Competência e Jurisdição Penal: Princípios e Aplicações
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PRINCÍPIOS
- Princípio do Juiz Natural: Art. 5º, LIII e XXXVII, CF e Art. 8º, item I, Pacto de San José da Costa Rica. Toda pessoa tem o direito inafastável de ser julgada, criminalmente, por um juízo imparcial, previamente constituído por lei, de modo a eliminar a possibilidade de haver tribunal de exceção.
- Princípio da Investidura: A jurisdição só pode ser exercida por quem foi aprovado em concurso público, nomeado, empossado e que está no exercício de suas atividades.
- Princípio da Indeclinabilidade (non liquet): O juiz não pode deixar de dar a prestação jurisdicional, tampouco uma lei pode ser feita para excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito de alguém (Art. 5º, XXXV, CF).
- Princípio da Indelegabilidade: Nenhum juiz pode delegar sua jurisdição a outro, sob pena de violação ao princípio do juiz natural.
- Princípio da Inevitabilidade (ou Irrecusabilidade): As partes não podem recusar o juiz, salvo nos casos de suspeição, impedimento ou incompetência.
- Princípio da Improrrogabilidade: Nenhum juiz pode invadir a área de atuação de outro, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei.
- Princípio da Inércia (ou Iniciativa das Partes): O juiz não pode dar início à ação penal.
- Princípio da Unidade: A jurisdição é única, pertencente ao Poder Judiciário.
Competência Absoluta e Relativa
Absoluta:
Não admite prorrogação; deve ser o processo remetido a juiz competente.
Relativa:
Admitem prorrogação; não invocada a tempo, reputa-se competente o juízo que conduz o feito. Ex.: competência territorial.
Competência pelo Lugar da Infração
- Crime de Estelionato por Emissão de Cheque sem Fundos (Art. 171, § 2º, VI, CP): Consumação: Negativa do banco sacado de efetuar o pagamento.
- Súmulas 521, STF e 244, STJ.
- Crime de Estelionato Comum, cometido mediante falsificação de cheque (Art. 171, caput, CP). Consumação: Local em que o cheque foi passado.
- Súmula 48, STJ.
- Crime de Falso Testemunho prestado em carta precatória. Consumação: Local em que o depoimento é prestado.
- Crimes Qualificados pelo Resultado. Consumação: Local em que ocorre o resultado agravador. Ex.: aborto em SP; complicações decorrentes do aborto e óbito em Campinas.
- Crime de Homicídio Doloso. Vítima alvejada numa cidade e transferida para hospital de outra localidade, vindo a morrer. Competência: Local onde o crime atingiu a sociedade (onde a vítima foi alvejada). Obs.: Entendimento jurisprudencial.
- Crime de Extorsão mediante Sequestro (crime permanente cuja consumação se prolonga no tempo). Competente: Art. 71, CPP. Qualquer das cidades em que a vítima ficou em cativeiro. Define-se pela prevenção.
- Crime praticado em Lugar Incerto na divisa de duas ou mais comarcas. Não se sabe o local exato da consumação. Competente: Art. 70, § 3º, CPP – prevenção.
- Crime praticado em Local Certo, havendo incerteza quanto a pertencer a uma ou outra comarca. Sabe-se o local exato da consumação, mas há dúvidas quanto ao município (divisa, p. ex.). Competente: Art. 70, § 3º, CPP – prevenção.
- Crime Tentado: Será competente o local em que foi praticado o último ato de execução.
- Art. 70, caput, 2ª parte, CPP.
- Crimes Falimentares: Art. 183, Lei nº 11.101/05. Competente: Juiz que decretou falência, concedeu recuperação judicial ou homologou plano de recuperação extrajudicial.
- Crime cometido no Exterior.
- Art. 7º, CP: Casos de extraterritorialidade da lei penal brasileira.
- Competente: Art. 88, CPP (capital do Estado do último domicílio do acusado; se nunca morou no Brasil, capital federal).
Competência pelo Domicílio (ou Residência do Réu)
Critério subsidiário em relação ao do lugar da infração. Só se aplica quando o lugar da infração é totalmente desconhecido. Obs.: No caso do Art. 70, § 3º, CPP, a dúvida é em qual das localidades será competente o juízo criminal.
