Competência no Processo Penal: Domicílio e Naturezas
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2 – Competência pelo Domicílio ou Residência do Réu
É um critério subsidiário, só será utilizado se desconhecido for o local da infração penal.
- Réu com duas ou mais residências: local onde o primeiro juiz tomar conhecimento do fato.
- Réu com residência ignorada ou cujo paradeiro é desconhecido: local onde o primeiro juiz tomar conhecimento do fato.
3 – Competência pela Natureza da Infração
No Brasil, temos duas espécies de justiça:
- Especial: Militar e Eleitoral
- Comum: Federal e Estadual
Justiça Militar
É responsável pelo julgamento dos crimes militares descritos na lei.
Crime Militar
- Próprios: são aqueles previstos no Código Penal Militar e que não encontram paralelo na legislação comum.
- Impróprios: são aqueles previstos no Código Penal Militar, mas que encontram paralelo no Código Penal.
Composição da Justiça Militar
Justiça Militar Estadual
- Competência: Sua competência é para o julgamento dos crimes militares praticados pelos policiais militares estaduais.
- Composição:
- 1º grau: juízes auditores e conselhos de justiça composto por 1 juiz e 4 oficiais da Polícia Militar.
- 2º grau: Tribunal de Justiça Militar.
Justiça Militar Federal
- Competência: Julgar os militares que fazem parte da Marinha, Exército, Aeronáutica.
- Composição:
- 1º grau: juízes auditores, conselhos de justiça (permanente e especial).
- 2º grau: STM (Superior Tribunal Militar).
Justiça Eleitoral
- Competência: Possui competência para os julgamentos dos crimes eleitorais.
- Composição:
- 1º grau: juízes eleitorais.
- 2º grau: TRE e TSE.
Justiça Comum
Divide-se em Justiça Federal e Justiça Estadual.
Justiça Federal
- Competência: Infrações praticadas em detrimento de bens, serviços ou de interesse da União.
Exemplos:
- Crimes praticados por servidor público federal.
- Sonegação fiscal de tributo federal.
- Crimes contra a flora.
- Crimes cometidos a bordo de navio ou aeronave.
- 1º grau: juízes federais (infrações acima de 2 anos), juizados especiais (infrações até 2 anos) e Tribunal do Júri Federal (crimes dolosos contra a vida praticados contra funcionário público federal no exercício de suas funções).
- 2º grau: Tribunais Regionais Federais.
Justiça Estadual
- Competência: É residual, ou seja, o que não for de competência federal, é de competência estadual.
- Composição:
1º grau:
- Varas comuns: julgam todos os tipos de processo, com exceção das varas especiais.
- Varas das execuções penais: elas cuidam apenas dos processos de execuções penais.
- Vara do Tribunal do Júri: julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
- Juizados Especiais Criminais: julga as infrações de menor potencial ofensivo (penas até 2 anos).
- Vara da Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher: julga crimes domésticos.
- Juizado do Torcedor: somente para infrações praticadas dentro do estádio de futebol ou nas suas imediações, mas relacionadas ao evento.
2º grau:
- Tribunais Recursais: são compostos por 3 juízes da mesma comarca para o julgamento dos recursos do JECRIM.