Compreendendo a Violência de Ódio e Seus Impactos Sociais
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A violência de ódio tem atos específicos dessa violência; o crime de ódio é a realidade jurídica da violência e há lei contra isso. É cada vez mais criminalizada pela lei e legislação. Para haver crime de ódio, é preciso haver discriminação violenta, criando um impacto nas pessoas, derivada e dirigida pela emoção.
O racismo, por exemplo, é um clássico campo de crime de ódio, atuando contra pessoas de cor e todo o sistema social. A homofobia, a supremacia heterossexual e a desordem mental, que é uma expressão teórica para problemas psíquicos, também são considerados crimes de ódio.
O crime de ódio acompanha a liberdade e a emancipação sexual, que não diminui os crimes de ódio, assim como a etnicidade, que contém problemas com a aceitação de emigrantes numa sociedade. Quando os emigrantes são de cor, a etnicidade e o racismo estão juntos, não passando de um paradigma autoritário para um paradigma liberal na sociedade atual.
No entanto, as pessoas deficientes são um particular objeto de discriminação e de violência de ódio, demonstrando um paradoxo das sociedades democráticas, que negam tratamento como sendo um crime de ódio contra deficientes. As pessoas que pertencem a grupos objeto de discriminação são elas próprias violentas, sendo a violência sempre psicológica, mas também podendo ser física.
A religião é considerada um crime de ódio, sendo um crime de ódio motivado pela cultura, assim como isolar a religião como crime de ódio. O crime de ódio é expressão do desejo de não só destruição, mas de eliminação do outro, que é considerado uma ameaça à comunidade.
O crime de ódio é um modo de pensar; por exemplo, o racismo visa a eliminação de pessoas, como no caso do gueto. As sociedades guetizadas são favelas brasileiras chamadas de gueto, embora sejam áreas tomadas por gente criminosa, é uma marginalização geográfica e simbólica da população, sendo uma forma de destruir pessoas. A banalização do conceito de crime de ódio hoje tem como consequência a própria desvalorização da sociedade da violência.
A violência discriminatória é de domínio público, enquanto que as relações onde as pessoas se odeiam e não gostam de estar juntas é esfera privada, que inclui relações românticas. O crime de ódio é constituído por duas premissas: a primeira é um conceito ideológico, ou seja, o próprio ódio, que é um conceito psicológico que vai além da detestação. A segunda são crimes contra a identidade: atos discriminatórios considerados violentos contra a identidade das pessoas e ações altamente discriminatórias para atingir seriamente o que as pessoas são.
Neste sentido, ninguém tem apenas uma identidade; têm uma interseção de identidades. Ou seja, ninguém é apenas mulher, homem, branco ou negro. Por exemplo, no caso da mulher, não existe ninguém que é apenas mulher; a mulher é branca ou preta. No entanto, se uma identidade é a interseção de identidades na mesma pessoa, podemos dizer que há uma dimensão que deve ser considerada: a identidade de classe; identidade destituída das ficções culturalistas.
Na violência social e de gênero, as pessoas mudam de papéis, em última instância, usam o poder porque é simbólico, sendo um papel de quem o ocupa. Toda a gente tem corpo, mas são poucos que o usam como capital simbólico. Os papéis simbólicos são questões de gênero, dos quais é uma perspectiva analítica para dizer que quem é objeto de discriminação pode ser discriminação também. Como exemplo de violência de ódio, temos o bullying contra as pessoas obesas, onde toda a discriminação contra o corpo é uma fundamental discriminação contra a identidade, porque corpo é identidade.
Neste sentido, o crime de ódio não deveria atingir a opinião. O problema é que a opinião está sendo criminalizada, desde que não ultrapasse outros patamares que, aí sim, levariam à discriminação. Mas não adianta proibir ou coibir opiniões racistas, homofóbicas ou discriminatórias de identidade, porque é importante confrontar as pessoas com a experiência e a realidade de argumentos antidiscriminatórios. Só existe crime de ódio quando abusam dos direitos à segurança, da presença social e de trabalhar.
A violência contra a mulher e os idosos não é um crime de ódio. Matar uma mulher não é uma aversão à mulher, porque eles procuram sempre outras mulheres, mas o objetivo é a perpetuação da mulher como objeto e não apenas daquela mulher específica. Enquanto que no caso dos idosos, a expressão crime de ódio é mais correta; cada vez mais a sociedade atual tem uma visão eugenista, ou seja, eliminação do incapaz, do deficiente. No livro, refere que a violência contra a mulher é crime de ódio, tal como contra negros e heterossexuais, entre outros. Mas as pessoas que cometem violência sobre as mulheres não odeiam todas elas; a mulher é atacada por pessoas próximas dela.
Seguindo estes argumentos, há um esquecimento de que toda a violência é feita pelo inferiorizar do outro, tratando as pessoas abaixo do padrão e, portanto, é uma violência contra a identidade. Mas, mais uma vez, o sentimentalismo é um inimigo da teoria. O fato é que inferiorizar e a brutalização da mulher implicam a situação de que nem sempre a mulher é o sujeito passivo, mas sim, parte ativa da sua própria ação. Ao contrário do que os autores indicam, a ideia de que a mulher é inferiorizada enquanto mulher não é apenas o homem que submete a mulher, mas a mulher que joga o jogo da sua própria submissão. De modo que, se houver uma excessiva generalização de violência, podemos perder de vista a especificidade da própria violência de gênero que está em todas as formas de violência.
As visões sentimentais que dominam a teoria sobre o crime de ódio acabam por criar uma generalização que, por um lado, produz inconsistência conceitual, por exemplo, diferença entre opinião e discriminação de delito de opinião, ou por outras palavras. Mas, além da inconsistência conceitual, chama-se de tudo crime de ódio, sendo uma tendência atual, podendo levar a desvalorizar a especificação das formas de violência.