Conceito e Classificação das Constituições

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Conceito de Constituição

Constituição é o conjunto de normas, da mais alta hierarquia, que organiza os elementos constitutivos do Estado (Povo, Território, Finalidade e Soberania). É a Lei Fundamental de uma determinada sociedade organizada politicamente.

  1. Sentido Sociológico: é a somatória dos fatores reais do poder operantes dentro de uma sociedade. Este sentido está relacionado à legitimidade de uma constituição. A sociedade tem vários núcleos de poder, como os sindicatos, os partidos, as igrejas, os militares, o poder econômico etc.
  2. Sentido Político: constituição refere-se à decisão política fundamental, ou seja, modo, forma do Estado e direitos fundamentais.
  3. Sentido Material: importa o conteúdo da norma.
  4. Sentido Formal: interessa a forma de nascimento da norma, se foi produzida como um documento solene, diferenciado em relação aos demais, indicando o peculiar modo de ser de um Estado e tudo o mais que a decisão política fundamental entendeu por bem inserir nesse mesmo texto.
  5. Sentido Jurídico: Constituição é o mundo do “dever ser”, norma pura, sem conexão sociológica, política ou filosófica, como pensava Hans Kelsen.

Classificação das Constituições

Quanto à Origem

  • Outorgadas: impostas unilateralmente por uma pessoa ou grupo de pessoas, sem consulta ao povo. Ex.: Constituição brasileira de 1967.
  • Promulgadas: constituição democrática, votada ou popular, elaborada por uma assembleia constituinte escolhida pelo povo. Ex.: Constituição brasileira de 1988.
  • Cesaristas: projeto prévio elaborado por uma pessoa e aprovado por referendo (consulta popular). Ex.: Constituição do Chile de Pinochet.
  • Pactuadas: pacto entre mais de um titular do poder originário para estabelecer uma constituição, geralmente entre realeza e legislativo. Ex.: Magna Carta de 1215 (João Sem Terra e Barões).

Quanto à Forma

  • Escritas: formadas por um único texto ou documento solene. Ex.: Constituição dos Estados Unidos da América e do Brasil.
  • Costumeiras: regras em mais de um texto, não solene nem codificado, formadas através dos usos e costumes. Ex.: Constituição da Inglaterra.

Quanto à Extensão

  • Sintéticas ou Enxutas: veiculam apenas princípios fundamentais e estruturais do Estado, sem disposições inúteis. Ex.: Constituição dos Estados Unidos da América.
  • Analíticas ou Prolixas: minuciosas, com todos os assuntos considerados fundamentais inseridos no texto, normalmente repetitivas. Ex.: Constituição do Brasil.

Quanto ao Conteúdo

  • Material: texto com as normas fundamentais à estrutura do Estado, organização, direitos e garantias fundamentais.
  • Formal: critério é o processo de formação, não o conteúdo da norma; tudo o que estiver contido é constitucional.

Quanto ao Modo de Elaboração

  • Dogmáticas: sempre escritas, consubstanciam dogmas estruturais do Estado, feitas por um órgão constituinte. Ex.: Constituição do Brasil.
  • Históricas: formadas através de um lento e contínuo processo de formação. Ex.: Constituição da Inglaterra.

Quanto à Alterabilidade ou Estabilidade

  • Rígidas: exigem um processo de alteração solene, mais rígido que para as normas em geral.
  • Flexíveis ou Plásticas: processo de alteração igual ao das leis ordinárias ou infraconstitucionais.
  • Semirrígidas: algumas matérias exigem processo solene de alteração e outras não.
  • Imutáveis: constituições inalteráveis.
  • Super-rígidas: em alguns pontos são rígidas (alteração com procedimento solene) e em outros são imutáveis (não podem ser alteradas) (MORAES, 2012, p. 10).

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