Conceito e Características do Direito do Trabalho

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Gabriela Lanata

O trabalho a ser regulado pelo direito do trabalho é livre, produtivo, prestado em condições de subordinação a outra pessoa, manual ou intelectual, e realizado no setor privado. Se não houver tais características, e sendo de importância legal, um trabalho pode ser regulamentado pelo direito civil, comercial, administrativo, e assim por diante. Mas não pelo direito do trabalho.

Conceito de Direito do Trabalho

A maioria dos autores concorda em considerar o direito do trabalho como um conjunto de teorias, doutrinas e normas para proteger o economicamente fraco e regular as relações contratuais entre empregador e empregado.

Thayer Williams entende o direito do trabalho como aquele que, na sua forma principal, é responsável por regular a situação dos indivíduos que prestam trabalho, total ou parcial, por um período de tempo, a outra pessoa física ou jurídica, mediante pagamento.

Para este autor, o direito do trabalho tem as seguintes características:

  • É diferente de outros ramos do direito, com os seus próprios princípios e regras especiais.
  • Regula a situação de indivíduos de forma primária, mas não exclusiva, uma vez que também regulamenta outros aspetos, por exemplo: o direito coletivo dos sindicatos e a negociação coletiva.
  • O regulamento é de forma tuitiva, protegendo os direitos inalienáveis dos trabalhadores, regulamentando o estatuto das pessoas abrangidas e excluindo as que não são abrangidas.
  • O indivíduo requer capacidade de trabalho, no todo ou em parte, que deve durar um período de tempo considerável. Em qualquer caso, aqueles que não trabalham por longos períodos também são abrangidos pelo direito do trabalho, por exemplo, em termos de férias proporcionais ou remuneração por ano de serviço.
  • O emprego é prestado a outro; há subordinação do empregado ao empregador. O empregador pode ser uma pessoa singular ou coletiva, e os serviços são pagos, oferecendo um pagamento em dinheiro ou espécie.

Características Gerais do Direito do Trabalho

Sem prejuízo das indicações desta doutrina, em geral, aponta-se que o direito do trabalho tem as seguintes características:

  • É uma nova lei.

Cabe esclarecer que as regras do direito do trabalho começaram a emergir nas últimas décadas do século XIX, mas tendiam a regular situações específicas, por exemplo, projetadas para fornecer proteção ao trabalho de mulheres e crianças, ou a proteção do trabalho dentro da indústria, mas não tinham um conteúdo sistémico.

Segundo uma perspetiva, surge como uma reação contra os excessos que permitia o individualismo no trabalho do século XIX. A ideia de justiça social como o objetivo dos regimes de trabalho é a ideia que captura o novo espírito na abordagem à relação empregador-empregado. Para a maior parte do século passado, as relações do direito do trabalho foram principalmente reguladas pelo direito civil, o que significava que às relações entre trabalhadores e empregadores era dada autonomia, o que resultou numa série de excessos e na consideração do trabalho como uma mercadoria, sujeita à lei clássica de oferta e procura no mercado, sem limitações.

O direito do trabalho nasceu como uma reação ao direito comum e enfatiza a ideia central da justiça social básica.

  • É um direito autónomo. Isso traduz-se em:
    • A autonomia legislativa expressa-se no desenvolvimento de leis com conteúdo específico, que se encontram hoje no Código do Trabalho e legislação complementar.
    • Significa aplicar as suas próprias regras, que se manifestam principalmente numa prática judicial especial, em procedimentos especiais de resolução de litígios e na administração do trabalho com os seus próprios órgãos (Administração do Trabalho).
    • Há também uma autonomia doutrinária, que se traduz numa produção literária especializada, resultado da expressão dos princípios subjacentes a esta área do direito.
    • Tem também autonomia académica, isto é, é ensinado em cadeiras separadas nas universidades.
    • Não obstante, pode defender-se que os princípios subjacentes às regras do direito do trabalho são diferentes dos princípios de direito comum.
  • É realista.

Isto significa que deve refletir as condições económicas e sociais da época. A sua constante aplicação diária torna-o dinâmico e em constante evolução. Embora seja possível que aspetos cobertos por outros ramos do direito nunca venham a ser aplicados a alguns indivíduos, os aspetos do direito do trabalho estão sempre ou geralmente relacionados com o campo do trabalho.

  • É informal.

Geralmente não são necessárias formalidades e requisitos para a sua aplicação.

  • É público.

Isto significa, entre outras coisas, que os direitos concedidos não podem ser renunciados antecipadamente. No entanto, no direito comum, os direitos geralmente podem ser renunciados, conforme reconhecido expressamente pelo artigo 12.º do Código Civil, que exige apenas que a renúncia diga respeito a interesses privados e não seja proibida por lei. Em contraste, no direito do trabalho o princípio é exatamente o oposto, já que os direitos conferidos pelo direito do trabalho não podem ser renunciados. Este aspeto foi elevado a princípio do direito do trabalho e encontra expressão, por exemplo, no artigo 5.º do Código do Trabalho.

  • É classista.

Procura principalmente proteger os economicamente fracos, colocando-os em pé de igualdade com os poderosos nas relações de trabalho. Destina-se, em certa medida, a compensar a inferioridade legal do trabalhador face à superioridade económica do empregador.

  • É universal.

Os seus princípios gerais são os mesmos; é inspirado na ação tomada pela OIT, ao ponto de hoje falarmos de um direito internacional do trabalho.

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