Competências Legislativas e Critérios de Elegibilidade

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Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

  • I - Direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
  • II - Desapropriação;
  • III - Requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
  • IV - Águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
  • V - Serviço postal;
  • VI - Sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
  • VII - Política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
  • VIII - Comércio exterior e interestadual;
  • IX - Diretrizes da política nacional de transportes;
  • X - Regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
  • XI - Trânsito e transporte;
  • XII - Jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
  • XIII - Nacionalidade, cidadania e naturalização;
  • XIV - Populações indígenas;
  • XV - Emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
  • XVI - Organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
  • XVII - Organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
  • XVII - Organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012) (Produção de efeito)
  • XVIII - Sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
  • XIX - Sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
  • XX - Sistemas de consórcios e sorteios;
  • XXI - Normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;
  • XXII - Competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
  • XXIII - Seguridade social;
  • XXIV - Diretrizes e bases da educação nacional;
  • XXV - Registros públicos;
  • XXVI - Atividades nucleares de qualquer natureza;
  • XXVII - Normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública, direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, nas diversas esferas de governo, e empresas sob seu controle;
  • XXVII - Normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
  • XXVIII - Defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
  • XXIX - Propaganda comercial.

Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

  • I - Direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
  • II - Orçamento;
  • III - Juntas comerciais;
  • IV - Custas dos serviços forenses;
  • V - Produção e consumo;
  • VI - Florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
  • VII - Proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
  • VIII - Responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
  • IX - Educação, cultura, ensino e desporto;
  • IX - Educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
  • X - Criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
  • XI - Procedimentos em matéria processual;
  • XII - Previdência social, proteção e defesa da saúde;
  • XIII - Assistência jurídica e Defensoria Pública;
  • XIV - Proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
  • XV - Proteção à infância e à juventude;
  • XVI - Organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

Condições de Elegibilidade

§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

  • I - A nacionalidade brasileira;
  • II - O pleno exercício dos direitos políticos;
  • III - O alistamento eleitoral;
  • IV - O domicílio eleitoral na circunscrição;
  • V - A filiação partidária; Regulamento
  • VI - A idade mínima de:
    • a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
    • b) trinta anos para Governador e Vice-Governor de Estado e do Distrito Federal;
    • c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
    • d) dezoito anos para Vereador.

§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

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