Competência em Razão da Matéria
Justiça Eleitoral
Conexão de Crimes Eleitorais e da Justiça Estadual. A competência será da Justiça Eleitoral – Art. 78, IV, CPP c/c Art. 25, II, Código Eleitoral.
Conexão de Crimes Eleitorais e Crimes Federais ou Militares. Cada crime deverá ser julgado pela Justiça competente. As competências estão fixadas na CF.
Crime de Homicídio Doloso conexo a Crime Eleitoral. Há autores que defendem a competência da Justiça Eleitoral (Suzana Camargo); outros afirmam que cada crime deverá ser julgado pela Justiça competente, pois as competências estão fixadas na CF (Guilherme Nucci, Renato Brasileiro).
Justiça Militar
Justiça Militar Federal e Justiça Militar Estadual
No âmbito federal, julga crimes militares, na forma da lei (Art. 124, caput, CF). Pode haver crime militar praticado por civil, quando houver a intenção de lesar bem jurídico sob tutela militar (Art. 9º, III, “a”, CPM).
No âmbito estadual, julga crimes militares e ações judiciais contra atos disciplinares militares (Art. 125, § 5º, CF), que são sanções administrativas previstas no Regulamento Disciplinar ou no Código de Ética e Disciplina. Não julga civil (Art. 125, § 4º, CF).
Justiça Militar Federal
Primeiro Grau:
12 circunscrições judiciárias, espalhadas por todo o território nacional (ex.: a 2ª é em SP).
Conselhos de Justiça:
São compostos por 04 (quatro) ou 03 (três) oficiais (militares) e um Juiz de Direito (Juiz-Auditor), podendo, respectivamente, ser Conselho Permanente (não oficiais) ou Conselho Especial (oficiais).
Recursos:
Da decisão do Conselho de Sentença cabe recurso ao Superior Tribunal Militar. E da decisão do STM cabe recurso ao STF.
Superior Tribunal Militar:
Composição:
15 membros nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da indicação pelo Senado Federal:
- Três oficiais-generais da Marinha;
- Quatro oficiais-generais do Exército;
- Três oficiais-generais da Aeronáutica;
- Cinco civis, sendo: três advogados e dois, por escolha paritária, dentre Juízes Auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.
Competência:
Art. 6º da Lei nº 8.457/92 (inerente à Justiça Militar Federal = Forças Armadas).
Crimes Militares
a) Próprios:
Definidos somente na lei militar, sem tipo semelhante na legislação penal comum. Ex.: Motim, dormir em serviço, insubordinação, deserção.
b) Impróprios:
Crimes que encontram tipos análogos na legislação comum. Devem ser interpretados conforme Art. 9º do CPM. Ex.: Roubo (Art. 157, CP = Art. 242, CPM).
Crimes não inseridos na competência da Justiça Militar
Crimes praticados por militares que não se inserem na competência da Justiça Militar. Competência: Justiça Comum. Ex.: Crime de abuso de autoridade contra civil (Lei nº 4.898/65) – não tem previsão no CPM.
- Vide Súmula nº 172, STJ.
- Crimes dolosos contra a vida de civil, ainda que cometidos por militar em serviço: Tribunal do Júri. Vide Art. 125, § 4º, CF e Lei nº 9.299/96.
Obs.: Se a vítima é militar, a competência é da Justiça Militar.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar civil acusado (= réu) de prática de crime contra instituições militares estaduais. Razão: Art. 124, § 4º, CF.
Se a conduta do civil for praticada contra instituições militares das Forças Armadas, a competência será da Justiça Militar. Razão: Art. 124, caput, CF c/c Art. 9º, III, “a”, CPM.
JUSTIÇA FEDERAL
Os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.
Conduta Ilícita contra:
- Integridade territorial e soberania nacional;
- Regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito;
- A pessoa dos Chefes dos Poderes da União.
Devem ter motivação política e lesão real ou potencial aos bens jurídicos tutelados.
Serviços da União:
Relacionados com a finalidade da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.
