Competência e Jurisdição Penal: Princípios e Aplicações

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PRINCÍPIOS

  1. Princípio do Juiz Natural: Art. 5º, LIII e XXXVII, CF e Art. 8º, item I, Pacto de San José da Costa Rica. Toda pessoa tem o direito inafastável de ser julgada, criminalmente, por um juízo imparcial, previamente constituído por lei, de modo a eliminar a possibilidade de haver tribunal de exceção.
  2. Princípio da Investidura: A jurisdição só pode ser exercida por quem foi aprovado em concurso público, nomeado, empossado e que está no exercício de suas atividades.
  3. Princípio da Indeclinabilidade (non liquet): O juiz não pode deixar de dar a prestação jurisdicional, tampouco uma lei pode ser feita para excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito de alguém (Art. 5º, XXXV, CF).
  4. Princípio da Indelegabilidade: Nenhum juiz pode delegar sua jurisdição a outro, sob pena de violação ao princípio do juiz natural.
  5. Princípio da Inevitabilidade (ou Irrecusabilidade): As partes não podem recusar o juiz, salvo nos casos de suspeição, impedimento ou incompetência.
  6. Princípio da Improrrogabilidade: Nenhum juiz pode invadir a área de atuação de outro, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei.
  7. Princípio da Inércia (ou Iniciativa das Partes): O juiz não pode dar início à ação penal.
  8. Princípio da Unidade: A jurisdição é única, pertencente ao Poder Judiciário.

Competência Absoluta e Relativa

Absoluta:

Não admite prorrogação; deve ser o processo remetido a juiz competente.

Relativa:

Admitem prorrogação; não invocada a tempo, reputa-se competente o juízo que conduz o feito. Ex.: competência territorial.

Competência pelo Lugar da Infração

  1. Crime de Estelionato por Emissão de Cheque sem Fundos (Art. 171, § 2º, VI, CP): Consumação: Negativa do banco sacado de efetuar o pagamento.
    • Súmulas 521, STF e 244, STJ.
  2. Crime de Estelionato Comum, cometido mediante falsificação de cheque (Art. 171, caput, CP). Consumação: Local em que o cheque foi passado.
    • Súmula 48, STJ.
  3. Crime de Falso Testemunho prestado em carta precatória. Consumação: Local em que o depoimento é prestado.
  4. Crimes Qualificados pelo Resultado. Consumação: Local em que ocorre o resultado agravador. Ex.: aborto em SP; complicações decorrentes do aborto e óbito em Campinas.
  5. Crime de Homicídio Doloso. Vítima alvejada numa cidade e transferida para hospital de outra localidade, vindo a morrer. Competência: Local onde o crime atingiu a sociedade (onde a vítima foi alvejada). Obs.: Entendimento jurisprudencial.
  6. Crime de Extorsão mediante Sequestro (crime permanente cuja consumação se prolonga no tempo). Competente: Art. 71, CPP. Qualquer das cidades em que a vítima ficou em cativeiro. Define-se pela prevenção.
  7. Crime praticado em Lugar Incerto na divisa de duas ou mais comarcas. Não se sabe o local exato da consumação. Competente: Art. 70, § 3º, CPP – prevenção.
  8. Crime praticado em Local Certo, havendo incerteza quanto a pertencer a uma ou outra comarca. Sabe-se o local exato da consumação, mas há dúvidas quanto ao município (divisa, p. ex.). Competente: Art. 70, § 3º, CPP – prevenção.
  9. Crime Tentado: Será competente o local em que foi praticado o último ato de execução.
    • Art. 70, caput, 2ª parte, CPP.
  10. Crimes Falimentares: Art. 183, Lei nº 11.101/05. Competente: Juiz que decretou falência, concedeu recuperação judicial ou homologou plano de recuperação extrajudicial.
  11. Crime cometido no Exterior.
    • Art. 7º, CP: Casos de extraterritorialidade da lei penal brasileira.
    • Competente: Art. 88, CPP (capital do Estado do último domicílio do acusado; se nunca morou no Brasil, capital federal).

