Competência Tributária: Tipos, Características e Classificações

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Imunidade Recíproca

A imunidade recíproca é dirigida aos entes políticos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), vedando a cobrança de impostos sobre venda de serviços entre eles.

Observação: Entende-se a imunidade para as autarquias federais, estaduais e municipais.

A exceção a tal imunidade é a cobrança das taxas, pois estas deverão ser ressarcidas e devidamente remuneradas ao ente prestador de serviços públicos.

Observação: Este princípio reforça o pacto federativo, sendo este considerado cláusula pétrea.

Competência Tributária (Indelegável)

Conceito: Aptidão para criar tributo.

Características: Exclusiva/privativa/princípio do federalismo.

Classificação:

  • Privativa: Impostos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios)
  • Comum: Taxas e contribuições de melhoria (União, Estados, Distrito Federal e Municípios)
  • Cumulativa: Seis impostos para o Distrito Federal
  • Especial: União (empréstimos compulsórios e contribuições sociais)
  • Residual: União (impostos e contribuições sociais residuais)
  • Extraordinária: União (imposto extraordinário de guerra)

Competência Tributária

É a aptidão legislativa concedida pela Constituição Federal às pessoas políticas para criar tributos. Tal indicação é feita de forma taxativa, sendo certo que, ao indicar competência para um ente político, automaticamente exclui tal aptidão aos demais entes.

Características

  • Exclusiva/privativa: Somente a Constituição Federal concede aptidão aos respectivos entes políticos, ou seja, exclusivamente a Carta Magna indica os tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Tal característica reforça o princípio do federalismo.
  • Indelegável e inalterável: A competência tributária indicada a um ente político, em hipótese alguma, poderá ser transferida a outro ente. Da mesma forma, a Constituição Federal ou a lei não poderá alterar as regras de competência tributária.
  • Incaducável: Eventual tributo ainda não criado poderá sê-lo a qualquer tempo, pois a competência tributária jamais será alcançada pela decadência ou prescrição.
Classificação
  1. Privativa: A Constituição Federal indica as respectivas competências para a criação de impostos, ou seja, indicando aptidão para criação de impostos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Observação: O rol de competência é taxativo.
  2. Comum: A Constituição Federal permite a todos os entes políticos a criação de taxas e contribuições de melhorias. Observação: Tal competência é apenas para criação de tributos vinculados a uma contraprestação estatal.
  3. Cumulativa: Nos termos do Art. 147 da Constituição Federal, compete à União criar os tributos nos territórios e os seus respectivos, bem como os de competência dos Estados. Ademais, se nos territórios não existirem municípios, caberá também à União a criação dos tributos municipais. Tal inteligência, no Art. 145, determina que, ao Distrito Federal, caberá a criação dos tributos municipais.
  4. Especial: Esta aptidão caberá somente à União, determinando que empréstimos compulsórios e contribuições sociais somente por ela poderão ser criados.
  5. Residual: A Constituição Federal, residualmente, permite a criação de impostos ou contribuições sociais cujos fatos geradores ainda não existam. Tal aptidão é direcionada à União.
  6. Extraordinária: A Constituição Federal concede competência à União para a criação do imposto extraordinário de guerra, o qual, por óbvio, será permitido em caso de guerra declarada ou iminência desta.

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