Interesses da União:
Devem ser particulares, específicos, diretos. Se forem indiretos, a competência é da Justiça Estadual.
Exemplos de serviços/interesses:
Art. 21, CF – serviço postal, emissão de moeda.
Crimes contra bens, serviços ou interesse da União:
A conduta delituosa deve resultar em prejuízo direto a bens, serviços ou interesse, exceto contravenção penal e competência das justiças especializadas.
Autarquias Federais:
INSS, BACEN, INCRA, DNIT, IBAMA.
Empresas Públicas Federais:
BNDES, CEF, CORREIOS.
Não julga crimes contra Sociedades de Economia Mista (Petrobras, BB – Súmulas 42, STJ; 556, STF).
Crimes contra a Justiça Federal, do Trabalho e Eleitoral:
Crimes contra o serviço jurisdicional da União. Súmula 165, STJ – falso testemunho.
Crimes praticados contra e por funcionário público federal:
(em razão do exercício da sua função). Ex.: Assassinato de fiscais do Trabalho em Unaí/MG. Súmula 147, STJ. Crimes de corrupção, peculato, etc.
Tribunal do Júri na Justiça Federal:
Pode existir na Justiça Federal, desde que se encaixe no rol do Art. 109, CF. Ex.: Crime doloso praticado contra servidor público federal no exercício de suas funções.
Crimes Ambientais:
Lei nº 9.605/98. Depende do local em que o crime foi praticado (Art. 20, CF – bens da União). Ex.: Extração ilegal de recursos minerais, pesca ilegal em rio interestadual.
Crimes contra a Organização do Trabalho:
Somente os que ofenderem interesses trabalhistas de natureza coletiva; se violação individual, a competência é da Justiça Estadual. Ex.: Crime de redução à condição análoga à de escravo (Art. 149, CP). Precedente STF (RE 398.041/PA). Súmula 62, STJ: Falsa anotação de CTPS. Competência da Justiça Estadual.
Incidente de Deslocamento de Competência para a Justiça Federal
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (CF, Art. 109, V-A c/c § 5º)
IDC: Pressupostos, segundo o STJ
- Grave violação a direitos humanos;
- Risco de responsabilização internacional decorrente do descumprimento de obrigações jurídicas assumidas em tratados internacionais;
- Incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas efetivas.
Casos Notáveis:
Dois casos:
- IDC1 (Assassinato da Irmã Dorothy Stang)
- IDC2 (Assassinato de Manoel Bezerra de Mattos Neto)
Competência em Razão do Foro de Prerrogativa de Função
Extensão do Foro Privilegiado:
O foro privilegiado se estende para aqueles que não têm tal prerrogativa, se cometido em concurso com os que dela gozam. Ex.: Mensalão. Dúvida: Lava Jato.
Denúncia:
Deve ser oferecida pelo MP que atua no órgão competente. Ex.: Procurador-Geral da República no caso de crime contra deputados federais.
Competência do Tribunal:
A competência do Tribunal será sempre do Tribunal vinculado ao réu com prerrogativa de função, mesmo que o crime seja cometido em outro Estado.
Prevalência sobre o Tribunal do Júri:
O foro de prerrogativa de função prevalece em relação ao Tribunal do Júri, salvo se estiver previsto somente na Constituição Estadual. Não se aplica o princípio da simetria. Súmula 721, STF.
Perda da Prerrogativa de Função:
Se o réu comete crime e depois deixa de exercer o cargo ou função, a questão é bem complexa: Em 1999, o STF cancelou a Súmula 394: o julgamento será no foro de primeira instância.
Exceção: Má-fé do réu
A renúncia do cargo às vésperas do julgamento mantém o foro privilegiado (APE 396/RO).
Súmula 451, STF:
Não há prerrogativa de função quando o delito é cometido após aposentadoria ou término do mandato.
Crimes Conexos com Prerrogativa de Função:
Competente o Tribunal mais graduado. Ex.: Prefeito e deputado federal (= STF).
Crimes contra a Honra (Calúnia):
Querelante – Foro de prerrogativa de função. Ação penal privada tramita em primeira instância.