Competência pelo Domicílio (ou Residência do Réu)

Critério subsidiário em relação ao do lugar da infração. Só se aplica quando o lugar da infração é totalmente desconhecido. Obs.: No caso do Art. 70, § 3º, CPP, a dúvida é em qual das localidades será competente o juízo criminal.

Competência em Razão da Matéria

Justiça Eleitoral

Conexão de Crimes Eleitorais e da Justiça Estadual. A competência será da Justiça Eleitoral – Art. 78, IV, CPP c/c Art. 25, II, Código Eleitoral.

Conexão de Crimes Eleitorais e Crimes Federais ou Militares. Cada crime deverá ser julgado pela Justiça competente. As competências estão fixadas na CF.

Crime de Homicídio Doloso conexo a Crime Eleitoral. Há autores que defendem a competência da Justiça Eleitoral (Suzana Camargo); outros afirmam que cada crime deverá ser julgado pela Justiça competente, pois as competências estão fixadas na CF (Guilherme Nucci, Renato Brasileiro).

Justiça Militar

Justiça Militar Federal e Justiça Militar Estadual

No âmbito federal, julga crimes militares, na forma da lei (Art. 124, caput, CF). Pode haver crime militar praticado por civil, quando houver a intenção de lesar bem jurídico sob tutela militar (Art. 9º, III, “a”, CPM).

No âmbito estadual, julga crimes militares e ações judiciais contra atos disciplinares militares (Art. 125, § 5º, CF), que são sanções administrativas previstas no Regulamento Disciplinar ou no Código de Ética e Disciplina. Não julga civil (Art. 125, § 4º, CF).

Justiça Militar Federal

Primeiro Grau:

12 circunscrições judiciárias, espalhadas por todo o território nacional (ex.: a 2ª é em SP).

Conselhos de Justiça:

São compostos por 04 (quatro) ou 03 (três) oficiais (militares) e um Juiz de Direito (Juiz-Auditor), podendo, respectivamente, ser Conselho Permanente (não oficiais) ou Conselho Especial (oficiais).

Recursos:

Da decisão do Conselho de Sentença cabe recurso ao Superior Tribunal Militar. E da decisão do STM cabe recurso ao STF.

Superior Tribunal Militar:
Composição:

15 membros nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da indicação pelo Senado Federal:

  • Três oficiais-generais da Marinha;
  • Quatro oficiais-generais do Exército;
  • Três oficiais-generais da Aeronáutica;
  • Cinco civis, sendo: três advogados e dois, por escolha paritária, dentre Juízes Auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.
Competência:

Art. 6º da Lei nº 8.457/92 (inerente à Justiça Militar Federal = Forças Armadas).

Crimes Militares

a) Próprios:

Definidos somente na lei militar, sem tipo semelhante na legislação penal comum. Ex.: Motim, dormir em serviço, insubordinação, deserção.

b) Impróprios:

Crimes que encontram tipos análogos na legislação comum. Devem ser interpretados conforme Art. 9º do CPM. Ex.: Roubo (Art. 157, CP = Art. 242, CPM).

Crimes não inseridos na competência da Justiça Militar

Crimes praticados por militares que não se inserem na competência da Justiça Militar. Competência: Justiça Comum. Ex.: Crime de abuso de autoridade contra civil (Lei nº 4.898/65) – não tem previsão no CPM.

  • Vide Súmula nº 172, STJ.
  • Crimes dolosos contra a vida de civil, ainda que cometidos por militar em serviço: Tribunal do Júri. Vide Art. 125, § 4º, CF e Lei nº 9.299/96.

Obs.: Se a vítima é militar, a competência é da Justiça Militar.

Compete à Justiça Comum Estadual julgar civil acusado (= réu) de prática de crime contra instituições militares estaduais. Razão: Art. 124, § 4º, CF.

Se a conduta do civil for praticada contra instituições militares das Forças Armadas, a competência será da Justiça Militar. Razão: Art. 124, caput, CF c/c Art. 9º, III, “a”, CPM.

JUSTIÇA FEDERAL

Os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.

Conduta Ilícita contra:

  1. Integridade territorial e soberania nacional;
  2. Regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito;
  3. A pessoa dos Chefes dos Poderes da União.

