Conceito e Classificação dos Títulos de Crédito
Classificado em Direito
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Conceito, Princípios, Legislação Aplicável, Atributos e Classificação dos Títulos de Crédito
a) Conceito: É o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele mencionado (art. 887, diz contido, mas o direito não está incorporado no título). É uma modalidade de declaração unilateral de vontade e configura-se quando o agente faz uma emissão volitiva, materializada em um instrumento, obrigando-se a uma prestação determinada, independentemente de qualquer ato de aceitação emanado de outro agente.
b) Princípios:
- c1) Cartularidade (documento necessário): Título e direito se confundem, tornando imprescindível o documento para o exercício do direito que nele se contém. Exceção: duplicata mercantil (LD, art. 15, §2º) e os títulos virtuais (art. 889, § 3º CC).
- c2) Literalidade: Sua existência se regula pelo teor de seu conteúdo. Somente o que está nele inserido se leva em consideração.
- c3) Autonomia: O portador da cártula é titular de um direito autônomo em relação ao direito que tinham seus antecessores, portanto, os vícios que comprometem a validade de uma relação jurídica, documentada em título de crédito, não se estendem às demais relações abrangidas no mesmo documento. Ela garante a circulabilidade do título de crédito. Esse princípio divide-se em 2 subprincípios:
- c3.1) Abstração: Posto em circulação, o título se desvincula do ato ou negócio jurídico que deu ensejo à sua criação, daí somente podendo ser oposta a causa originária do negócio entre o credor originário e o devedor. A circulação é obrigatória.
- c3.2) Inoponibilidade: A segurança do terceiro de boa-fé é essencial na negociabilidade dos títulos de crédito. Daí, o devedor não pode alegar em seus embargos matéria de defesa estranha à sua relação direta com o exequente, salvo provando má-fé do referido.
d) Legislação Aplicável: Art. 903, do CC.
e) Atributos:
- e1) É unicamente uma relação de crédito: Não se documenta outra obrigação de dar, fazer, ou não fazer. Apenas o crédito titularizado por um ou mais sujeitos.
- e2) Executabilidade: É título executivo extrajudicial (art. 585, I, CPC).
- e3) Negociabilidade: Como está sujeito a certa disciplina jurídica, torna mais fácil a circulação do crédito.
f) Classificação:
- f1) Quanto à natureza:
- f1.1) Títulos de crédito causais: cuja emissão depende da ocorrência de determinada hipótese ou causa específica, prevista na norma que os regule, constituindo tal causa requisito indispensável à sua emissão. Ex.: Duplicata Mercantil, que só pode ser emitida por empresário ou sociedade empresária por ocasião da venda e da entrega efetiva de mercadoria ou serviço.
- f1.2) Títulos de crédito abstratos: Não dependem da ocorrência de determinada hipótese ou causa específica. Não se confunde com o princípio da abstração. No princípio é necessária a circulação, aqui não o é. Ex.: se A emite um cheque em favor de B, esse título é abstrato, pois A não necessita explicar o motivo de sua emissão. Referido título, entretanto, não possui abstração cambiária, vindo a adquiri-la somente na hipótese de sua transferência via endosso a um terceiro de boa-fé.
- f2) Quanto ao modelo:
- f2.1) Vinculados: Somente produzem efeitos cambiais os documentos que atendem ao padrão exigido. É o caso do cheque (fornecido pelo banco) e da duplicata (LD).
- f2.2) Livres: Não existe padrão de utilização obrigatória. Ex.: nota promissória e letra de câmbio.
- f3) Quanto à estrutura:
- f3.1) Ordens de pagamento: São os estruturados na forma de ordens de pagamento. Comportam três posições jurídicas distintas: o sacador ou emitente (aquele que emite o título pelo saque cambial); o sacado (obrigado cambiário) contra quem é emitida a ordem de pagamento; o beneficiário, aquele em favor de quem deve ser efetuado o pagamento por parte do sacado. Ex.: cheque, letra de câmbio.
- f3.2) Promessa de pagamento: Estruturados na forma de promessa de pagamento. Existem duas posições: o promitente ou devedor e o promissário ou credor. Ex.: nota promissória.
