Competência Territorial no Processo Penal: Regras e Exceções
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Competência pelo Lugar da Infração
O artigo 70 do CPP determina que o foro (comarca) competente será firmado pelo local da consumação do crime.
A) Crime de emissão de cheques sem fundos (art. 171, § 2º, VI, CP)
A consumação ocorre quando o banco sacado (aquele cujo endereço consta do cheque emitido) nega-se a efetuar o pagamento. Portanto, competente é o local em que está situado o banco.
B) Crime de estelionato comum (art. 171, caput, CP)
Nesse caso, o agente emite cheque de terceiro, falsificando a assinatura do correntista. O crime consuma-se no momento da obtenção da vantagem ilícita, ou seja, no local em que o cheque foi passado.
C) Crime de falso testemunho em carta precatória
O foro competente é o da comarca deprecada, pois o crime consuma-se onde o depoimento é prestado. Há, entretanto, posição minoritária de que o foro seria o deprecante, onde seriam sentidos os efeitos do falso.
D) Crimes qualificados pelo resultado
O foro competente é o local em que ocorre o resultado agravador. Exemplo: Aborto cometido em Diadema, com morte da gestante em hospital de São Paulo, torna a comarca de São Paulo competente.
E) Crime de homicídio doloso
Doutrina e jurisprudência firmaram entendimento diverso do CPP. Embora a lei indique o local da morte, o julgamento pelo Júri ocorre no local da ação para evitar prejuízos à oitiva de testemunhas e garantir que o julgamento ocorra onde o crime atingiu a sociedade.
F) Crime de extorsão mediante sequestro
A consumação ocorre no momento em que a vítima é sequestrada. Em casos de crime continuado:
- A competência é firmada pela prevenção.
- O juiz que realizar o primeiro ato processual (ex: prisão preventiva ou fiança) torna-se o competente.