coisa (Art. 47 NCPC). A competência em questão é territorial e, por isso, relativa. Contudo, torna-se excepcionalmente absoluta e inderrogável quando o litígio versar sobre:
- Direito de propriedade
- Direito de vizinhança
- Servidão
- Divisão e demarcação de terras
- Nunciação de obra nova
- Posse
Nos casos acima elencados, o autor deve ajuizar a ação no foro da situação da coisa, ou seja, no local onde esta se encontra. Para as demais ações imobiliárias, o autor poderá optar pelo foro do domicílio do réu ou pelo foro de eleição. É o caso, por exemplo, da execução hipotecária, da rescisão do compromisso de compra e venda irretratável, e das ações que envolvem usufruto, etc.
Se o imóvel estiver situado em mais de uma circunscrição judiciária, qualquer dos foros será competente para as ações reais a ele relativas, fixando-se a competência pelo critério da prevenção (art. 60 do NCPC).
Ações de Sucessões e Ausências (Arts. 48 e 49 NCPC)
O foro competente é o do último domicílio do autor da herança (de cujus), no Brasil, para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento das disposições de última vontade (testamento), a impugnação ou anulação da partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio (antes do inventário) for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro (Art. 48 NCPC).
Se o autor da herança não tinha domicílio certo, será competente:
- O foro da situação dos bens imóveis.
- Havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes.
- Não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio (Art. 49 NCPC).
Ação com Incapaz (Art. 50 NCPC)
A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro do domicílio de seu representante legal ou assistente (arts. 3º e 4º do CC; Art. 50 NCPC).
Foro dos Estados e do DF (Art. 52 NCPC)
As causas em que o Estado ou o DF for autor serão propostas no foro do domicílio do réu (art. 52 do NCPC). Sendo o réu o Estado ou o DF, a ação poderá ser proposta no foro do domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no da situação da coisa ou na capital do ente federado (art. 52, parágrafo único, do NCPC). Esta é a única diferença em relação às ações que envolvem a União.
Regras de Foro do Art. 53 do NCPC
É competente o foro:
- I – para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:
- a) de domicílio do guardião de filho incapaz;
- b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
- c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
- II – de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
- III – do lugar:
- a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;
- b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;
- c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica;
- d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;
- e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo Estatuto;
- f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;
- IV – do lugar do ato ou fato para a ação:
- a) de reparação de dano;
- b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;
- V – de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.
Outros Foros Especiais Relevantes
Domicílio do Consumidor: Quando o objeto da ação for relativo a contrato de consumo, o foro competente é o do domicílio do consumidor (regra do Código de Defesa do Consumidor).
Determinação do Juízo
Será feita de acordo com as leis de organização judiciária. Havendo várias varas no mesmo foro, as causas serão destinadas às especializadas (ex.: família, fazenda pública, sucessões).
Perpetuação da Jurisdição
(Perpetuatio jurisdictionis): A competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta (Art. 43 NCPC).
A Modificação da Competência
A modificação da competência, também chamada de prorrogação da competência, implica o julgamento da causa por juízo diverso daquele que a lei, em princípio, havia previsto. Isso se aplica somente aos casos de competência relativa, uma vez que a competência absoluta, por estar prevista em normas cogentes, jamais poderá ser modificada.
A modificação da competência pode ocorrer por:
Prorrogação Voluntária (Vontade das Partes)
Eleição de Foro (Art. 63 NCPC)
Foro de eleição é a convenção entre as partes, constante de instrumento escrito, que afasta a regra geral sobre competência e elege foro diverso daquele previsto em lei. O foro de eleição também vincula os herdeiros e sucessores das partes (§ 2º). Se a cláusula de eleição for abusiva, o juiz, antes da citação do réu, poderá considerá-la ineficaz e determinar a remessa dos autos ao juízo do foro do domicílio do réu. Caso o juiz não o faça de ofício, cumpre ao réu, na contestação, alegar a abusividade, sob pena de preclusão.
