Comunidades Autónomas: Estrutura, Competências e Leis do Art. 150 CE
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Estrutura Institucional Básica das Comunidades Autónomas
As Comunidades Autónomas (CA) podem estabelecer o modelo que desejam, conforme o Artigo 146 da Constituição Espanhola (CE), mas todas optaram pelo modelo definido no Artigo 152 da CE.
- Assembleia Legislativa: eleita por sufrágio universal, através de um sistema de representação proporcional que deve representar as diferentes áreas do território.
- Conselho de Governo: exerce funções administrativas e executivas. A sua composição não é definida na CE, sendo uma escolha da CA.
- Presidente da CA: eleito pela Assembleia Legislativa de entre os seus membros (um Deputado).
- Características:
- Direção do Conselho de Governo.
- Representação da CA.
- Representação ordinária do Estado na CA.
- Características:
- Responsabilidade Política: O Presidente e o Conselho de Governo respondem politicamente perante a Assembleia Legislativa (modelo parlamentar, que pode exercer controlo).
Tribunal Superior de Justiça: Não é um órgão regional próprio (mas existe um em cada CA). É o órgão máximo do Poder Judiciário na área da CA, sem prejuízo da competência do Tribunal Supremo (TS).
As Leis do Artigo 150 da Constituição Espanhola
Três tipos de leis permitem alterar o sistema de distribuição de competências, sem a necessidade de reformar o Estatuto de Autonomia (EA). Existem dois tipos de alterações: alargamento das competências ou limitação da sua ação no âmbito das suas competências.
Leis-Quadro (Artigo 150.1 da CE)
São leis aprovadas pelo Parlamento em matéria de competência estadual. Permitem que todas ou algumas das CCAA possam emitir legislação sobre a matéria, seguindo as bases estabelecidas pelo Estado na própria lei-quadro. O Estado pode também reservar para si o controlo legislativo da CA. A titularidade da competência continua a ser do Estado.
Leis de Transferência ou Delegação (Artigo 150.2 da CE)
São leis do Estado que permitem delegar competências em matérias de titularidade estatal, que pela sua natureza são suscetíveis de delegação ou transferência. Referem-se a assuntos que são do Estado, mas que poderiam ter sido assumidos pelas CCAA. Foram utilizadas aquando da aprovação dos Estatutos de Autonomia (EEAA), para aquelas CCAA que optaram pela via lenta e puderam assumir algumas competências.
Leis de Harmonização (Artigo 150.3 da CE)
São leis aprovadas pelo Estado que lhe permitem intervir em matérias para as quais a CA tem competência, restringindo a capacidade de atuação da CA.
- Objetivo: Harmonizar as normas das CCAA quando for necessário no interesse geral. A necessidade destas leis deve ser apreciada pelo Parlamento por maioria absoluta em cada câmara. Para a sua utilização, deve-se provar que não há outra forma de salvaguardar o interesse geral (Tribunal Constitucional - TC).