Competência e Legitimidade em Processos de Execução

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Competência internacional Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes, uma vez que existem bens (do executado) penhoráveis em Portugal e o executado reside em Portugal (art. 63,d + 2; 1 e 39,2 do Regulamento da CE).

Competência interna

Em relação à matéria – a execução deveria ser instaurada na secção de execução do Porto (art. 85,2 CPC + art. 129,2 LOSJ), já que a instância local cível do Porto só teria competência para executar a decisão por si proferida se, na comarca do Porto, não houvesse secção de execução (art. 130,1,d LOSJ), o que não é o caso, visto que existem e estão instaladas secções de execução na comarca do Porto.

Posto isto, a secção de competência genérica da instância local cível do Porto é incompetente em razão da matéria, o que, constituindo uma exceção dilatória (art. 577,a CPC), gera uma incompetência absoluta deste tribunal (art. 96,a CPC), a qual é de conhecimento oficioso (art. 97,1 CPC), podendo ser suscitada pelo executado em embargos do executado (art. 729,c CPC).

Pode isto conduzir inclusive à rejeição da execução nos termos do art. (734,1 CPC), se for conhecida oficiosamente até ao 1º ato de transmissão de bens penhorados.

Dado que a execução, no caso, foi deduzida com processo sumário (art. 550,2,a CPC), caberá ao agente de execução suscitar a intervenção do juiz da instância local cível onde a ação de execução foi instaurada (art. 855,2,b CPC). Isto porque ocorre uma situação suscetível de despacho de indeferimento liminar por motivo da verificação da exceção dilatória não suprível (art. 726,2,b CPC).

Em alternativa, os autos da execução seriam enviados à execução do Porto, se o exequente peticionar esta remessa, nos termos do (art. 99,2 CPC), contando que o juiz entenda como notificado o executado para se pronunciar sobre esta remessa dos autos e não oferecer oposição jurídica.

Alternativa curta – a competência em razão da matéria era da secção de execução do Porto (art. 85,2 CPC e 129,2 e 3 da LOSJ).

Ocorre assim uma incompetência em razão da matéria (incompetência absoluta) de conhecimento oficioso. O agente de execução havia de remeter o processo ao juiz da secção cível da instância central (art. 855,2,b CPC), pois tratava-se de um processo sumário de execução fundado em decisão judicial condenatória (art. 550,2,a CPC), a fim de este conhecer desta exceção e enviar os autos para a secção de execução se o exequente o requerer e o executado não oferecer oposição justificada a essa remessa (art. 99,2 CPC).


Em razão do território – pertence à comarca do Porto, já que o título é uma sentença condenatória proferida e instalada nessa mesma comarca (art. 89,1 CPC).

Em razão da hierarquia – é atribuída a um tribunal de 1ª instância, à luz da regra segundo a qual os tribunais de 1ª instância têm plenitude de jurisdição, mesmo quando se trate de decisões proferidas por tribunais superiores resultantes de ações aí propostas (art. 86 CPC). A secção de execução do Porto é um órgão jurisdicional de 1ª instância.

Em razão do valor – faz igualmente atribuir a competência à secção de execução do Porto, já que é uma secção de competência especializada, onde se realiza o comportamento coercivo de obrigações constantes de sentenças proferidas por secções cíveis da instância local ou relação cível da instância central, independente do valor da execução (art. 550,2,d).

Legitimidade para recorrer Quem for parte e ficar vencido, desde que preencha os requisitos cumulativos. No entanto, o artigo 631º/2 prevê outras pessoas que podem interpor recurso. Por exemplo: num contrato de arrendamento, um inquilino é obrigado pelo juiz a abandonar o imóvel. No entanto, tinha um hóspede (contrato de subarrendamento). Também o hóspede é obrigado a sair. Neste caso, ele podia recorrer mesmo sendo terceiro. Ele seria apenas recorrente e não parte.

Efeito do recurso de apelação Tem efeito meramente devolutivo (art. 647º). Todavia, se tratar de situações do nº 3, tem efeito suspensivo. Temos depois a possibilidade de, mesmo que o recurso tenha efeito meramente devolutivo, o recorrente pode pedir efeito suspensivo desde que convença o juiz que a execução dessa decisão lhe vai provocar um prejuízo considerável e ofereça caução (garantia bancária, imóveis, pedras preciosas etc.) de forma a proteger também o credor.


Oposição à penhora

Meio de oposição privativo do executado (e do seu cônjuge, por via do disposto no art. 787/1) constitui o incidente de oposição à penhora. Trata-se, desta vez, de casos de impenhorabilidade objetiva, visto ser pressuposto que os bens penhorados pertencem ao executado.

Três são as situações que, segundo o art. 784, podem fundar a oposição do executado à penhora:

1- Inadmissibilidade da penhora dos bens (do executado) concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada.

2- Imediata penhora de bens (do executado) que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda.

3- Incidência da penhora sobre bens (do executado) que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela divida exequenda, não deviam ter sido atingidos na diligencia.

O executado tem para se opor o prazo de 10 dias contados da notificação da penhora (art.785/1), estando o incidente sujeito as normas gerais dos arts 293 e 295 (art.785/2), bem como as do art.732/1 e , devidamente adaptados, em tudo quanto não esteja especialmente regulado no art.785/2, 3 e 4. Assim:

-com o requerimento de oposição, são oferecidos os meios de prova, sendo de 5 o limite de testemunhas (art. 293/1 e 294/2)

-Há despacho liminar, indeferindo o juiz a oposição quando esta tenha sido deduzida fora de prazo, não se funde em causa de impenhorabilidade objetiva prevista no art.784/1 ou seja manifestamente improcedente (art.732/1)

-o exequente pode responder no prazo de 10 dias, contados da data em que é notificado da oposição, oferecendo logo os meios de prova, com a mesma limitação do número de testemunhas (art.293/1 e 2 e art.294)

-a falta de resposta ou omissão de impugnação tem efeito cominatório semipleno, não sendo, porem, considerados provados os factos, dos alegados pelo executado, que estivem em oposição com o que o exequente tenha dito no requerimento executivo ou com o que ele próprio ou outro sujeito com o poder de indicar bens haja dito no respetivo requerimento (art.732/3)

-a execução só e suspensa, na sequencia da admissão da oposição e limitadamente aos bens em causa, se o executado prestar caução (art.785/3), sem prejuízo ou substituição da penhora (art.851/4d); mas, tal como na pendencia do recurso da decisão exequenda (art.704/4) e dos embargos de executado (art.733/5), quando a oposição respeite à casa de habitação do executado e a venda possa causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, o juiz pode determinar que a venda aguarde decisão dos embargos em 1ªinstancia (art.785/4).

-tal como na pendencia do recurso da decisão exequenda (art.704/3) e dos embargos de executado (art.733/4), nem o exequente nem outro credor pode, na pendencia da oposição, obter pagamento sem prestar caução (art.785/5)

-o incidente corre por apenso (art.732/1)

Relativamente aos bens cuja penhora haja suscitado a sua intervenção na execução, o cônjuge do executado tem os mesmos poderes processuais que este (art.787/1).

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