Competências Constitucionais na Espanha: Conceitos Fundamentais
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Princípio Suplementar (Art. 149 da CE)
O princípio estabelecido no Artigo 149 da Constituição Espanhola (CE) determina que a lei do Estado não pode, em caso algum, ser complementar ao direito das regiões. Isso se deve ao fato de que a lei estatal é uma norma mais abrangente, que contém regras destinadas a conferir unidade e coerência sistemática ao ordenamento jurídico.
Conceito de Bases Legislativas
O conteúdo das bases refere-se ao que a gestão do interesse geral exige em termos legislativos sobre uma determinada matéria. Esta exigência, de fato, não está contida na Constituição Espanhola (CE) e também não possui um conteúdo fixo, mas que muitas vezes depende de diferentes fatores políticos, econômicos, de saúde ou ecológicos.
Competência Exclusiva: Definição e Critérios
Competências exclusivas são aquelas em que uma entidade reúne todos os poderes possíveis sobre uma mesma matéria, conforme exemplificado no Artigo 149.1 da CE para assuntos como relações internacionais, justiça, nacionalidade, entre outros.
No entanto, há quem entenda que a exclusividade se baseia na existência de dois critérios:
- Quando uma entidade reúne o poder total sobre a matéria.
- Quando detém todos os poderes da mesma qualidade sobre a matéria, como a legislação ou a execução.
Argumenta-se, ainda, que não se detém competência exclusiva quando uma entidade possui poder exclusivo apenas sobre um aspecto de uma matéria (por exemplo, competência exclusiva sobre as regras básicas ou sobre a legislação de aplicação, mas não sobre a totalidade da matéria).
Conceito de Competência Partilhada
Competências partilhadas ocorrem quando certos poderes correspondem a uma entidade e o restante a outra. Nesses casos, a partilha de competências é a característica central.
O Artigo 149 da CE inclui, nesse sentido, duas modalidades:
- A atribuição da lei básica ao Estado, correspondendo o desenvolvimento e a implementação de políticas às Comunidades Autónomas.
- A atribuição da legislação ao Estado, deixando apenas a execução nas mãos das regiões autónomas.
Por exemplo, conforme previsto no Artigo 149.1 da CE, a legislação sobre pesos e medidas, as bases e a coordenação do planejamento geral da atividade econômica, e o direito civil, entre outros, correspondem ao Estado. Entende-se, portanto, que outros poderes podem ser assumidos pelas Comunidades Autónomas.
Conceito de Competência Concorrente
Estado e Região Autónoma participam funcionalmente na ordenação legislativa de uma matéria. Ou seja, o Estado é responsável pela lei básica e a Região Autónoma pelo desenvolvimento legislativo e pela execução. Há competência concorrente quando o Estado e a Região Autónoma têm a mesma competência funcional sobre a mesma matéria, o que significa que ambas as autoridades concordam no mesmo âmbito material de lei.
No entanto, por vezes, o exercício pelo Estado de sua competência essencial se estende para além da função legislativa da Região Autónoma, permitindo-lhe exercer uma função de regulação simples ou a execução da regulação estatal.
A Constituição Espanhola atribui ao Estado a legislação de base e às comunidades autónomas a legislação de desenvolvimento. Nesse sentido, pode-se argumentar que a competência concorrente realmente define duas áreas exclusivas: uma para o Estado, para estabelecer a base, e outra para a Região Autónoma, para definir o padrão de desenvolvimento e implementação.