Competências Legislativas e Critérios de Elegibilidade
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Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
- I - Direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
- II - Desapropriação;
- III - Requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
- IV - Águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
- V - Serviço postal;
- VI - Sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
- VII - Política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
- VIII - Comércio exterior e interestadual;
- IX - Diretrizes da política nacional de transportes;
- X - Regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
- XI - Trânsito e transporte;
- XII - Jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
- XIII - Nacionalidade, cidadania e naturalização;
- XIV - Populações indígenas;
- XV - Emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
- XVI - Organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
- XVII - Organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
- XVII - Organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012) (Produção de efeito)
- XVIII - Sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
- XIX - Sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
- XX - Sistemas de consórcios e sorteios;
- XXI - Normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;
- XXII - Competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
- XXIII - Seguridade social;
- XXIV - Diretrizes e bases da educação nacional;
- XXV - Registros públicos;
- XXVI - Atividades nucleares de qualquer natureza;
- XXVII - Normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública, direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, nas diversas esferas de governo, e empresas sob seu controle;
- XXVII - Normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
- XXVIII - Defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
- XXIX - Propaganda comercial.
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
- I - Direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
- II - Orçamento;
- III - Juntas comerciais;
- IV - Custas dos serviços forenses;
- V - Produção e consumo;
- VI - Florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
- VII - Proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
- VIII - Responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
- IX - Educação, cultura, ensino e desporto;
- IX - Educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
- X - Criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
- XI - Procedimentos em matéria processual;
- XII - Previdência social, proteção e defesa da saúde;
- XIII - Assistência jurídica e Defensoria Pública;
- XIV - Proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
- XV - Proteção à infância e à juventude;
- XVI - Organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Condições de Elegibilidade
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
- I - A nacionalidade brasileira;
- II - O pleno exercício dos direitos políticos;
- III - O alistamento eleitoral;
- IV - O domicílio eleitoral na circunscrição;
- V - A filiação partidária; Regulamento
- VI - A idade mínima de:
- a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
- b) trinta anos para Governador e Vice-Governor de Estado e do Distrito Federal;
- c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
- d) dezoito anos para Vereador.
§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.