- f4) Quanto ao modo de circulação:
- f4.1) À ordem: São aqueles cuja titularidade se transfere mediante a indicação, por meio de endosso efetuado pelo atual beneficiário. O endosso é efetuado mediante a assinatura do credor (endossante) no verso ou anverso do título e transfere a sua propriedade a terceiro (endossatário), portanto, em preto, com a expressa indicação do nome do endossatário. Ex.: cheque, letra de câmbio, nota promissória. Se for indicado não a ordem, somente mediante cessão civil.
- f4.2) Ao portador: São títulos que circulam por intermédio de quem os portar. Quem apresentá-lo é o credor, não é necessário o endosso para sua transferência. A Lei 8021/90 proibiu a emissão de títulos ao portador. Exceção do cheque até R$ 100,00 (cem reais) (Lei 9069/95, art. 69).
- f4.3) Nominativos: O nome do credor encontra-se registrado em livro de registro próprio e circulam a partir da transferência de sua titularidade no livro de registro específico (arts. 921 a 926) (não existem esses títulos no Brasil).
Letra de Câmbio
a) Conceito: É uma ordem de pagamento que o sacador dirige ao sacado para que este pague a importância consignada a um terceiro denominado tomador.
b) Legislação: Decreto 57663/66; Decreto 2044/1908.
c) Intervenientes:
- c1) Sacador: Quem cria a letra.
- c2) Sacado: É o devedor, aquele que aceitando a letra irá pagá-la na ocasião do vencimento.
- c3) Beneficiário ou tomador: Terceiro ou o próprio sacador.
d) Requisitos essenciais: LU (arts. 1º e 2º).
- d1) As palavras letra de câmbio ou a denominação equivalente na língua em que for emitida, inseridas no título.
- d2) Uma ordem incondicional de pagar quantia determinada.
- d3) O nome da pessoa que deve pagar (sacado).
- d4) O nome da pessoa a quem, ou a ordem de quem, deve ser feito o pagamento (tomador).
- d5) A assinatura de quem dá a ordem (sacador).
- d6) Data do saque.
- d7) Lugar do pagamento ou a menção de um lugar ao lado do nome do sacado.
- d8) Lugar do saque ou a menção de um lugar ao lado do nome do sacador.
e) Vencimento (dec. 2044):
- e1) À vista: no ato da apresentação ao sacado (art. 17 LU).
- e2) A dia certo: é o sacador quem determina o prazo.
- e3) A tempo certo da data: a tempo certo da emissão. Ex.: a 30 dias desta.
- e4) A tempo certo da vista: prazo só começa da data do aceite e, na falta deste, de protesto.
f) Título em branco ou incompleto: Pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto (Súmula 387, STF).
g) Aceite: É o reconhecimento do débito, obrigando o aceitante cambialmente. Através dele, o sacado se vincula ao pagamento da letra de câmbio e se torna o seu devedor principal. Ele é facultativo, ou seja, o sacado não é obrigado a aceitar o título. Ele é feito no anverso da letra de câmbio. Na hipótese de recusa do aceite, o sacador deverá pagar o título imediatamente após a recusa, mesmo que o vencimento seja posterior (art. 22, LU, permite que o sacador introduza na letra a expressão não aceitável, o que não permitiria a antecipação).
h) Endosso: É o meio pelo qual se transfere a propriedade de um título. Só é possível na letra que não contenha a cláusula não à ordem (só é possível a cessão de crédito). Endossante: o credor do título que resolve transferi-lo. Endossatário: para quem o crédito foi passado. O endossante será codevedor perante o endossatário, salvo se utilizar a expressão sem garantia (art. 914 não se aplica, vide art. 903 existindo lei que regula não se aplica o código).
Divide-se em:
- 1) Endosso em branco: não é identificado o endossatário, o credor apenas assina no verso ou anverso (vira título ao portador), podendo: Inserir o seu nome, o nome de outra pessoa, endossar em preto, endossá-la em branco, entregar o título a outro.
- 2) Endosso em preto: é identificado o endossatário. Pague-se a .....
- 3) Endosso posterior ao vencimento: não há coobrigação.
- 4) Endosso tardio ou póstumo: posterior ao protesto por falta de pagamento, produz os efeitos de uma cessão ordinária de crédito.
i) Endosso impróprio: Lança-se na cambial um ato que torna legítima a posse do endossatário sobre o documento, sem que ele se torne credor. Divide-se em:
- - Endosso-mandato: o endossante imputa à outra pessoa a tarefa de proceder à cobrança do crédito. Pague-se, por procuração, a ......
