Competências Legais e Política Nacional do Meio Ambiente

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Competência Jurídica e Repartição

Competência é a faculdade jurídica atribuída a uma entidade, órgão ou agente do Poder Público para emitir decisões. “Competências são as diversas modalidades de poder de que se servem os órgãos ou entidades estatais para realizarem suas funções.”

Repartição de Competências

São princípios da federação:

  • Repartição constitucional de competências;
  • Autonomia estadual, compreendendo a auto-organização, o autogoverno e a autoadministração;
  • Participação do Estado-membro na organização e na formação da vontade da Federação;
  • Discriminação constitucional das rendas tributárias, com repartição das competências tributárias e a distribuição da receita tributária.

Propriedade Mineral e Dominialidade Pública

O Supremo Tribunal Federal decidiu que: “O sistema de direito constitucional positivo vigente no Brasil — fiel à tradição republicana iniciada com a Constituição de 1934 — instituiu verdadeira separação jurídica entre a propriedade do solo e a propriedade mineral (que incide sobre as jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais existentes no imóvel) e atribuiu, à União Federal, a titularidade da propriedade mineral, para o específico efeito de exploração econômica e/ou de aproveitamento industrial. A propriedade mineral submete-se ao regime de dominialidade pública. Os bens que a compõem qualificam-se como bens públicos dominiais, achando-se constitucionalmente integrados ao patrimônio da União Federal.”

(STF – RE 140.254-AgR, Relator Ministro Celso de Mello, DJ de 06.06.97)

Competência Legislativa Concorrente

No âmbito da competência concorrente, as normas editadas pela União:

  • Deverão ter caráter geral, ou seja, serão normas gerais (art. 24, §1º);
  • A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados (art. 24, §2º);
  • Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender às suas peculiaridades (art. 24, §3º);
  • A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário (art. 24, §4º).

Tipos de Competência Legislativa

  • Competência legislativa privativa da União (art. 22);
  • Competência legislativa estadual delegada (art. 22, parágrafo único);
  • Competência legislativa concorrente (art. 24, caput);
  • Competência legislativa suplementar dos Estados (art. 24, §2º);
  • Competência legislativa estadual remanescente (art. 25, §1º);
  • Competência municipal legislativa exclusiva (art. 30, I);
  • Competência municipal legislativa suplementar (art. 30, II);
  • Competência distrital reservada (CF, art. 32, §1º).

Tipos de Competência Administrativa

  • Competência administrativa exclusiva da União (art. 21);
  • Competência administrativa comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 23);
  • Competência administrativa exclusiva dos Municípios (art. 30, III a IX);
  • Competência administrativa residual dos Estados (art. 25, §1º);
  • Competência administrativa distrital reservada (art. 32, §1º).

Competência Privativa da União

Temas Relacionados ao Direito Ambiental

  • Direito do trabalho e direito agrário;
  • Desapropriação;
  • Águas e energia;
  • Trânsito e transporte;
  • Jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
  • Populações indígenas;
  • Diretrizes e bases da educação nacional;
  • Atividades nucleares de qualquer natureza.

Critérios para Solucionar Conflitos de Normas

  1. Critério da prevalência da competência privativa;
  2. Critério do abrandamento da competência privativa da União em face do legítimo interesse constitucional de outro ente federativo;
  3. Critério da prevalência da lei federal;
  4. Critério da prevalência da legislação regional ou local frente à legislação federal;
  5. Critério da prevalência da norma mais restritiva.

Em caso envolvendo a competência privativa para se legislar sobre direito do trabalho, o Supremo Tribunal decidiu:

“Lei 11.562/2000 do Estado de Santa Catarina. Mercado de trabalho. Discriminação contra a mulher. Competência da União para legislar sobre Direito do trabalho. A lei n. 11.562/2000, não obstante o louvável conteúdo material de combate à discriminação contra a mulher no mercado de trabalho, incide em inconstitucionalidade formal, por invadir a competência da União para legislar sobre direito do trabalho.”

(STF - ADI nº 2.487, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 30.08.07, DJE de 28.03.08)

Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA)

A PNMA é o conjunto dos instrumentos legais, técnicos, científicos, políticos e econômicos destinados à promoção do desenvolvimento sustentado da sociedade e economia brasileiras.

Princípios da PNMA

  1. Ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
  2. Racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
  3. Planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
  4. Proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
  5. Controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
  6. Incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
  7. Acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
  8. Recuperação de áreas degradadas;
  9. Proteção de áreas ameaçadas de degradação;
  10. Educação ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

Objetivos Específicos da PNMA (Art. 4º)

A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

  1. À compatibilização do desenvolvimento econômico social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
  2. À definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
  3. Ao estabelecimento de critérios e padrões da qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
  4. Ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;
  5. À difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
  6. À preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;
  7. À imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

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