Competência da Justiça Especializada: Eleitoral e Militar
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Fixação da Competência em Razão da Matéria
A competência em razão da matéria pode ser dividida em:
- Especializada: Abrange a Justiça Eleitoral e a Justiça Militar.
- Comum: Abrange a Justiça Federal e a Justiça Estadual.
É importante notar que a Justiça do Trabalho (JT) também é especializada, porém não analisa crimes. As justiças Eleitoral e Trabalhista são de âmbito federal, enquanto a Militar pode ser de âmbito federal e estadual.
Justiça Eleitoral
Resumidamente, a Justiça Eleitoral (JE) trata de julgar os crimes que ofendam o sufrágio, as eleições e o direito ao voto. A JE julga crimes eleitorais e os conexos, em razão de sua força atrativa.
A competência da JE está prevista na Constituição Federal (CF). A competência do Tribunal do Júri também tem previsão na CF. O Tribunal do Júri julga os crimes dolosos contra a vida (homicídio, infanticídio, aborto e participação em suicídio).
Tanto a JE quanto o Júri possuem força atrativa, portanto, esta competência arrasta os crimes conexos. Quando existir conexão entre um crime eleitoral e um crime doloso contra a vida, deve haver a cisão, de modo que cada justiça julgue seu crime.
Pode ocorrer um crime que tenha relação com a eleição, porém que não esteja previsto na legislação eleitoral. Só será competência da JE se o crime estiver previsto em lei eleitoral, pois a Justiça Eleitoral é uma justiça especializada federal.
Na JE é possível utilizar os institutos benéficos da Lei nº 9.099/95 – JECRIM, quando se tratar de crime de menor potencial ofensivo.
Em que pese ser uma justiça federal especializada, em 1º grau, os juízes estaduais são competentes por delegação federal. Eles exercem a função por 2 anos, admitindo uma recondução. Eles serão remunerados por esse acréscimo de função. Todavia, mesmo sendo estaduais, suas decisões, quando houver recurso, serão analisadas pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) e não pelo Tribunal de Justiça (TJ).
Pelo princípio da simetria, o Ministério Público (MP) estadual irá oficiar perante o juiz eleitoral.
Art. 28 do CPP: Quando existir discordância entre o MP e o juiz eleitoral de 1º grau sobre arquivamento ou denúncia, deve-se aplicar o Art. 28 do CPP. Quem analisa o caso é o Procurador Regional Eleitoral. O Inquérito Policial (IP) de crimes eleitorais tramita pela Polícia Federal (PF).
Justiça Militar
A Justiça Militar é especializada e está dividida em Militar Estadual e Federal:
- Estadual: Julga policiais militares e bombeiros.
- Federal: Julga integrantes das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica).
Primeiramente, deve-se atentar à regra de que o militar só será julgado pela Justiça Militar (JM) se for aplicado a ele o Código Penal Militar (CPM). Todavia, se for aplicado ao militar o Código Penal (CP), será julgado pela Justiça Comum Estadual. Portanto, para se saber a justiça competente, deve-se saber qual o código que será aplicado ao caso.
Crimes Militares (Justiça Militar Estadual)
- Próprios: Previstos somente no CPM. Ex: motim, dormir em serviço, insubordinação.
- Impróprios: Crimes previstos nos dois diplomas (CPM e CP). Ex: estupro, homicídio, lesão, etc.
Regras de Competência da Justiça Militar
- Se for crime militar próprio: Justiça Militar (JM).
- Se for crime militar impróprio:
- Em serviço: Aplica-se o CPM e, portanto, a JM.
- Fora do serviço: Aplica-se o CP e, portanto, a Justiça Comum (JC).
- Crimes previstos em legislação extravagante: Justiça Comum (Ex: abuso de autoridade).
- Crimes dolosos contra a vida:
- Vítima civil: Tribunal do Júri e, portanto, Justiça Comum (JC).
- Vítima militar: Justiça Militar.
- Crime praticado com arma da corporação: Mudando antigo entendimento, a lei atualmente determina que, se o policial não estiver em serviço, mesmo utilizando a arma, será julgado pela Justiça Comum.
- Acidente de trânsito com viatura:
- Vítima civil: JC.
- Vítima militar: JM.
- Facilitar fuga de preso: Justiça Estadual Comum, razão pela qual esse crime está previsto no CP Comum.
Observações Importantes sobre a Justiça Militar Estadual
- O militar estadual, quando cometer crime militar próprio, será julgado pela JM do estado ao qual está vinculado, independentemente do local onde tiver ocorrido o crime.
- Se cometer um crime militar impróprio, fora do serviço, aplica-se o CP Comum e, portanto, as regras do CPP.
- A Justiça Militar Estadual nunca julgará civil. Não importa se ele praticou o crime contra instituição militar ou em concurso com policial militar; neste último caso, haverá cisão do processo, sendo cada qual julgado pela justiça respectiva.
Composição da Justiça Militar
Em 1º grau, há autoridades militares. O Juiz Auditor Militar (juiz concursado) julga militar que pratica crime contra civil, exceto crime doloso contra a vida.