- - Endosso-caução: instrumento para instituição de penhor sobre o título de crédito. É entregue a letra ao credor do penhor com a expressão pague-se, em garantia, a ...
j) Aval: É o ato cambiário pelo qual uma pessoa (avalista) se compromete a pagar o título de crédito, nas mesmas condições que um devedor desse título (avalizado). O aval é autônomo. As exceções que possa gozar o avalizado não se estendem ao avalista.
- - Pluralidade de avais: diversos avalistas podem, simultânea ou sucessivamente, obrigar-se cambialmente. O credor pode exigir de qualquer um deles.
- - Assinatura no anverso do título; com a expressão por aval (verso ou anverso); tem que constar a expressão por aval. Também pode ser em branco ou preto.
- - Aval X fiança: o aval é autônomo, a fiança é acessória. Benefício de ordem só para o fiador.
- - Outorga uxória: inoponibilidade do título ao cônjuge que não assentiu.
k) Pagamento: Extingue uma, algumas ou todas as obrigações cambiais nela mencionadas, dependendo de quem paga. Se for o devedor, extinguem-se todas as obrigações. Se for o codevedor que paga, o pagamento extingue a obrigação de quem pagou e a dos devedores posteriores e aquele que pagou pode exercer, em regresso, o direito creditício contra os devedores anteriores. O primeiro a ter que pagar é o aceitante, apresentada a ele a letra. Caso não pague, o credor (depois de providenciar o protesto do título) pode escolher qualquer um dos codevedores para, amigável ou judicialmente, exigir o valor do crédito.
- 1) Prazo: deve ser apresentado ao aceitante no dia do vencimento, dia não útil (expediente bancário) será no dia seguinte. Expirado o prazo para apresentação ou para se fazer o protesto, o portador perdeu os direitos de ação contra os endossantes, contra o sacador e contra os outros coobrigados, à exceção do aceitante.
- 2) Cautela: quitação no próprio título. Exigir a entrega do título, indispensável para poder utilizar o direito de regresso, caso necessário, e conferir os endossos.
- 3) Lugar do pagamento: se faltar a indicação, o lugar ao lado do sacado.
- 4) Pagamento em cartório: protestada a letra para fazer o pagamento em cartório, é necessário o pagamento dos juros de mora e a correção monetária, além das despesas de custas pelo credor para a tentativa do protesto.
l) Protesto: É o ato praticado pelo credor, perante o competente cartório, para fins de incorporar ao título de crédito a prova de fato relevante para as relações cambiais, como a falta de aceite ou de pagamento da letra de câmbio.
- 1 - Hipóteses
- - Por falta de aceite: o portador deverá encaminhar o título para protesto até o fim do prazo de apresentação ao sacado para aceite, ou no dia seguinte ao término do referido prazo se a letra foi apresentada no último dia deste e o sacado solicitou o prazo de respiro, conforme art. 44 LU.
- - Por falta de pagamento: o credor deverá encaminhar o título para protesto em um ou dois dias úteis seguintes ao vencimento do título (art. 44).
2) Efeito: É elemento fundamental para o exercício do direito de regresso.
3 - Protesto necessário: Para conservar o direito contra todos os coobrigados, ou quando existe o envio para aceite e o aceitante não devolve o título. Para cobrar do aceitante e do avalista, não é necessário o protesto do título.
4 - Cancelamento do protesto: Cabe na hipótese de o devedor vir a pagá-lo posteriormente (Lei 9492/97 art. 26).
5 - Sustação do protesto: (arts. 16 a 18, da Lei 9492/97).
m) Correção monetária: Lei 6899/81 art. 11, da Lei 9492/97.
n) Juros: Desde a data do vencimento (art. 48 da LU).
Nota Promissória
a) Conceito: É uma promessa solene, direta e unilateral de pagamento, à vista ou a prazo, efetuada pelo promitente-devedor ao promissário-credor, ou à pessoa a quem esse transferir o título.
b) Intervenientes:
- b1) Subscritor ou promitente-devedor
- b2) O beneficiário ou promissário-credor.
c) Requisitos essenciais: (art. 75, da Lei Uniforme).
- c1) Denominação nota promissória.
- c2) Promessa solene, direta e incondicional de pagamento.
- c3) Nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga (promissário-credor ou beneficiário).
- c4) Indicação da data de emissão.