Exceção da Verdade:
Deverá ser julgada pelo Tribunal e não pelo juízo por onde tramita a ação.
Competência em Razão da Matéria em uma mesma Comarca
Lei de Organização Judiciária:
Ex.: Varas especializadas na Justiça Federal; varas estaduais que julgam crimes mais graves na Justiça Estadual.
Critério de Prevenção e Distribuição
Ocorre quando já houve a utilização dos critérios anteriores e, mesmo assim, há vários juízes igualmente competentes para o caso.
Prevenção (= antecipação):
Se algum dos juízes adiantar-se aos demais na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou queixa, passa ele a ser o juiz competente.
Distribuição:
Protocolo. Espécie de sorteio para a fixação de um determinado juiz para a causa.
Diferença entre Crime Único, Conexão e Continência
- Crime Único (Art. 71, CP): Vários fatos, um só delito.
- Conexão (Art. 76, CPP): Vários fatos, vários crimes.
- Continência (Art. 77, CPP): Fato único, vários crimes.
Conexão
É um vínculo que entrelaça duas ou mais ações, a ponto de exigir que o mesmo juiz delas tome conhecimento e as decida.
a) Conexão Intersubjetiva:
Vários crimes praticados por duas ou mais pessoas.
Por simultaneidade (ou ocasional):
Várias pessoas praticando, ao mesmo tempo, condutas ilícitas, contra duas ou mais vítimas, sem prévio ajuste entre elas. Ex.: Saques em supermercado, por pessoas que nem se conhecem.
Por concurso:
Com ajuste prévio, ainda que diverso o tempo e o lugar. Ex.: Associação criminosa, organização criminosa.
Por reciprocidade:
Duas ou mais ações por duas ou mais pessoas, uma contra a outra. Ex.: Rixa (Art. 137, CP).
b) Conexão Objetiva (Art. 76, II, CPP):
O vínculo entre as ações criminosas está na motivação de uma delas em relação à outra.
b.1) Teleológica:
Uma infração visa assegurar a execução da outra (Ex.: Matar o segurança para sequestrar o empresário).
b.2) Consequencial:
Uma infração visa assegurar a ocultação, a impunidade ou vantagem de outra (Ex.: Matar a testemunha de crime anterior).
c) Conexão Probatória:
Quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influi na prova de outra infração. Ex.: Receptação e furto.
Continência
Ocorre quando uma demanda, em face de seus elementos (partes, causa de pedir e pedido), esteja contida em outra.
a) Por Cumulação Subjetiva:
Duas pessoas forem acusadas pela mesma infração – uma infração (concurso de agentes – Art. 29, CP);
b) Por Cumulação Objetiva:
Todas as hipóteses de concurso formal (Art. 70, CP), aberratio ictus ou erro na execução (Art. 73, 2ª parte, CP) e aberratio delicti, com duplo resultado (Art. 74, 2ª parte, CP).
Efeitos da Conexão e da Continência
- Processo e julgamento único, salvo exceções dos Art. 79 e 80 do CPP (separação dos processos).
- Força atrativa: Avocação do processo, salvo se já houver sentença definitiva (Art. 82, CPP).
FORO PREVALENTE
Conexão e Continência
Concurso de jurisdições de categorias diversas:
Prevalece a de maior graduação.
Concurso entre jurisdição comum (federal e estadual) e a especial:
Prevalece a especial. No entanto, pelo Art. 79, I, do CPP (Justiça Militar), essa regra só vale para a Justiça Eleitoral.
Concurso entre jurisdição comum federal e estadual:
Prevalece a Federal.
Concurso Tribunal do Júri e comum:
Prevalece o Júri, mesmo se o crime conexo da Justiça comum for mais grave.
Crime de Homicídio Doloso conexo a Crime Eleitoral:
Há autores que defendem a competência da Justiça Eleitoral (Suzana Camargo); outros afirmam que cada crime deverá ser julgado pela Justiça competente (Guilherme Nucci).
Concurso de jurisdição da mesma categoria:
- Prevalece a do lugar da infração à qual for cominada a pena mais grave. Ex.: Furto simples (1 a 4 anos) conexo com estelionato (1 a 5 anos). Obs.: Se for crime estadual conexo com federal, prevalece o da federal, mesmo que a pena seja menor.