Vontade do Autor
Nas causas de competência relativa, o autor pode abrir mão do foro que lhe favorece, escolhendo o foro do domicílio do réu. Na medida em que não há interesse para o réu alegar a incompetência, considera-se prorrogada a competência.
Prorrogação Legal (Decorre da Lei)
- Preclusão da exceção de incompetência relativa: Prorroga-se a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação (art. 65 NCPC).
- Conexão
- Continência
- Risco de decisões conflitantes ou contraditórias (quando houver ações conexas ou continentes que devam ser julgadas em conjunto).
Requisitos da Petição Inicial (Art. 319 NCPC)
- Endereçamento (Juízo a que é dirigida).
- Qualificação das partes.
Qualificação das Partes
São partes da demanda:
- Autor: Sujeito que formula sua pretensão em juízo requerendo a tutela jurisdicional.
- Réu: Aquele contra qual tal providência é pedida.
A falta de informações sobre a qualificação do réu não acarretará o indeferimento da petição inicial se:
- A despeito da falta de informações, for possível a citação do réu.
- A obtenção das informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
A Petição Inicial Indicará:
- I - o juízo a que é dirigida;
- II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
- III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
- IV - o pedido com as suas especificações;
- V - o valor da causa;
- VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
- VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias à sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Tríplice Capacidade Processual
Capacidade de Ser Parte
Possui capacidade de ser parte (estar em juízo como autor ou réu) todo aquele que detém personalidade civil, ou seja, capacidade de contrair direitos e obrigações. Excepcionalmente, confere-se capacidade de ser parte aos denominados entes despersonalizados, como a massa falida, o condomínio, o espólio, a sociedade de fato, etc.
Capacidade de Estar em Juízo (Capacidade Processual)
Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo. Trata-se de capacidade de fato (na prática, a pessoa pode contrair direitos e obrigações sozinha). O incapaz será representado ou assistido por seus pais, tutor ou curador.
Exemplo: Réu Revel. Aquele que é citado, mas não apresentou defesa. Será nomeado curador especial se o réu revel estiver preso (se constituir advogado, não precisa), se for citado por edital ou com hora certa (quando há suspeita de ocultação do réu). Em ambas as situações ocorre citação ficta, pois não há citação efetiva do réu. Pode ocorrer que não esteja havendo ocultação; neste caso, há nomeação de curador especial para apresentar os interesses do réu revel (Art. 72 NCPC).
O juiz nomeará curador especial ao (Art. 72 NCPC):
- I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
- II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
Marido e mulher não são incapazes. No entanto, o legislador adota algumas providências para proteger o patrimônio imobiliário do casal, que refletem na capacidade dos mesmos de estarem em juízo.
Em se tratando de ações reais imobiliárias, marido e mulher deverão propor a ação em conjunto (litisconsórcio ativo necessário) ou um com o consentimento do outro. No entanto, caso queira ingressar com a ação sozinho, o cônjuge necessitará do consentimento do outro, salvo quando casados sob o regime da separação absoluta de bens (Art. 73 NCPC).
O consentimento do cônjuge poderá ser suprido judicialmente quando for negado por um deles sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo (Art. 74 NCPC).
Capacidade Postulatória
As partes devem ir a juízo representadas por profissional habilitado para tanto, ou seja, por advogado devidamente inscrito nos quadros da OAB.
É permitida a advocacia em causa própria. O advogado não poderá postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, prescrição ou decadência, ou para praticar ato considerado urgente, caso em que deverá apresentá-la no prazo de 15 dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz (art. 104 do NCPC).
Revogação do Mandato: A parte pode revogar a procuração de seu advogado, devendo nomear outro no prazo de 15 dias.
Renúncia ao Mandato: O advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, desde que prove que comunicou o mandante (cliente), a fim de que ele possa nomear novo procurador (art. 112 do NCPC). Essa comunicação é dispensada se houver outro(s) advogado(s) representando a parte em razão da mesma procuração. Por fim, o advogado renunciante continuará a representar a parte durante 10 dias, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. O advogado deixará a representação se, neste intervalo de tempo (interregno), for substituído.
Requisitos do Pedido
Em regra, o pedido deve ser certo e determinado (arts. 322 e 324 do NCPC), sob pena de indeferimento da petição inicial.
