Competência da Justiça do Trabalho: Relação de Emprego e Trabalho
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Portanto, a função essencial da Justiça do Trabalho é promover a proteção do trabalhador frente ao empregador, pois fora da relação processual o trabalhador é considerado hipossuficiente. Logo, há a necessidade de adequação para igualar as partes no processo, por meio de regulamentação específica. Esse objetivo se manifesta em todos os órgãos da Justiça do Trabalho, promovendo a dignidade da pessoa humana.
Competência Material da Justiça do Trabalho
A Constituição Federal (CF) fixa a competência da Justiça do Trabalho, que pode ser em razão da pessoa, da matéria, da função e do território. A competência material, prevista no artigo 114 da CF, foi ampliada pela Emenda Constitucional 45/2004 (EC 45/2004), abrangendo não apenas a relação de emprego, mas também as decorrentes da relação de trabalho.
Quando o artigo trata de matérias além da relação de emprego, a doutrina classifica como competência derivada, pois surgem a partir da relação de trabalho. Exemplos incluem ações sobre direito de greve, representação sindical e mandado de segurança.
Dessa forma, a competência material da Justiça do Trabalho não se restringe à relação de emprego, mas abrange a relação de trabalho como um todo, devido à ampliação do artigo 114 da CF pela EC 45/2004.
Outras Competências da Justiça do Trabalho
A Justiça do Trabalho julga matérias decorrentes da relação de trabalho de modo amplo, não se limitando à relação de emprego, conforme a EC 45/2004.
Exemplos:
- Ações de dano moral ou patrimonial (ex.: acidente de trabalho);
- Execução de contribuições sociais.
Portanto, além das matérias do artigo 114 da CF, a Justiça do Trabalho julga feitos decorrentes da relação de trabalho, como danos morais/patrimoniais e execução de contribuições sociais.
(Observação: detalhar os incisos do artigo 114 da CF – EC 45/2004)