Competências e Financiamento das Comunidades Autónomas (CCAA)

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ITEM 29: Organização e Financiamento das CCAA

Subdivisões das Comunidades Autónomas

As Comunidades Autónomas (CCAA) detêm poderes em matéria de organização territorial, sujeitos às seguintes limitações:

  1. Garantia institucional da autonomia local das corporações.
  2. Garantia de um mínimo (de serviços ou estrutura).
  3. Competência do Estado nos fundamentos jurídicos das administrações públicas. As CCAA terão poderes executivo e legislativo de desenvolvimento, se tiverem assumido a responsabilidade pela administração.
  4. Existência de regimes provinciais especiais (como o de Navarra), que podem aumentar os poderes além do previsto no estatuto. No caso do País Basco, este regime atua como um limite à competência e autonomia da CCAA.
  5. O quadro constitucional da autonomia financeira.

Quadro Constitucional da Autonomia Financeira

O Art. 156 da Constituição Espanhola (CE) reconhece a autonomia financeira das CCAA para cumprir as suas responsabilidades, tendo em conta a coordenação com o Tesouro Estadual e o princípio da solidariedade. O Art. 157 da CE define os recursos das CCAA: impostos cedidos, sobretaxas, impostos próprios e transferências. A CE não regula o sistema de financiamento detalhado, pois a extensão das CCAA e das suas competências não estava totalmente definida inicialmente.

O Art. 158 da CE estabelece dois princípios fundamentais:

  1. Previsão da existência de verbas orçamentais livres, de acordo com as competências assumidas.
  2. Garantia do princípio da solidariedade para o equilíbrio económico entre os territórios de Espanha, instituindo um Fundo de Compensação Territorial para despesas de investimento em todas as regiões.

Recursos e Tipos de Financiamento das CCAA

  1. Financiamento Estatal Incondicional: Não é totalmente independente, dependendo em alta percentagem do Estado. Pode ser utilizado para qualquer finalidade pública.
  2. Financiamento Condicional (Independente do Estado): A ação deve visar a CCAA para uma finalidade específica. Este tipo de financiamento cria o Fundo de Compensação Interterritorial.

Regimes Especiais de Apoio Financeiro

Estes regimes aplicam-se a Navarra, Guipúzcoa, Álava e Biscaia. Estas regiões têm a capacidade de arrecadar mais de 80% dos seus impostos de forma independente e transferir uma parte (o "cupo" ou "concerto") para o Estado, mediante acordo.


ITEM 30: Classificação e Distribuição de Competências

Competências Exclusivas (Plenos Poderes do Estado)

São aquelas em que o Estado detém o poder legislativo e executivo. Exemplos incluem: nacionalidade, imigração e emigração, asilo, defesa e Forças Armadas, regime aduaneiro e tarifário, etc. Estas competências devem ser interpretadas restritivamente para evitar que sejam reduzidas ao longo do tempo.

Competências Partilhadas (Modelos)

Existem vários modelos de competências partilhadas:

  1. Legislação para o Estado e Execução para as CCAA

    A legislação inclui a autoridade legal. Os regulamentos meramente organizacionais fazem parte do poder executivo e da jurisdição das CCAA. A lei estadual abrange questões como direito mercantil, penal, processual, civil, laboral, etc.

  2. Legislação Básica para o Estado e Desenvolvimento Legislativo e Execução para as CCAA

    O Estado estabelece as bases em áreas como saúde, segurança social, administração pública e ambiente. As CCAA, por outro lado, realizam o desenvolvimento legislativo e a implementação dessas áreas.

Outros Casos de Competência Estatal Delegada às CCAA

A CE concede poderes às CCAA em termos de Direito do Estado, respeitando a legislação nacional:

  1. Criação de uma polícia autónoma, respeitando a lei estadual que regula as Forças e Corpos de Segurança do Estado.
  2. Organização dos limites territoriais no seu território, respeitando o disposto na Lei Orgânica do Poder Judicial (LOPJ).
  3. Financiamento das Comunidades Autónomas, respeitando a Lei Orgânica de Financiamento das CCAA (LOFCA).

Competências Assumidas pelas Comunidades Autónomas

Existem questões de competência plena, como a organização das suas instituições de autogoverno. Por outro lado, há responsabilidade partilhada e a execução das funções legislativas do Estado.

Pode ocorrer a partilha do poder executivo, resultando em duas administrações a atuar no mesmo caso. Neste contexto, propõe-se a aplicação do princípio da subsidiariedade, onde a administração mais próxima dos cidadãos (a CCAA) atuará como autoridade competente, desde que tenha capacidade suficiente.

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