- Prevalece a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem iguais.
- Se as penas forem idênticas e em igual número, a competência será escolhida pela prevenção.
Conexão entre Jurisdição Comum e os JECRIMs:
Dois entendimentos:
- Prevalece Jurisdição Comum: Art. 60 da Lei nº 9.099/06 (redação dada pela Lei nº 11.313/06).
- Deve haver a cisão dos processos (inconstitucionalidade da referida lei) – Art. 98, I, CF.
Separação Facultativa de Processos
- Quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes (não se aplica em conexão intersubjetiva por simultaneidade e por reciprocidade, pois tais fatos ocorrem no mesmo tempo e lugar).
- Em razão do número excessivo de réus.
- Para não prolongar a prisão provisória de qualquer dos réus.
- Por qualquer outro motivo relevante.
Desclassificação e Competência
Ocorre quando, iniciado um processo, houve desclassificação para infração de competência de outro Juízo.
1) Um só crime apurado:
O juiz deve remeter o processo ao juízo competente.
2) Conexão ou Continência:
Perpetuatio jurisdictionis (Art. 81, caput, CPP). Ex.: Crimes de roubo (SP) e furto qualificado (Campinas). Competente: Juiz de SP (mais grave). Continua competente, mesmo que, na sentença, o magistrado desclassifique o crime de roubo para furto simples ou absolva o réu pelo crime de roubo.
Questões Específicas – Tribunal do Júri
1) Um só crime apurado (ex.: homicídio para latrocínio ou tentativa de homicídio para lesão corporal):
1.1. Art. 419 c/c Art. 74, § 3º, CPP:
Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, deve encaminhar o processo para este, o qual deverá observar o disposto no Art. 410 (o juiz que receber o processo deve reabrir ao acusado prazo para a defesa e indicação de testemunhas e fazer novamente a instrução probatória);
1.2. Mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri (plenário):
A seu presidente (juiz) caberá proferir a sentença (Art. 492, § 1º, CPP).
2) Conexão e Continência (ex.: homicídio e outro crime comum, conexo):
2.1. Se na fase de pronúncia:
O juiz desclassificar o crime doloso contra a vida para outro delito que não é de competência do Júri, remete o processo ao juízo competente para julgar os dois crimes.
2.2. Mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri (plenário):
A seu presidente (juiz) caberá proferir a sentença (Art. 492, § 1º, CPP).
2.3. Se houver absolvição no Plenário do crime doloso contra a vida:
O Júri pode apreciar e julgar o crime comum conexo.
Questões Específicas sobre Competência
Execução Penal:
Súmula 192, STJ: Compete ao juízo das execuções penais do Estado em que estiver recolhido o acusado, mesmo se for por crime federal, militar ou eleitoral. Competência territorial: O juízo competente é do local do cumprimento da pena.
Tribunal Penal Internacional:
Crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crimes de agressão. Competência material subsidiária. Somente exercerá sua jurisdição sempre que esgotadas ou falhas as instâncias internas dos Estados. Estatuto de Roma.
Crime de Latrocínio:
A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri.
Exceções
Tipos de Exceções:
- Exceções peremptórias: Extinguem o processo, sem resolução do mérito (= litispendência, coisa julgada).
- Exceções dilatórias: Não extinguem o processo (= suspeição e impedimento, incompetência).
Espécies:
Suspeição, incompetência, litispendência, ilegitimidade de parte, coisa julgada.
Exceção de Suspeição (ou Impedimento):
Ausência de imparcialidade e isenção do julgador.
Declaração de Suspeição pelo Juiz:
O juiz pode declarar-se suspeito de ofício, declarando o seu motivo (Art. 97 e 254, CPP). Esta decisão é irrecorrível.
Forma de Arguição:
Petição. Se o juiz aceitar, remete os autos a outro magistrado; se não aceitar, haverá julgamento no Tribunal competente (rito – Art. 100, CPP).