Devem ter motivação política e lesão real ou potencial aos bens jurídicos tutelados.

Serviços da União:

Relacionados com a finalidade da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.

Interesses da União:

Devem ser particulares, específicos, diretos. Se forem indiretos, a competência é da Justiça Estadual.

Exemplos de serviços/interesses:

Art. 21, CF – serviço postal, emissão de moeda.

Crimes contra bens, serviços ou interesse da União:

A conduta delituosa deve resultar em prejuízo direto a bens, serviços ou interesse, exceto contravenção penal e competência das justiças especializadas.

Autarquias Federais:

INSS, BACEN, INCRA, DNIT, IBAMA.

Empresas Públicas Federais:

BNDES, CEF, CORREIOS.

Não julga crimes contra Sociedades de Economia Mista (Petrobras, BB – Súmulas 42, STJ; 556, STF).

Crimes contra a Justiça Federal, do Trabalho e Eleitoral:

Crimes contra o serviço jurisdicional da União. Súmula 165, STJ – falso testemunho.

Crimes praticados contra e por funcionário público federal:

(em razão do exercício da sua função). Ex.: Assassinato de fiscais do Trabalho em Unaí/MG. Súmula 147, STJ. Crimes de corrupção, peculato, etc.

Tribunal do Júri na Justiça Federal:

Pode existir na Justiça Federal, desde que se encaixe no rol do Art. 109, CF. Ex.: Crime doloso praticado contra servidor público federal no exercício de suas funções.

Crimes Ambientais:

Lei nº 9.605/98. Depende do local em que o crime foi praticado (Art. 20, CF – bens da União). Ex.: Extração ilegal de recursos minerais, pesca ilegal em rio interestadual.

Crimes contra a Organização do Trabalho:

Somente os que ofenderem interesses trabalhistas de natureza coletiva; se violação individual, a competência é da Justiça Estadual. Ex.: Crime de redução à condição análoga à de escravo (Art. 149, CP). Precedente STF (RE 398.041/PA). Súmula 62, STJ: Falsa anotação de CTPS. Competência da Justiça Estadual.

Incidente de Deslocamento de Competência para a Justiça Federal

§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (CF, Art. 109, V-A c/c § 5º)

IDC: Pressupostos, segundo o STJ

  • Grave violação a direitos humanos;
  • Risco de responsabilização internacional decorrente do descumprimento de obrigações jurídicas assumidas em tratados internacionais;
  • Incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas efetivas.

Casos Notáveis:

Dois casos:

  • IDC1 (Assassinato da Irmã Dorothy Stang)
  • IDC2 (Assassinato de Manoel Bezerra de Mattos Neto)

Competência em Razão do Foro de Prerrogativa de Função

Extensão do Foro Privilegiado:

O foro privilegiado se estende para aqueles que não têm tal prerrogativa, se cometido em concurso com os que dela gozam. Ex.: Mensalão. Dúvida: Lava Jato.

Denúncia:

Deve ser oferecida pelo MP que atua no órgão competente. Ex.: Procurador-Geral da República no caso de crime contra deputados federais.

Competência do Tribunal:

A competência do Tribunal será sempre do Tribunal vinculado ao réu com prerrogativa de função, mesmo que o crime seja cometido em outro Estado.

Prevalência sobre o Tribunal do Júri:

O foro de prerrogativa de função prevalece em relação ao Tribunal do Júri, salvo se estiver previsto somente na Constituição Estadual. Não se aplica o princípio da simetria. Súmula 721, STF.

Perda da Prerrogativa de Função:

Se o réu comete crime e depois deixa de exercer o cargo ou função, a questão é bem complexa: Em 1999, o STF cancelou a Súmula 394: o julgamento será no foro de primeira instância.

Exceção: Má-fé do réu

A renúncia do cargo às vésperas do julgamento mantém o foro privilegiado (APE 396/RO).

Súmula 451, STF:

Não há prerrogativa de função quando o delito é cometido após aposentadoria ou término do mandato.

Crimes Conexos com Prerrogativa de Função:

Competente o Tribunal mais graduado. Ex.: Prefeito e deputado federal (= STF).

