Competência no Processo Penal: Domicílio e Naturezas

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2 – Competência pelo Domicílio ou Residência do Réu

É um critério subsidiário, só será utilizado se desconhecido for o local da infração penal.

  1. Réu com duas ou mais residências: local onde o primeiro juiz tomar conhecimento do fato.
  2. Réu com residência ignorada ou cujo paradeiro é desconhecido: local onde o primeiro juiz tomar conhecimento do fato.

3 – Competência pela Natureza da Infração

No Brasil, temos duas espécies de justiça:

  • Especial: Militar e Eleitoral
  • Comum: Federal e Estadual

Justiça Militar

É responsável pelo julgamento dos crimes militares descritos na lei.

Crime Militar
  1. Próprios: são aqueles previstos no Código Penal Militar e que não encontram paralelo na legislação comum.
  2. Impróprios: são aqueles previstos no Código Penal Militar, mas que encontram paralelo no Código Penal.

Composição da Justiça Militar

  1. Justiça Militar Estadual
    1. Competência: Sua competência é para o julgamento dos crimes militares praticados pelos policiais militares estaduais.
    2. Composição:
      • 1º grau: juízes auditores e conselhos de justiça composto por 1 juiz e 4 oficiais da Polícia Militar.
      • 2º grau: Tribunal de Justiça Militar.
    Obs: A Justiça Militar Estadual nunca julga um civil.Obs: Nos estados onde não há TJM, a competência é do TJ.
  2. Justiça Militar Federal
    1. Competência: Julgar os militares que fazem parte da Marinha, Exército, Aeronáutica.
    2. Composição:
      • 1º grau: juízes auditores, conselhos de justiça (permanente e especial).
      • 2º grau: STM (Superior Tribunal Militar).
    Obs: Independentemente do local onde o militar cometeu a infração, ele será julgado pela Justiça do seu respectivo estado.Obs: A Justiça Militar Federal julga civis.

Justiça Eleitoral

  1. Competência: Possui competência para os julgamentos dos crimes eleitorais.
  2. Composição:
    • 1º grau: juízes eleitorais.
    • 2º grau: TRE e TSE.

Justiça Comum

Divide-se em Justiça Federal e Justiça Estadual.

  1. Justiça Federal
    1. Competência: Infrações praticadas em detrimento de bens, serviços ou de interesse da União.
    Exemplos:
  • Crimes praticados por servidor público federal.
  • Sonegação fiscal de tributo federal.
  • Crimes contra a flora.
  • Crimes cometidos a bordo de navio ou aeronave.
Composição:
  • 1º grau: juízes federais (infrações acima de 2 anos), juizados especiais (infrações até 2 anos) e Tribunal do Júri Federal (crimes dolosos contra a vida praticados contra funcionário público federal no exercício de suas funções).
  • 2º grau: Tribunais Regionais Federais.
Justiça Estadual
  1. Competência: É residual, ou seja, o que não for de competência federal, é de competência estadual.
  2. Composição:
    1º grau:
    • Varas comuns: julgam todos os tipos de processo, com exceção das varas especiais.
    • Varas das execuções penais: elas cuidam apenas dos processos de execuções penais.
    • Vara do Tribunal do Júri: julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
    • Juizados Especiais Criminais: julga as infrações de menor potencial ofensivo (penas até 2 anos).
    • Vara da Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher: julga crimes domésticos.
    • Juizado do Torcedor: somente para infrações praticadas dentro do estádio de futebol ou nas suas imediações, mas relacionadas ao evento.
    2º grau:
    • Tribunais Recursais: são compostos por 3 juízes da mesma comarca para o julgamento dos recursos do JECRIM.

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