Exceção de Incompetência:
Incompetência Absoluta:
Pode ser reconhecida de ofício pelo próprio juiz, a qualquer tempo.
Incompetência Relativa:
A parte deverá ingressar com a referida Exceção. Se não ingressar, ocorre a PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA (= perpetuatio jurisdictionis).
Conflito de Jurisdição (ou de Competência)
Deverá o juiz suscitante arguir o conflito por escrito, perante o Tribunal competente (Art. 116, CPP); se for negativo, nos próprios autos (§ 1º); se for positivo, em autos separados (§ 2º).
Conflito de Atribuições do MP
Divergência entre membros do MP:
Divergência estabelecida entre membros do MP acerca da responsabilidade ativa para a persecução penal.
Distinção de Conflito de Competência:
Não é conflito de competência, pois este é ato de natureza jurisdicional.
Conflitos entre MPs e quem decide:
- Do mesmo Estado: Procurador-Geral de Justiça.
- Do MPF: Câmara de Coordenação e Revisão do MPF.
- Dos MPUs: Procurador-Geral da República.
- MPF x MP Estadual: STF (Art. 102, I, “f”, CF). Fundamento: Trata-se de conflito entre Estados e União.
Foro por Prerrogativa de Função: Tabela Resumo
Cargo | Competência para Crime Comum | Competência para Crime de Responsabilidade |
---|---|---|
Presidente da República | STF | Senado Federal |
Vice-Presidente | STF | Senado Federal |
Deputados Federais e Senadores | STF | Casa correspondente |
Ministros do STF | STF | Senado Federal |
Procurador-Geral da República | STF | Senado Federal |
Membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do MP | Depende do cargo de origem | Senado Federal |
Ministros de Estado e Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica | STF | STF (ou Senado Federal, se conexo com o Presidente da República) |
Advogado-Geral da União | STF | Senado Federal |
Membros dos Tribunais Superiores (STJ/TSE/STM/TST), do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente | STF | STF |
Governador de Estado | STJ | Tribunal Especial |
Vice-Governador de Estado | Depende da Constituição Estadual (em regra, TJ) | Depende da Constituição Estadual (em regra, TJ) |
Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do DF | STJ | STJ |
Desembargadores Federais (membros dos TRF’s), membros dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho | STJ | STJ |
Membros dos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios | STJ | STJ |
Membros do Ministério Público da União que oficiam perante tribunais | STJ | STJ |
Deputados estaduais | Depende da Constituição Estadual (em regra, TJ) | Assembleia Legislativa do Estado |
Deputados estaduais (crime federal) | Tribunal Regional Federal | |
Deputados estaduais (crime eleitoral) | Tribunal Regional Eleitoral | |
Juízes Federais, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho | TRF | TRF |
Juízes Federais, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho (crime eleitoral) | TRE | |
Membros do Ministério Público da União (MPM/MPT/MPDFT/MPF) que atuam na 1ª instância | TRF | TRF |
Membros do Ministério Público da União (MPM/MPT/MPDFT/MPF) que atuam na 1ª instância (crime eleitoral) | TRE | |
Juízes Estaduais e do Distrito Federal (inclusive Juízes de Direito do Juízo Militar e membros dos Tribunais de Justiça Militar) | TJ | TJ |
Juízes Estaduais e do Distrito Federal (inclusive Juízes de Direito do Juízo Militar e membros dos Tribunais de Justiça Militar) (crime eleitoral) | TRE | |
Procurador-Geral de Justiça | TJ | Poder Legislativo Estadual ou Distrital (CF, Art. 128, §4º) |
Procurador-Geral de Justiça (crime de responsabilidade conexo com Governador de Estado) | Tribunal Especial | |
Procurador-Geral de Justiça (crime eleitoral) | TRE | |
Membros do Ministério Público Estadual (Promotores e Procuradores de Justiça) | TJ (CF, Art. 96, III) | TJ |
Membros do Ministério Público Estadual (Promotores e Procuradores de Justiça) (crime eleitoral) | TRE | |
Prefeitos | TJ | Câmara de Vereadores |
Prefeitos (crime federal) | TRF | |
Prefeitos (crime eleitoral) | TRE |