- c5) Assinatura do emitente (subscritor ou promitente-devedor), o emitente deve ser indicado obrigatoriamente (Lei 6268/75, art. 3º) pela sua cédula de identidade, de inscrição no CPF/MF, ou do título eleitoral ou da carteira profissional.
- c6) Local de emissão e local de pagamento (na falta de indicação especial, o local de emissão será considerado o de pagamento e, ao mesmo tempo, o local de domicílio do emitente da NP).
- c7) Data de vencimento (na sua ausência será considerada pagável à vista).
d) Nota promissória em branco: Facultado ao portador preenchê-la posteriormente, hipótese em que se consideram lançados ao tempo da emissão (STF 387).
e) Vencimento:
- e1) À vista.
- e2) A dia certo.
- e3) A tempo certo da data.
f) Características:
- f1) É uma promessa de pagamento.
- f2) Não necessita de aceite do devedor (é promessa unilateral).
- f3) É abstrato, não exige uma causa legal específica, não precisa trazer expresso o motivo que lhe deu origem.
g) Súmula 258 STJ: A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da liquidez do título que a originou.
h) Protesto: Falta de pagamento até dois dias úteis seguintes ao vencimento.
Cheque
CHEQUE (Lei 7357/85)
a) Conceito: É uma ordem direta e incondicional de pagamento emitida pelo titular de conta corrente mantida em determinada instituição financeira (banco sacado) e dirigida a essa mesma instituição, na qual o emitente tenha fundos disponíveis (dinheiro ou uma linha de crédito), a fim de que o banco sacado efetue o pagamento do valor literalmente expresso no título a determinada pessoa (beneficiário).
b) Partes:
- b1) Emitente, passador ou sacador: é o titular de conta corrente em uma instituição financeira, que está autorizado a emitir ordens de pagamento dirigidas a referida instituição (cheques).
- b2) Sacado (instituição financeira): é o agente pagador (não é o devedor). Sua obrigação é acatar as ordens de pagamento emitidas pelo sacador ou emitente até o limite dos fundos disponíveis na conta corrente mantida no banco sacado.
- b3) Tomador ou beneficiário: é aquele em favor de quem o cheque deve ser pago, podendo ser um terceiro ou o próprio emitente.
c) Requisitos essenciais: (art. 1º).
- c1) Denominação de cheque que deve estar inserida no próprio texto do cheque.
- c2) Ordem incondicional de pagar quantia determinada.
- c3) Identificação do banco sacado, o título deve ser emitido contra banco ou instituição financeira que lhe seja equiparada, sob pena de não valer como cheque (art. 3º).
- c4) Data e lugar de emissão.
- c5) Lugar de pagamento: onde se encontra o sacador.
- c6) Assinatura do emitente ou de seu mandatário, com poderes especiais para tanto (Lei 6268/75, art. 3º) tem que ser identificado, por seu RG, CPF, TE, CP.
d) Circulação:
- Transmite-se mediante endosso, tem a cláusula a ordem implícita, o endossante torna-se codevedor do título. O cheque admite a cláusula sem garantia e o endosso-mandato. A cláusula não a ordem pode ser inserida pelo emitente e aí só se transfere mediante cessão civil.
e) Modalidades:
- e1) Visado: é aquele em que o banco sacado, a pedido do emitente ou do portador legítimo, lança e assina, no verso, declaração confirmando a existência de fundos suficientes para a liquidação do título (art. 7º). Só o cheque nominativo e não endossado.
- e2) Administrativo ou bancário: é o emitido pelo banco sacado, para liquidação por uma de suas agências. Nele, o emitente e sacado, são a mesma pessoa (art. 9º, III), ou seja, a instituição financeira ocupa, simultaneamente, a situação jurídica de quem dá a ordem de pagamento e a de seu destinatário.
- e3) Cruzado: é o cheque em que o emitente ou o próprio credor traçam duas linhas paralelas na sua frente (anverso). Tem por finalidade tornar possível a identificação do beneficiário da ordem de pagamento representada pelo título (art. 44). Ele pode ser:
- - Geral: se entre os dois traços não houver nenhuma indicação ou existir apenas a indicação banco ou outra equivalente.
