Competências, PNMA e SISNAMA: Direito Ambiental Brasileiro
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Competências Constitucionais e Ambientais
Classificação das Competências
As competências são classificadas em dois grandes grupos:
- Competência Legislativa ou Normativa
- Competência Material, Administrativa, Implementadora ou Executiva
Competência Legislativa ou Normativa
- Exclusiva – Ex.: § 3º, art. 25, CF/88.
- Privativa – Ex.: Art. 22 CF/88 e parágrafo único.
- Concorrente – Ex.: Art. 24 CF/88.
Observação: Cabe à União estabelecer as normas gerais (§ 1º, art. 24 CF/88).
Competência Material, Administrativa ou Executiva
- Exclusiva – Ex.: Art. 21 CF/88.
- Comum – Ex.: Art. 23 CF/88 e parágrafo único.
Competência em Matéria Ambiental: Regra Geral
Em matéria ambiental, a regra é:
- Competência legislativa ou normativa: Concorrente e Suplementar.
- Competência material, administrativa, implementadora ou executiva: Comum.
Estrutura da Competência Material Ambiental
Estrutura Vertical das Competências Concorrentes
Na distribuição das competências legislativas concorrentes, parte-se da União para os Estados, e destes para os Municípios, em uma decrescente abstração. Normas de caráter específico ou suplementar devem obedecer às diretrizes traçadas pelas normas gerais.
Estrutura Horizontal das Competências
Nesta estrutura, os entes federativos atuam paralelamente em condições de igualdade.
Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA)
A Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), instituída pela Lei nº 6.938/81, visa dar efetividade ao princípio matriz do art. 225, caput, da CF/88, que garante o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
A PNMA é o conjunto de instrumentos legais, técnicos, científicos, políticos e econômicos destinados à promoção do desenvolvimento sustentável da sociedade e da economia brasileiras.
Conforme o Art. 2º da Lei nº 6.938/81, o objetivo é assegurar a qualidade ambiental propícia à vida.
Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente
Os instrumentos da PNMA podem ser classificados em:
- Jurisdicionais (cíveis e penais)
- Não Jurisdicionais (administrativos e econômicos)
Os instrumentos administrativos e econômicos podem ter caráter preventivo ou repressivo.
Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA)
O Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), também estabelecido pela Lei nº 6.938/81, é composto pelos seguintes órgãos:
- Órgão Superior: O Conselho de Governo, composto pelos Ministérios da Presidência da República.
- Órgão Consultivo e Deliberativo: O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), órgão colegiado do Ministério do Meio Ambiente (MMA), com funções consultiva e deliberativa (ex: padrões de qualidade ambiental – princípio do limite – art. 9º, I, Lei nº 6.938/81).
- Órgão Central: A Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República (Semam/PR) foi extinta, dando lugar ao Ministério do Meio Ambiente (MMA).
- Órgãos Executores: O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).
- Órgãos Seccionais:
- Órgãos ou entidades estaduais (Lei nº 6.938/81).
- Órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, as fundações instituídas pelo Poder Público cujas atividades estejam associadas às de proteção da qualidade ambiental ou àquelas de disciplinamento do uso de recursos ambientais, bem como os órgãos e entidades estaduais responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental (Decreto nº 99.274/90).
- Órgãos Locais: Órgãos ou entidades municipais.