Competências do Juiz no Processo Executivo (CPC)
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Competências do Juiz no Processo Executivo
- Determinar a entrega do original do título executivo que não tenha sido junto ao requerimento executivo, nos casos em que a execução tenha por base um título de crédito (art. 724.º, n.º 5 do CPC);
- Decidir a reclamação da recusa do requerimento executivo (art. 725.º, n.º 2 do CPC);
- Proferir despacho de convite ao exequente para suprir as irregularidades do requerimento executivo ou para sanar a falta de pressupostos processuais (art. 726.º, n.º 4 e 734.º, n.º 1 do CPC);
- Proferir despacho de citação do executado ou do seu cônjuge (art. 726.º, n.º 6 e n.º 7 do CPC);
- Dispensar a citação prévia do executado (art. 727.º do CPC);
- Determinar, em caso de penhora de imóvel que constitua a casa de habitação efetiva do executado, que a venda fique a aguardar pela decisão definitiva do recurso da sentença ou pela decisão a ser proferida em primeira instância sobre os embargos de executado ou sobre a oposição à penhora, quando aquela venda seja suscetível de causar prejuízo grave e dificilmente reparável (art. 704.º, n.º 4, 733.º, n.º 5 e 785.º, n.º 4 do CPC);
- Determinar a suspensão da execução em consequência do recebimento dos embargos de executado (art. 733.º, n.º 1, al. b) e c) do CPC);
- Decidir o incidente de substituição de bens penhorados por outros que assegurem igualmente os fins da execução (art. 751.º, n.º 5 do CPC);
- Declarar a suspensão da execução em caso de registo provisório de penhora de coisa imóvel, quando tal suspensão lhe tenha sido pedida por algum dos interessados (art. 755.º, n.º 4 do CPC);
- Determinar o modo de exploração dos bens penhorados em caso de desacordo entre o exequente e o executado (art. 760.º, n.º 2 do CPC);
- Decidir o incidente de elisão da presunção de propriedade do executado em caso de penhora de coisas móveis não sujeitas a registo (art. 764.º, n.º 3 do CPC);
- Ordenar o arresto de bens do fiel depositário (art. 771.º, n.º 2 do CPC);
- Presidir à abertura de propostas quando esteja em causa a adjudicação ou venda de bem imóvel ou de estabelecimento comercial (art. 800.º, n.º 3 e 820.º, n.º 1 do CPC);
- Decidir, na falta de acordo em caso de consignação de rendimentos, sobre a pretensão do consignatário no sentido de proceder à resolução do contrato de locação ou à venda dos bens (art. 804.º, n.º 4 do CPC);
- Julgar as reclamações em relação à decisão sobre a modalidade da venda (art. 812.º, n.º 7 do CPC);
- Ordenar, oficiosamente ou a requerimento, que a venda de bens imóveis tenha lugar no tribunal da situação dos bens (art. 816.º, n.º 3 do CPC);
- Designar o dia e hora para a abertura das propostas em caso de venda mediante propostas em carta fechada (art. 817.º, n.º 1 do CPC);
- Decretar o arresto dos bens do proponente ou do preferente remisso (art. 825.º, n.º 1, al. c) do CPC);
- Decidir se as propostas para venda de estabelecimento comercial são abertas na sua presença (art. 829.º, n.º 2 do CPC);
- Determinar que a venda se realize por negociação particular quando exista urgência na venda (art. 832.º, al. c) do CPC);
- Nomear Agente de Execução como encarregado da venda por negociação particular quando inexista acordo de todos os credores ou oposição do executado (art. 833.º, n.º 2 do CPC);
- Decidir as reclamações quanto a irregularidades cometidas na venda em estabelecimento de leilão (art. 835.º, n.º 1 do CPC);
- Julgar os pedidos de anulação da venda e de pagamento de uma indemnização ao comprador (art. 838.º, n.º 2 do CPC);
- Decidir a suspensão da execução ou o diferimento da desocupação no caso de bem imóvel arrendado para habitação (art. 863.º, n.º 5 e 864.º, n.º 2 do CPC).