Conceito e Classificação das Constituições
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Conceito de Constituição
Constituição é o conjunto de normas, da mais alta hierarquia, que organiza os elementos constitutivos do Estado (Povo, Território, Finalidade e Soberania). É a Lei Fundamental de uma determinada sociedade organizada politicamente.
- Sentido Sociológico: é a somatória dos fatores reais do poder operantes dentro de uma sociedade. Este sentido está relacionado à legitimidade de uma constituição. A sociedade tem vários núcleos de poder, como os sindicatos, os partidos, as igrejas, os militares, o poder econômico etc.
- Sentido Político: constituição refere-se à decisão política fundamental, ou seja, modo, forma do Estado e direitos fundamentais.
- Sentido Material: importa o conteúdo da norma.
- Sentido Formal: interessa a forma de nascimento da norma, se foi produzida como um documento solene, diferenciado em relação aos demais, indicando o peculiar modo de ser de um Estado e tudo o mais que a decisão política fundamental entendeu por bem inserir nesse mesmo texto.
- Sentido Jurídico: Constituição é o mundo do “dever ser”, norma pura, sem conexão sociológica, política ou filosófica, como pensava Hans Kelsen.
Classificação das Constituições
Quanto à Origem
- Outorgadas: impostas unilateralmente por uma pessoa ou grupo de pessoas, sem consulta ao povo. Ex.: Constituição brasileira de 1967.
- Promulgadas: constituição democrática, votada ou popular, elaborada por uma assembleia constituinte escolhida pelo povo. Ex.: Constituição brasileira de 1988.
- Cesaristas: projeto prévio elaborado por uma pessoa e aprovado por referendo (consulta popular). Ex.: Constituição do Chile de Pinochet.
- Pactuadas: pacto entre mais de um titular do poder originário para estabelecer uma constituição, geralmente entre realeza e legislativo. Ex.: Magna Carta de 1215 (João Sem Terra e Barões).
Quanto à Forma
- Escritas: formadas por um único texto ou documento solene. Ex.: Constituição dos Estados Unidos da América e do Brasil.
- Costumeiras: regras em mais de um texto, não solene nem codificado, formadas através dos usos e costumes. Ex.: Constituição da Inglaterra.
Quanto à Extensão
- Sintéticas ou Enxutas: veiculam apenas princípios fundamentais e estruturais do Estado, sem disposições inúteis. Ex.: Constituição dos Estados Unidos da América.
- Analíticas ou Prolixas: minuciosas, com todos os assuntos considerados fundamentais inseridos no texto, normalmente repetitivas. Ex.: Constituição do Brasil.
Quanto ao Conteúdo
- Material: texto com as normas fundamentais à estrutura do Estado, organização, direitos e garantias fundamentais.
- Formal: critério é o processo de formação, não o conteúdo da norma; tudo o que estiver contido é constitucional.
Quanto ao Modo de Elaboração
- Dogmáticas: sempre escritas, consubstanciam dogmas estruturais do Estado, feitas por um órgão constituinte. Ex.: Constituição do Brasil.
- Históricas: formadas através de um lento e contínuo processo de formação. Ex.: Constituição da Inglaterra.
Quanto à Alterabilidade ou Estabilidade
- Rígidas: exigem um processo de alteração solene, mais rígido que para as normas em geral.
- Flexíveis ou Plásticas: processo de alteração igual ao das leis ordinárias ou infraconstitucionais.
- Semirrígidas: algumas matérias exigem processo solene de alteração e outras não.
- Imutáveis: constituições inalteráveis.
- Super-rígidas: em alguns pontos são rígidas (alteração com procedimento solene) e em outros são imutáveis (não podem ser alteradas) (MORAES, 2012, p. 10).