Competências da Justiça Federal e Tribunais de Justiça Estaduais
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Justiça Federal: Competências e Jurisdição
A Justiça Federal possui competência para julgar processos específicos, conforme detalhado a seguir:
Competência Cível da Justiça Federal
- Os processos em que sejam autores, réus, assistentes ou oponentes a União, as autarquias federais e as empresas públicas federais.
- As causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no país.
- Os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridades federais.
- As causas cíveis nas matérias de nacionalidade, naturalização, direitos Indígenas, bem como as fundadas em tratados e contratos da União com Estados Estrangeiros ou Organismos Internacionais e, mais recentemente, as causas onde haja grave violação de direitos humanos.
São exemplos comuns de processos de competência da Justiça Federal os movidos pelos segurados contra o INSS (autarquia federal), as disputas sobre terras tradicionalmente ocupadas pelos índios e os mandados de segurança contra atos praticados pelo Poder Público Federal.
Competência Criminal da Justiça Federal
A Justiça Federal também é competente para julgar crimes específicos, tais como:
- Os cometidos contra bens, serviços e interesses da União.
- Os previstos em tratados internacionais.
- Aqueles em que tenha ocorrido grave violação de direitos humanos.
- Os cometidos contra a organização do trabalho.
- Os cometidos contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, nos casos previstos em lei.
- Os cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvados os crimes militares.
- Os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiros.
Tribunal de Justiça (TJ): Competências e Jurisdição
O Tribunal de Justiça (TJ) detém competência para processar e julgar originariamente diversas causas, ressalvada a competência das justiças especializadas:
Competência Originária do Tribunal de Justiça
- Processar e julgar originariamente, ressalvada a competência das justiças especializadas:
- O Vice-Governador do Estado, o Deputado Estadual, o Advogado-Geral do Estado e o Procurador-Geral de Justiça, nos crimes comuns; (Alínea com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 56, de 11/7/2003.)
- O Secretário de Estado, ressalvado o disposto no § 2º do art. 93, os Juízes do Tribunal de Justiça Militar, os Juízes de Direito, os membros do Ministério Público, o Comandante-Geral da Polícia Militar e o do Corpo de Bombeiros Militar, o Chefe da Polícia Civil e os Prefeitos Municipais, nos crimes comuns e nos de responsabilidade; (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 76, de 21/12/2006.)
- O mandado de segurança contra ato do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, de Juiz de Direito, nas causas de sua competência recursal, de Secretário de Estado, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Justiça, do Advogado-Geral do Estado e contra ato da Presidência de Câmara Municipal ou de suas comissões, quando se tratar de processo de perda de mandato de Prefeito; (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 58, de 18/12/2003.)
- Habeas corpus, nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição;
- Habeas data, contra ato de autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição;
- Mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, de entidade ou de autoridade estadual da administração direta ou indireta;
- Ação rescisória de julgado seu e revisão criminal em processo de sua competência;
- Ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estaduais em face desta Constituição, ou municipais, em face desta e da Constituição da República; e (Expressão “e da Constituição da República” declarada inconstitucional em 12/2/2003 - ADIN 508. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 23/5/2003.)
- Conflito de competência entre Juízes de Direito, em matéria de sua competência recursal;
- As causas e os conflitos entre o Estado e os Municípios, entre estes e entre as respectivas entidades da administração indireta. (Alínea acrescentada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 38, de 7/1/1999.)