- - Especial: se entre os dois traços existir a indicação do nome do banco. O com cruzamento geral somente pode ser pago pelo banco sacado a banco ou a um cliente do banco sacado, mediante crédito em conta (art. 45). O com cruzamento especial somente poderá ser pago pelo banco sacado ao banco cujo nome estiver indicado entre os dois traços.
f) Endosso: Em preto.
g) Aval: No cheque ou em folha de alongamento.
h) Prazo de apresentação: Em 30 dias se da mesma praça ou em 60 dias se de praças diferentes (art. 33), perda do direito de executar os endossantes e seus avalistas e perda do direito de ação executiva contra o emitente do cheque, se este dispunha de fundos durante o prazo de apresentação. Ex.: conta conjunta. Depois de prescrita a execução 6 meses do término da apresentação, não pode mais depositar o cheque.
i) Pós ou pré-datado: Não produz efeitos perante o banco sacado, é descumprimento do acordo.
j) Sustação do cheque: Por comunicação escrita do emitente, antes de sua apresentação.
k) Protesto: Com inexistência de fundos, prazo de trinta dias na mesma praça e sessenta em praça diversa.
Duplicata
DUPLICATA (Lei 5474/68)
a) Conceito: É um título de crédito causal vinculado a operações de compra e venda de mercadorias (envolvendo um empresário ou sociedade empresária como sacador) ou de prestação de serviços (envolvendo um prestador de serviços, empresário ou não, como sacador) com pagamento à vista ou a prazo e representativo do crédito originado a partir de referidas operações. A emissão da duplicata depende da prévia existência de uma fatura, que é uma nota na qual o emitente relaciona e discrimina as mercadorias vendidas ou os serviços prestados à outra parte.
b) Características:
- 1) Depende de uma causa.
- 2) Ordem de pagamento emitida pelo sacador contra o sacado.
- 3) No caso de perda ou extravio pode ser emitida uma triplicata.
- 4) Pagamento em parcelas, duplicata única ou série de duplicatas.
- 5) Escriturar o livro de registro de duplicatas.
c) Requisitos essenciais:
- 1) Denominação duplicata.
- 2) Número da fatura.
- 3) Data certa de vencimento.
- 4) Nome e domicílio do sacador e do sacado, nº do CPF etc.
- 5) Importância a pagar.
- 6) Praça de pagamento.
- 7) Cláusula à ordem.
- 8) Declaração de reconhecimento ou aceite.
- 9) Assinatura do emitente.
- 10) Data de emissão do título.
- 11) Número de ordem.
d) Aceite: (arts. 6º e 7º): exceto divergências quanto ao fornecimento ou prestação de serviço.
e) Protesto: Trinta dias do seu vencimento:
- 1) Por falta de aceite.
- 2) Por falta de devolução.
- 3) Por falta de pagamento.
Títulos Impróprios
Títulos de crédito próprios e impróprios. Próprios são aqueles que representam os requisitos essenciais (cartularidade, autonomia e literalidade) e criam uma típica relação cambial entre credor e devedor, revestindo-se, adicionalmente, de executividade. Títulos impróprios são aqueles instrumentos jurídicos que, em virtude de sua disciplina jurídica, aproveitam somente em parte os requisitos essenciais e as características dos títulos de crédito próprios. São divididos em títulos representativos, de financiamento e de investimento.
Os representativos têm por finalidade principal a representação da propriedade de mercadorias que se encontram sob a guarda de terceiros contratados para tanto, mediante contrato de depósito e, adicionalmente, podem funcionar como títulos de crédito, possibilitando ao titular dos direitos de propriedade das mercadorias depositadas a negociação do valor a elas relativo.
a) Conhecimento de depósito e warrant (Decreto 1102/1903): São títulos à ordem emitidos conjuntamente por armazéns gerais, a pedido do depositante de mercadorias (art. 15). O conhecimento de depósito incorpora o direito de propriedade sobre as mercadorias que representa, o warrant se refere ao crédito e ao valor das mesmas. Esses títulos podem ser negociados, unidos ou separados, e sua transferência se transfere por endosso. Se endossado apenas o warrant, o cessionário se investe no direito de penhor sobre a mercadoria. No endosso constará o valor do crédito garantido, a taxa de juros e a data do vencimento, que são transcritas no conhecimento de depósito.
b) Conhecimento de frete ou de transporte (Decreto 19473/30): Título emitido à ordem por empresas de transporte por água, terra ou ar. Ele tem por finalidade provar o recebimento da mercadoria e a obrigação de entregá-la no lugar do destino, por parte do transportador. O proprietário das mercadorias pode negociá-las com terceiros mediante endosso, nos termos do art. 3º. É permitido também o endosso-mandato.
