Competência Legislativa na Constituição (Art. 22 e 24)

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Art. 22: Competência Privativa da União

Compete privativamente à União legislar sobre:

  1. Direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
  2. Desapropriação;
  3. Requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
  4. Águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
  5. Serviço postal;
  6. Sistema monetário e de medidas, títulos e garantia dos metais;
  7. Política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
  8. Comércio exterior e interestadual;
  9. Diretrizes da política nacional de transportes;
  10. Regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
  11. Trânsito e transporte;
  12. Jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
  13. Nacionalidade, cidadania e naturalização;
  14. Populações indígenas;
  15. Emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
  16. Organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
  17. Organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
  18. Sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
  19. Sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
  20. Sistemas de consórcios e sorteios;
  21. Normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;
  22. Competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
  23. Seguridade social;
  24. Diretrizes e bases da educação nacional;
  25. Registros públicos;
  26. Atividades nucleares de qualquer natureza;
  27. Normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III;
  28. Defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
  29. Propaganda comercial.

Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

Art. 24: Competência Concorrente

Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

  1. Direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
  2. Orçamento;
  3. Juntas comerciais;
  4. Custas dos serviços forenses;
  5. Produção e consumo;
  6. Florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
  7. Proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
  8. Responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
  9. Educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
  10. Criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
  11. Procedimentos em matéria processual;
  12. Previdência social, proteção e defesa da saúde;
  13. Assistência jurídica e Defensoria Pública;
  14. Proteção e integração social das pessoas com deficiência;
  15. Proteção à infância e à juventude;
  16. Organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

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