Pedido Certo
O pedido deverá ser expresso, explícito. Define o que o autor almeja. A interpretação do pedido levará em conta o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé (Art. 322, §2º NCPC).
Exceção: Pedido Implícito (Art. 322, §1º NCPC)
É aquele sobre o qual o magistrado deverá se pronunciar, ainda que não haja menção expressa na petição inicial. Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
São pedidos implícitos os de:
- Juros legais
- Correção monetária
- Despesas processuais
- Honorários advocatícios (sucumbência)
- Prestações sucessivas (obrigações periódicas serão incluídas no pedido e na condenação, independentemente de pedido expresso, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las - Art. 323 NCPC).
Pedido Determinado
É aquele que define a quantidade e a qualidade daquilo que o autor almeja.
Exceção: Pedido Genérico (Art. 324, §1º NCPC)
Excepcionalmente, o NCPC admite a formulação de pedidos genéricos (art. 324, § 1º) nos seguintes casos:
- Nas ações universais, se o autor não puder individualizar os bens demandados. Ex.: petição de herança.
- Quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato. Ex.: ação de reparação de danos.
- Quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Ex.: ação de prestação de contas.
Com relação à ação de indenização por danos morais, o STJ tem entendido ser possível o pedido genérico, não necessitando que o autor especifique o valor indenizatório, ou, ainda, permitindo que ele fixe um valor mínimo desejado.
Cumulação de Pedidos (Art. 327 NCPC)
Cumulação Própria de Pedidos
Ocorre quando se formulam vários pedidos, pretendendo-se o acolhimento simultâneo de todos eles. Neste caso, por haver compatibilidade, o juiz ou tribunal poderá acolher todos os pedidos formulados. Pode ser de duas espécies:
Cumulação Simples
Ocorre quando os pedidos não têm relação de precedência lógica (prejudicialidade), ou seja, a concessão ou a negação de um não prejudica a procedência ou a improcedência do outro. Ex.: pedido de dano moral e pedido de dano material cumulados em ação indenizatória.
Cumulação Sucessiva
Ocorre quando os pedidos têm relação de precedência lógica, ou seja, o segundo só pode ser apreciado se o primeiro tiver sido acolhido. Ex.: ação com pedido de investigação de paternidade cumulado com alimentos.
Cumulação Imprópria de Pedidos
Ocorre quando se formulam vários pedidos, porém, apenas um deles poderá ser acolhido pelo juiz ou Tribunal. Neste caso, por serem incompatíveis entre si (em regra), o acolhimento de um impede a procedência do outro.
Cumulação Imprópria Eventual (ou Subsidiária)
Ocorre quando o autor fixa uma hierarquia ou preferência entre os pedidos formulados. Assim, o juiz ou tribunal só poderá analisar o segundo se rejeitar o primeiro. Ex.: ação de anulação de casamento com pedido subsidiário de divórcio.
Cumulação Imprópria Alternativa
Ocorre quando, pela natureza da obrigação, o devedor pode cumprir a prestação de mais de um modo. O autor não fixa uma hierarquia ou preferência entre os pedidos formulados, mas a escolha cabe ao devedor, salvo disposição em contrário. Quando a escolha couber ao credor, este formulará pedido único. Ex.: ação baseada em direito do consumidor na qual o autor pleiteia a troca do produto ou a devolução em dinheiro (aqui a escolha pode ser do consumidor em certos casos).
Requisitos para a Cumulação de Pedidos (Art. 327, §1º NCPC)
Segundo o art. 327, § 1º, do NCPC, são requisitos de admissibilidade para que haja cumulação de pedidos:
- Que os pedidos sejam compatíveis entre si (salvo na cumulação subsidiária/eventual, onde a incompatibilidade é da essência).
- Que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo.
- Que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. Se para cada pedido corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitariam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum (Art. 327, §2º NCPC).
Alteração do Pedido ou da Causa de Pedir (Art. 329 NCPC)
O autor poderá aditar ou alterar o pedido ou ainda a causa de pedir: