Competências Constitucionais: União, Estados e Judiciário
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Organização Político-Administrativa: Estados e Municípios
Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
Art. 22: Competência Privativa da União
Compete privativamente à União legislar sobre:
- Direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
- Desapropriação;
- Requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
- Águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
- Serviço postal;
- Sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
- Política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
- Comércio exterior e interestadual;
- Diretrizes da política nacional de transportes;
- Regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
- Trânsito e transporte;
- Jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
- Nacionalidade, cidadania e naturalização;
- Populações indígenas;
- Emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
- Organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
- Organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
- Sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
- Sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
- Sistemas de consórcios e sorteios;
- Normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;
- Competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
- Seguridade social;
- Diretrizes e bases da educação nacional;
- Registros públicos;
- Atividades nucleares de qualquer natureza;
- Normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista.
- Defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
- Propaganda comercial.
Parágrafo único: Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Competências Estaduais e Municipais
Competência Estadual: Gás Canalizado
Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
Competências Municipais (Interesse Local)
- É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
- Contrário senso: Cabe à União (e não ao Município) a competência para a fixação do horário de funcionamento de agências bancárias, tendo em vista que o tema extrapola o interesse meramente local.
- Por outro lado, cabe aos Municípios legislar sobre qualidade de atendimento aos clientes, inclusive de instituições bancárias (instalação de equipamentos de segurança, tempo máximo de espera na fila, etc.).
Regras de Aposentadoria Voluntária
Serão aposentados voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo:
- 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e 55 de idade e 30 de contribuição, se mulher.
- 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Art. 102: Competência do Supremo Tribunal Federal (STF)
I - Processar e Julgar, Originariamente:
- A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) de lei ou ato normativo federal ou estadual e a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) de lei ou ato normativo federal.
- Nas infrações penais comuns: o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República.
- Nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade: os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica (ressalvado o disposto no art. 52, I), os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente.
- O Habeas Corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o Mandado de Segurança e o Habeas Data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal.
- O litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território.
- As causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta.
- A extradição solicitada por Estado estrangeiro.
- O Habeas Corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância.
- A revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados.
- A reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
- A execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais.
- A ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados.
- Os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal.
- O pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade.
- O Mandado de Injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal.
- As ações contra o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e contra o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).
II - Julgar, em Recurso Ordinário:
- O Habeas Corpus, o Mandado de Segurança, o Habeas Data e o Mandado de Injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.
- O crime político.
III - Julgar, Mediante Recurso Extraordinário:
As causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
- Contrariar dispositivo desta Constituição;
- Declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
- Julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;
- Julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Art. 105: Competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
I - Processar e Julgar, Originariamente:
- Nos crimes comuns: os Governadores dos Estados e do Distrito Federal. Nestes e nos de responsabilidade: os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.
- Os Mandados de Segurança e os Habeas Data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
- Os Habeas Corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
- Os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos.
- As revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
- A reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
- Os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União.
- O Mandado de Injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal.
- A homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias.
II - Julgar, em Recurso Ordinário:
- Os Habeas Corpus (HC) decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais (TRFs) ou pelos tribunais dos Estados, do DF e Territórios, quando a decisão for denegatória.
- Os Mandados de Segurança (MS) decididos em única instância pelos TRFs ou pelos tribunais dos Estados, do DF e Territórios, quando denegatória a decisão.
- As causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
III - Julgar, em Recurso Especial:
As causas decididas, em única ou última instância, pelos TRFs ou pelos tribunais dos Estados, do DF e Territórios, quando a decisão recorrida:
- Contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
- Julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
- Der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Parágrafo Único: Órgãos Junto ao STJ
- A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira.
- O Conselho da Justiça Federal (CJF), cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.
Art. 108: Competência dos Tribunais Regionais Federais (TRFs)
I - Processar e Julgar, Originariamente:
- Os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
- As revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região.
- Os Mandados de Segurança e os Habeas Data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal.
- Os Habeas Corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal.
- Os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal.
II - Julgar, em Grau de Recurso:
As causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
Art. 109: Competência dos Juízes Federais
Aos juízes federais compete processar e julgar:
- As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
- As causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País. (Lembre-se que o recurso ordinário vai para o STJ e não para o TRF.)
- As causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional.
- Os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral. (No caso dos crimes políticos, o recurso ordinário vai para o STF e não para o TRF.)
- Os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente.
- As causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo.
- Os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira.
- Os Habeas Corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição.
- Os Mandados de Segurança e os Habeas Data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais.
- Os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar.
- Os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização. (Lembre-se de que quem concede o exequatur ou homologa as sentenças estrangeiras é o STJ! Por outro lado, quem executa a sentença estrangeira ou a carta rogatória são os juízes federais.)
- A disputa sobre direitos indígenas.
Art. 129: Funções Institucionais do Ministério Público (MP)
- Promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
- Zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
- Promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
- Promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
- Defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
- Expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
- Exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
- Requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
- Exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP)
O CNMP compõe-se de 14 membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado, para um mandato de 2 anos, admitida 1 recondução, sendo o Procurador-Geral da República (PGR) quem o preside.
Composição do CNMP (14 Membros):
- 4 membros do Ministério Público da União (MPU), assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;
- 3 membros do Ministério Público dos Estados;
- 2 juízes, indicados um pelo STF e outro pelo STJ;
- 2 advogados, indicados pelo Conselho Federal da OAB;
- 2 cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado.
Funções do CNMP (Exemplos):
- Rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;
- Elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do MP no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista.