Competência Legislativa na Constituição (Art. 22 e 24)
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Art. 22: Competência Privativa da União
Compete privativamente à União legislar sobre:
- Direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
- Desapropriação;
- Requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
- Águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
- Serviço postal;
- Sistema monetário e de medidas, títulos e garantia dos metais;
- Política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
- Comércio exterior e interestadual;
- Diretrizes da política nacional de transportes;
- Regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
- Trânsito e transporte;
- Jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
- Nacionalidade, cidadania e naturalização;
- Populações indígenas;
- Emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
- Organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
- Organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
- Sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
- Sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
- Sistemas de consórcios e sorteios;
- Normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;
- Competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
- Seguridade social;
- Diretrizes e bases da educação nacional;
- Registros públicos;
- Atividades nucleares de qualquer natureza;
- Normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III;
- Defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
- Propaganda comercial.
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Art. 24: Competência Concorrente
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
- Direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
- Orçamento;
- Juntas comerciais;
- Custas dos serviços forenses;
- Produção e consumo;
- Florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
- Proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
- Responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
- Educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
- Criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
- Procedimentos em matéria processual;
- Previdência social, proteção e defesa da saúde;
- Assistência jurídica e Defensoria Pública;
- Proteção e integração social das pessoas com deficiência;
- Proteção à infância e à juventude;
- Organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.