Competência da Justiça Especializada: Eleitoral e Militar

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Fixação da Competência em Razão da Matéria

A competência em razão da matéria pode ser dividida em:

  • Especializada: Abrange a Justiça Eleitoral e a Justiça Militar.
  • Comum: Abrange a Justiça Federal e a Justiça Estadual.

É importante notar que a Justiça do Trabalho (JT) também é especializada, porém não analisa crimes. As justiças Eleitoral e Trabalhista são de âmbito federal, enquanto a Militar pode ser de âmbito federal e estadual.

Justiça Eleitoral

Resumidamente, a Justiça Eleitoral (JE) trata de julgar os crimes que ofendam o sufrágio, as eleições e o direito ao voto. A JE julga crimes eleitorais e os conexos, em razão de sua força atrativa.

A competência da JE está prevista na Constituição Federal (CF). A competência do Tribunal do Júri também tem previsão na CF. O Tribunal do Júri julga os crimes dolosos contra a vida (homicídio, infanticídio, aborto e participação em suicídio).

Tanto a JE quanto o Júri possuem força atrativa, portanto, esta competência arrasta os crimes conexos. Quando existir conexão entre um crime eleitoral e um crime doloso contra a vida, deve haver a cisão, de modo que cada justiça julgue seu crime.

Pode ocorrer um crime que tenha relação com a eleição, porém que não esteja previsto na legislação eleitoral. Só será competência da JE se o crime estiver previsto em lei eleitoral, pois a Justiça Eleitoral é uma justiça especializada federal.

Na JE é possível utilizar os institutos benéficos da Lei nº 9.099/95 – JECRIM, quando se tratar de crime de menor potencial ofensivo.

Em que pese ser uma justiça federal especializada, em 1º grau, os juízes estaduais são competentes por delegação federal. Eles exercem a função por 2 anos, admitindo uma recondução. Eles serão remunerados por esse acréscimo de função. Todavia, mesmo sendo estaduais, suas decisões, quando houver recurso, serão analisadas pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) e não pelo Tribunal de Justiça (TJ).

Pelo princípio da simetria, o Ministério Público (MP) estadual irá oficiar perante o juiz eleitoral.

Art. 28 do CPP: Quando existir discordância entre o MP e o juiz eleitoral de 1º grau sobre arquivamento ou denúncia, deve-se aplicar o Art. 28 do CPP. Quem analisa o caso é o Procurador Regional Eleitoral. O Inquérito Policial (IP) de crimes eleitorais tramita pela Polícia Federal (PF).

Justiça Militar

A Justiça Militar é especializada e está dividida em Militar Estadual e Federal:

  • Estadual: Julga policiais militares e bombeiros.
  • Federal: Julga integrantes das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica).

Primeiramente, deve-se atentar à regra de que o militar só será julgado pela Justiça Militar (JM) se for aplicado a ele o Código Penal Militar (CPM). Todavia, se for aplicado ao militar o Código Penal (CP), será julgado pela Justiça Comum Estadual. Portanto, para se saber a justiça competente, deve-se saber qual o código que será aplicado ao caso.

Crimes Militares (Justiça Militar Estadual)

  • Próprios: Previstos somente no CPM. Ex: motim, dormir em serviço, insubordinação.
  • Impróprios: Crimes previstos nos dois diplomas (CPM e CP). Ex: estupro, homicídio, lesão, etc.

Regras de Competência da Justiça Militar

  1. Se for crime militar próprio: Justiça Militar (JM).
  2. Se for crime militar impróprio:
    • Em serviço: Aplica-se o CPM e, portanto, a JM.
    • Fora do serviço: Aplica-se o CP e, portanto, a Justiça Comum (JC).
  3. Crimes previstos em legislação extravagante: Justiça Comum (Ex: abuso de autoridade).
  4. Crimes dolosos contra a vida:
    • Vítima civil: Tribunal do Júri e, portanto, Justiça Comum (JC).
    • Vítima militar: Justiça Militar.
  5. Crime praticado com arma da corporação: Mudando antigo entendimento, a lei atualmente determina que, se o policial não estiver em serviço, mesmo utilizando a arma, será julgado pela Justiça Comum.
  6. Acidente de trânsito com viatura:
    • Vítima civil: JC.
    • Vítima militar: JM.
  7. Facilitar fuga de preso: Justiça Estadual Comum, razão pela qual esse crime está previsto no CP Comum.

Observações Importantes sobre a Justiça Militar Estadual

  • O militar estadual, quando cometer crime militar próprio, será julgado pela JM do estado ao qual está vinculado, independentemente do local onde tiver ocorrido o crime.
  • Se cometer um crime militar impróprio, fora do serviço, aplica-se o CP Comum e, portanto, as regras do CPP.
  • A Justiça Militar Estadual nunca julgará civil. Não importa se ele praticou o crime contra instituição militar ou em concurso com policial militar; neste último caso, haverá cisão do processo, sendo cada qual julgado pela justiça respectiva.

Composição da Justiça Militar

Em 1º grau, há autoridades militares. O Juiz Auditor Militar (juiz concursado) julga militar que pratica crime contra civil, exceto crime doloso contra a vida.

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