Competências e Financiamento das Comunidades Autónomas (CCAA)
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ITEM 29: Organização e Financiamento das CCAA
Subdivisões das Comunidades Autónomas
As Comunidades Autónomas (CCAA) detêm poderes em matéria de organização territorial, sujeitos às seguintes limitações:
- Garantia institucional da autonomia local das corporações.
- Garantia de um mínimo (de serviços ou estrutura).
- Competência do Estado nos fundamentos jurídicos das administrações públicas. As CCAA terão poderes executivo e legislativo de desenvolvimento, se tiverem assumido a responsabilidade pela administração.
- Existência de regimes provinciais especiais (como o de Navarra), que podem aumentar os poderes além do previsto no estatuto. No caso do País Basco, este regime atua como um limite à competência e autonomia da CCAA.
- O quadro constitucional da autonomia financeira.
Quadro Constitucional da Autonomia Financeira
O Art. 156 da Constituição Espanhola (CE) reconhece a autonomia financeira das CCAA para cumprir as suas responsabilidades, tendo em conta a coordenação com o Tesouro Estadual e o princípio da solidariedade. O Art. 157 da CE define os recursos das CCAA: impostos cedidos, sobretaxas, impostos próprios e transferências. A CE não regula o sistema de financiamento detalhado, pois a extensão das CCAA e das suas competências não estava totalmente definida inicialmente.
O Art. 158 da CE estabelece dois princípios fundamentais:
- Previsão da existência de verbas orçamentais livres, de acordo com as competências assumidas.
- Garantia do princípio da solidariedade para o equilíbrio económico entre os territórios de Espanha, instituindo um Fundo de Compensação Territorial para despesas de investimento em todas as regiões.
Recursos e Tipos de Financiamento das CCAA
- Financiamento Estatal Incondicional: Não é totalmente independente, dependendo em alta percentagem do Estado. Pode ser utilizado para qualquer finalidade pública.
- Financiamento Condicional (Independente do Estado): A ação deve visar a CCAA para uma finalidade específica. Este tipo de financiamento cria o Fundo de Compensação Interterritorial.
Regimes Especiais de Apoio Financeiro
Estes regimes aplicam-se a Navarra, Guipúzcoa, Álava e Biscaia. Estas regiões têm a capacidade de arrecadar mais de 80% dos seus impostos de forma independente e transferir uma parte (o "cupo" ou "concerto") para o Estado, mediante acordo.
ITEM 30: Classificação e Distribuição de Competências
Competências Exclusivas (Plenos Poderes do Estado)
São aquelas em que o Estado detém o poder legislativo e executivo. Exemplos incluem: nacionalidade, imigração e emigração, asilo, defesa e Forças Armadas, regime aduaneiro e tarifário, etc. Estas competências devem ser interpretadas restritivamente para evitar que sejam reduzidas ao longo do tempo.
Competências Partilhadas (Modelos)
Existem vários modelos de competências partilhadas:
Legislação para o Estado e Execução para as CCAA
A legislação inclui a autoridade legal. Os regulamentos meramente organizacionais fazem parte do poder executivo e da jurisdição das CCAA. A lei estadual abrange questões como direito mercantil, penal, processual, civil, laboral, etc.
Legislação Básica para o Estado e Desenvolvimento Legislativo e Execução para as CCAA
O Estado estabelece as bases em áreas como saúde, segurança social, administração pública e ambiente. As CCAA, por outro lado, realizam o desenvolvimento legislativo e a implementação dessas áreas.
Outros Casos de Competência Estatal Delegada às CCAA
A CE concede poderes às CCAA em termos de Direito do Estado, respeitando a legislação nacional:
- Criação de uma polícia autónoma, respeitando a lei estadual que regula as Forças e Corpos de Segurança do Estado.
- Organização dos limites territoriais no seu território, respeitando o disposto na Lei Orgânica do Poder Judicial (LOPJ).
- Financiamento das Comunidades Autónomas, respeitando a Lei Orgânica de Financiamento das CCAA (LOFCA).
Competências Assumidas pelas Comunidades Autónomas
Existem questões de competência plena, como a organização das suas instituições de autogoverno. Por outro lado, há responsabilidade partilhada e a execução das funções legislativas do Estado.
Pode ocorrer a partilha do poder executivo, resultando em duas administrações a atuar no mesmo caso. Neste contexto, propõe-se a aplicação do princípio da subsidiariedade, onde a administração mais próxima dos cidadãos (a CCAA) atuará como autoridade competente, desde que tenha capacidade suficiente.