Títulos de Financiamento: São os que têm por finalidade a representação de direito creditício oriundo de financiamento concedido por uma instituição financeira ao sacado no título.
a) Letra imobiliária (Lei 4380/64): Promessa de pagamento emitida por sociedade de crédito imobiliário ou ainda garantida pela União, com a finalidade de captação de recursos financeiros no mercado de capitais para o financiamento imobiliário.
b) Cédula hipotecária (DL 70/66): Título destinado à representação de crédito hipotecário. Pode ser emitida por credor hipotecário nas seguintes hipóteses:
- - Operações compreendidas no SFH.
- - Hipotecas de que sejam credoras instituições financeiras em geral e companhias de seguro.
- - Hipotecas entre outras partes, desde que a cédula hipotecária seja originariamente emitida em favor de instituições financeiras em geral e companhias de seguro.
c) Cédula de crédito imobiliário (10931/04): Título representativo de crédito imobiliário. Pode ser emitida por credor cujo crédito seja originado por financiamento imobiliário, integral ou fracionária, independe de autorização do devedor.
d) Cédula de crédito rural (DL 167/67): Título relacionado ao financiamento de atividades econômicas rurais a pessoas físicas ou jurídicas, por instituições financeiras integrantes do sistema nacional de crédito rural. É uma promessa de pagamento em dinheiro, caracterizando-se como título civil, líquido, certo e exigível, podendo ser emitida com ou sem garantia real, nas seguintes modalidades:
- - Cédula rural pignoratícia, cédula rural hipotecária, cédula rural pignoratícia e hipotecária e nota de crédito rural.
e) Cédula e nota de crédito industrial (DL 413/69): Títulos relacionados a financiamentos concedidos por instituições financeiras a pessoa física ou jurídica que se dedique a atividades industriais, sendo que o crédito concedido deverá ser aplicado exclusivamente em atividades industriais. São uma promessa de pagamento efetuada pelo tomador de empréstimo à instituição financeira credora.
f) Cédula e nota de crédito à exportação (Lei 6313/75): Título relacionado a financiamento concedido por instituições financeiras a pessoa física ou jurídica que se dedique à exportação ou à produção de bens para exportação, bem como a atividades de apoio à exportação = cédula de crédito industrial.
g) Cédula e nota de crédito comercial (Lei 6840/80): Título relacionado a financiamento concedido por instituições financeiras a pessoa física ou jurídica que se dedique a atividades comerciais ou de prestação de serviço = cédula de crédito industrial.
Títulos de Investimento: São documentos que têm por finalidade principal a obtenção, por seu emitente, de recursos econômicos no mercado financeiro.
a) Letra de câmbio financeira: Lei 4728/65 (art. 27): É a letra de câmbio sacada ou aceita por instituições financeiras.
- - Prazo de vencimento igual ou superior a um ano (limitado pelo CMN).
- - Obtenção no mercado de capitais com aceite ou coobrigação de instituição financeira.
b) Certificado de Depósito Bancário (CDB): Lei 4728/65 (art. 30): Título emitido por instituição financeira em favor de depositante. É uma promessa de pagamento em valor correspondente à quantia depositada, acrescida dos juros contratados. Transfere-se por meio de endosso.
c) Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI): Lei 9514/97 (art. 6º): Título de crédito de emissão exclusiva de companhias securitizadoras (na forma de promessa de pagamento em dinheiro), de livre negociação e lastreado em créditos imobiliários.
d) Letra de crédito imobiliário: Lei 10931/2004 (art. 12): Título lastreado por créditos imobiliários garantidos por hipoteca ou por alienação fiduciária de bem imóvel, que confere ao seu tomador direito de crédito pelo valor nominal, acrescido de juros e atualização monetária contratados.
Ação Cambial: A ação cambial é destinada à cobrança de títulos executivos extrajudiciais (art. 585, I e VIII, do CPC). Ela pode ser direta: contra o devedor principal. Indireta: chamada ação de regresso (neste caso é necessário o protesto).
Defesa: Embargos do devedor ou à execução (art. 736, CPC). Exceções: exceções pessoais e por isso inoponíveis contra terceiros de boa-fé, o erro, a simulação, a fraude, a ilicitude ou falta de causa debendi, o pagamento sem resgate do título, a novação etc. Exceções reais e, por isso, oponíveis em qualquer circunstância: falsidade do título, incapacidade do devedor, o defeito de forma (ausência de requisito essencial do título).