Crimes contra a Honra (Calúnia):

Querelante – Foro de prerrogativa de função. Ação penal privada tramita em primeira instância.

Exceção da Verdade:

Deverá ser julgada pelo Tribunal e não pelo juízo por onde tramita a ação.

Competência em Razão da Matéria em uma mesma Comarca

Lei de Organização Judiciária:

Ex.: Varas especializadas na Justiça Federal; varas estaduais que julgam crimes mais graves na Justiça Estadual.

Critério de Prevenção e Distribuição

Ocorre quando já houve a utilização dos critérios anteriores e, mesmo assim, há vários juízes igualmente competentes para o caso.

Prevenção (= antecipação):

Se algum dos juízes adiantar-se aos demais na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou queixa, passa ele a ser o juiz competente.

Distribuição:

Protocolo. Espécie de sorteio para a fixação de um determinado juiz para a causa.

Diferença entre Crime Único, Conexão e Continência

  • Crime Único (Art. 71, CP): Vários fatos, um só delito.
  • Conexão (Art. 76, CPP): Vários fatos, vários crimes.
  • Continência (Art. 77, CPP): Fato único, vários crimes.

Conexão

É um vínculo que entrelaça duas ou mais ações, a ponto de exigir que o mesmo juiz delas tome conhecimento e as decida.

a) Conexão Intersubjetiva:

Vários crimes praticados por duas ou mais pessoas.

Por simultaneidade (ou ocasional):

Várias pessoas praticando, ao mesmo tempo, condutas ilícitas, contra duas ou mais vítimas, sem prévio ajuste entre elas. Ex.: Saques em supermercado, por pessoas que nem se conhecem.

Por concurso:

Com ajuste prévio, ainda que diverso o tempo e o lugar. Ex.: Associação criminosa, organização criminosa.

Por reciprocidade:

Duas ou mais ações por duas ou mais pessoas, uma contra a outra. Ex.: Rixa (Art. 137, CP).

b) Conexão Objetiva (Art. 76, II, CPP):

O vínculo entre as ações criminosas está na motivação de uma delas em relação à outra.

b.1) Teleológica:

Uma infração visa assegurar a execução da outra (Ex.: Matar o segurança para sequestrar o empresário).

b.2) Consequencial:

Uma infração visa assegurar a ocultação, a impunidade ou vantagem de outra (Ex.: Matar a testemunha de crime anterior).

c) Conexão Probatória:

Quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influi na prova de outra infração. Ex.: Receptação e furto.

Continência

Ocorre quando uma demanda, em face de seus elementos (partes, causa de pedir e pedido), esteja contida em outra.

a) Por Cumulação Subjetiva:

Duas pessoas forem acusadas pela mesma infração – uma infração (concurso de agentes – Art. 29, CP);

b) Por Cumulação Objetiva:

Todas as hipóteses de concurso formal (Art. 70, CP), aberratio ictus ou erro na execução (Art. 73, 2ª parte, CP) e aberratio delicti, com duplo resultado (Art. 74, 2ª parte, CP).

Efeitos da Conexão e da Continência

  • Processo e julgamento único, salvo exceções dos Art. 79 e 80 do CPP (separação dos processos).
  • Força atrativa: Avocação do processo, salvo se já houver sentença definitiva (Art. 82, CPP).

FORO PREVALENTE

Conexão e Continência

Concurso de jurisdições de categorias diversas:

Prevalece a de maior graduação.

Concurso entre jurisdição comum (federal e estadual) e a especial:

Prevalece a especial. No entanto, pelo Art. 79, I, do CPP (Justiça Militar), essa regra só vale para a Justiça Eleitoral.

Concurso entre jurisdição comum federal e estadual:

Prevalece a Federal.

Concurso Tribunal do Júri e comum:

Prevalece o Júri, mesmo se o crime conexo da Justiça comum for mais grave.

Crime de Homicídio Doloso conexo a Crime Eleitoral:

Há autores que defendem a competência da Justiça Eleitoral (Suzana Camargo); outros afirmam que cada crime deverá ser julgado pela Justiça competente (Guilherme Nucci).

