Competências do Congresso Nacional — Arts. 48–51

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Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional

Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República — não exigida esta para o disposto nos arts. 49, 51 e 52 — dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

  1. sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
  2. plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;
  3. fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
  4. planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
  5. limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;
  6. incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembleias Legislativas;
  7. transferência temporária da sede do Governo Federal;
  8. concessão de anistia;
  9. organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012) (Produção de efeito)
  10. criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
  11. criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
  12. telecomunicações e radiodifusão;
  13. matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;
  14. moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal;
  15. fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

Art. 49. Competência exclusiva do Congresso Nacional

É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

  1. resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
  2. autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
  3. autorizar o Presidente e o Vice‑Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;
  4. aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
  5. sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
  6. mudar temporariamente sua sede;
  7. fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI; 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
  8. fixar os subsídios do Presidente e do Vice‑Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI; 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
  9. julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
  10. fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
  11. zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
  12. apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;
  13. escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
  14. aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
  15. autorizar referendo e convocar plebiscito;
  16. autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
  17. aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.

Art. 50. Convocação de Ministros e titulares

A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 1994)

§ 1º Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério.

§ 2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 1994)

Seção III — Da Câmara dos Deputados

Art. 51. Competência privativa da Câmara dos Deputados

Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

  1. autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice‑Presidente da República e os Ministros de Estado;
  2. proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
  3. elaborar seu regimento interno;
  4. dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
  5. eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.

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