Concurso de jurisdição da mesma categoria:

  1. Prevalece a do lugar da infração à qual for cominada a pena mais grave. Ex.: Furto simples (1 a 4 anos) conexo com estelionato (1 a 5 anos). Obs.: Se for crime estadual conexo com federal, prevalece o da federal, mesmo que a pena seja menor.
  2. Prevalece a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem iguais.
  3. Se as penas forem idênticas e em igual número, a competência será escolhida pela prevenção.

Conexão entre Jurisdição Comum e os JECRIMs:

Dois entendimentos:

  • Prevalece Jurisdição Comum: Art. 60 da Lei nº 9.099/06 (redação dada pela Lei nº 11.313/06).
  • Deve haver a cisão dos processos (inconstitucionalidade da referida lei) – Art. 98, I, CF.

Separação Facultativa de Processos

  1. Quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes (não se aplica em conexão intersubjetiva por simultaneidade e por reciprocidade, pois tais fatos ocorrem no mesmo tempo e lugar).
  2. Em razão do número excessivo de réus.
  3. Para não prolongar a prisão provisória de qualquer dos réus.
  4. Por qualquer outro motivo relevante.

Desclassificação e Competência

Ocorre quando, iniciado um processo, houve desclassificação para infração de competência de outro Juízo.

1) Um só crime apurado:

O juiz deve remeter o processo ao juízo competente.

2) Conexão ou Continência:

Perpetuatio jurisdictionis (Art. 81, caput, CPP). Ex.: Crimes de roubo (SP) e furto qualificado (Campinas). Competente: Juiz de SP (mais grave). Continua competente, mesmo que, na sentença, o magistrado desclassifique o crime de roubo para furto simples ou absolva o réu pelo crime de roubo.

Questões Específicas – Tribunal do Júri

1) Um só crime apurado (ex.: homicídio para latrocínio ou tentativa de homicídio para lesão corporal):

1.1. Art. 419 c/c Art. 74, § 3º, CPP:

Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, deve encaminhar o processo para este, o qual deverá observar o disposto no Art. 410 (o juiz que receber o processo deve reabrir ao acusado prazo para a defesa e indicação de testemunhas e fazer novamente a instrução probatória);

1.2. Mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri (plenário):

A seu presidente (juiz) caberá proferir a sentença (Art. 492, § 1º, CPP).

2) Conexão e Continência (ex.: homicídio e outro crime comum, conexo):

2.1. Se na fase de pronúncia:

O juiz desclassificar o crime doloso contra a vida para outro delito que não é de competência do Júri, remete o processo ao juízo competente para julgar os dois crimes.

2.2. Mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri (plenário):

A seu presidente (juiz) caberá proferir a sentença (Art. 492, § 1º, CPP).

2.3. Se houver absolvição no Plenário do crime doloso contra a vida:

O Júri pode apreciar e julgar o crime comum conexo.

Questões Específicas sobre Competência

Execução Penal:

Súmula 192, STJ: Compete ao juízo das execuções penais do Estado em que estiver recolhido o acusado, mesmo se for por crime federal, militar ou eleitoral. Competência territorial: O juízo competente é do local do cumprimento da pena.

Tribunal Penal Internacional:

Crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crimes de agressão. Competência material subsidiária. Somente exercerá sua jurisdição sempre que esgotadas ou falhas as instâncias internas dos Estados. Estatuto de Roma.

Crime de Latrocínio:

A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri.

Exceções

Tipos de Exceções:

  • Exceções peremptórias: Extinguem o processo, sem resolução do mérito (= litispendência, coisa julgada).
  • Exceções dilatórias: Não extinguem o processo (= suspeição e impedimento, incompetência).

Espécies:

Suspeição, incompetência, litispendência, ilegitimidade de parte, coisa julgada.

Exceção de Suspeição (ou Impedimento):

Ausência de imparcialidade e isenção do julgador.

Declaração de Suspeição pelo Juiz:

O juiz pode declarar-se suspeito de ofício, declarando o seu motivo (Art. 97 e 254, CPP). Esta decisão é irrecorrível.

Forma de Arguição:

Petição. Se o juiz aceitar, remete os autos a outro magistrado; se não aceitar, haverá julgamento no Tribunal competente (rito – Art. 100, CPP).

Exceção de Incompetência:

Incompetência Absoluta:

Pode ser reconhecida de ofício pelo próprio juiz, a qualquer tempo.

Incompetência Relativa:

A parte deverá ingressar com a referida Exceção. Se não ingressar, ocorre a PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA (= perpetuatio jurisdictionis).

Conflito de Jurisdição (ou de Competência)

Deverá o juiz suscitante arguir o conflito por escrito, perante o Tribunal competente (Art. 116, CPP); se for negativo, nos próprios autos (§ 1º); se for positivo, em autos separados (§ 2º).

Conflito de Atribuições do MP

Divergência entre membros do MP:

Divergência estabelecida entre membros do MP acerca da responsabilidade ativa para a persecução penal.

Distinção de Conflito de Competência:

Não é conflito de competência, pois este é ato de natureza jurisdicional.

Conflitos entre MPs e quem decide:

  • Do mesmo Estado: Procurador-Geral de Justiça.
  • Do MPF: Câmara de Coordenação e Revisão do MPF.
  • Dos MPUs: Procurador-Geral da República.
  • MPF x MP Estadual: STF (Art. 102, I, “f”, CF). Fundamento: Trata-se de conflito entre Estados e União.

Foro por Prerrogativa de Função: Tabela Resumo

CargoCompetência para Crime ComumCompetência para Crime de Responsabilidade
Presidente da RepúblicaSTFSenado Federal
Vice-PresidenteSTFSenado Federal
Deputados Federais e SenadoresSTFCasa correspondente
Ministros do STFSTFSenado Federal
Procurador-Geral da RepúblicaSTFSenado Federal
Membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do MPDepende do cargo de origemSenado Federal
Ministros de Estado e Comandantes da Marinha, do Exército e da AeronáuticaSTFSTF (ou Senado Federal, se conexo com o Presidente da República)
Advogado-Geral da UniãoSTFSenado Federal
Membros dos Tribunais Superiores (STJ/TSE/STM/TST), do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanenteSTFSTF
Governador de EstadoSTJTribunal Especial
Vice-Governador de EstadoDepende da Constituição Estadual (em regra, TJ)Depende da Constituição Estadual (em regra, TJ)
Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do DFSTJSTJ
Desembargadores Federais (membros dos TRF’s), membros dos Tribunais Regionais Eleitorais e do TrabalhoSTJSTJ
Membros dos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos MunicípiosSTJSTJ
Membros do Ministério Público da União que oficiam perante tribunaisSTJSTJ
Deputados estaduaisDepende da Constituição Estadual (em regra, TJ)Assembleia Legislativa do Estado
Deputados estaduais (crime federal)Tribunal Regional Federal
Deputados estaduais (crime eleitoral)Tribunal Regional Eleitoral
Juízes Federais, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do TrabalhoTRFTRF
Juízes Federais, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho (crime eleitoral)TRE
Membros do Ministério Público da União (MPM/MPT/MPDFT/MPF) que atuam na 1ª instânciaTRFTRF
Membros do Ministério Público da União (MPM/MPT/MPDFT/MPF) que atuam na 1ª instância (crime eleitoral)TRE
Juízes Estaduais e do Distrito Federal (inclusive Juízes de Direito do Juízo Militar e membros dos Tribunais de Justiça Militar)TJTJ
Juízes Estaduais e do Distrito Federal (inclusive Juízes de Direito do Juízo Militar e membros dos Tribunais de Justiça Militar) (crime eleitoral)TRE
Procurador-Geral de JustiçaTJPoder Legislativo Estadual ou Distrital (CF, Art. 128, §4º)
Procurador-Geral de Justiça (crime de responsabilidade conexo com Governador de Estado)Tribunal Especial
Procurador-Geral de Justiça (crime eleitoral)TRE
Membros do Ministério Público Estadual (Promotores e Procuradores de Justiça)TJ (CF, Art. 96, III)TJ
Membros do Ministério Público Estadual (Promotores e Procuradores de Justiça) (crime eleitoral)TRE
PrefeitosTJCâmara de Vereadores
Prefeitos (crime federal)TRF
Prefeitos (crime eleitoral)TRE

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