Prescrição Cambiária: Execução da letra de câmbio contra o devedor principal e seu avalista três anos a contar do vencimento; contra os codevedores, em um ano contado do protesto. Para exercício de regresso contra o codevedor em seis meses, a partir do pagamento ou do ajuizamento da execução. Prescrita a execução, o título de crédito poderá ser elemento de prova da obrigação, que ele representava em ação de conhecimento ou monitória.
Nota Promissória: Idêntica a da letra de câmbio.
Execução de Cheque: Prescreve em 6 meses a contar do término do prazo de apresentação.
Enriquecimento Indevido: Proposta nos dois anos seguintes a prescrição do cheque (ação de conhecimento, portanto, é lícito ao réu contestar, discutindo a relação jurídica originária do título).
Duplicata: Em três anos a contar do vencimento, contra o sacado e seu avalista. Em um ano contado do protesto contra os endossantes e seus avalistas e um ano a partir do pagamento para o exercício de direito de regresso contra codevedor.
Ações e Debêntures:
1) Ação (Lei 6404/76)
I) Conceito: É o valor mobiliário representativo de uma parcela do capital social da sociedade anônima emissora que atribui ao seu titular à condição de sócio desta.
II) Valor:
- IIa) Nominal: É o obtido pela divisão do capital social pelo número de ações. Ela garante contra a diluição do patrimônio acionário, quando emitidas novas ações. Quando da emissão: venda por valor abaixo nula. Venda por valor acima: ágio (reserva de capital). Sem valor nominal (valor quociente).
- IIb) Patrimonial: É a parcela do patrimônio líquido da sociedade anônima correspondente a cada ação. Patrimônio líquido = (ativo-passivo).
- IIc) De negociação: É o contratado, por livre manifestação de vontade. Levam-se em consideração as perspectivas de rentabilidade da empresa. De mercado: ações de companhias abertas negociadas em Bolsa (bursítico ou de cotação), ou em balcão. De negociação privada: fora do mercado de capitais.
- IId) Econômico: Resulta de completa avaliação.
- IIe) De emissão: É o atribuído pela companhia emissora a ser pago à vista ou a prazo pelo subscritor.
III) Classificação: Três critérios:
- IIIa) Espécie (extensão dos direitos e das vantagens do acionista).
- - Ordinária (ON): É a que confere ao acionista os direitos de um sócio comum, ou seja, os direitos ordinários de sócio. Não possui nenhuma vantagem.
- - Preferencial (PN): Atribui uma vantagem ao acionista. O Estatuto é que vai definir, por exemplo, preferência na prioridade de dividendos fixos. A lei admite que até 50% do capital possa ser de ações preferenciais, mas pode também ter restrições, como direito a voto.
- - De fruição: São as atribuídas ao acionista cuja ação ordinária ou preferencial foi inteiramente amortizada. A amortização é a antecipação ao sócio do valor que ele provavelmente receberia, na hipótese de liquidação da sociedade (art. 44, § 5º).
- IIIb) Forma (critério que leva em conta a natureza do ato de transferência de titularidade da ação).
- - Nominativa: É a ação que se transfere mediante registro no livro próprio da sociedade anônima emissora (art. 31, §§ 1º e 2º).
- - Escritural (ES): É a que transfere mediante registro nos assentamentos da instituição financeira depositária (autorizada pela CVM), a débito da conta de ações do alienante e a crédito do adquirente.
- IIIc) Classe: Reúne ações cujos titulares têm os mesmos direitos e restrições. A, B, C, D (PNA), (PNB).
IV) Negociação: É livre a circulação de ações, sendo o princípio fundamental do regime jurídico das sociedades anônimas. A sociedade poderá negociar suas próprias ações desde que seja para (art. 30, § 1º):
- - Resgate (tirar do mercado), reembolso (para a saída da empresa), amortização (antecipação da estimativa de quinhão correspondente à partilha), para mantê-las em tesouraria; transmissão a título gratuito (recebeu em doação).
V) Certificado de ações: Instrumento de prova da condição de acionista, em desuso.
VI) Oneração das ações: Podem ser objeto de penhor ou caução para garantir obrigação do acionista, de usufruto.
2) Debêntures (arts. 52 a 74, da Lei 6404/76)
I) Conceito: São títulos negociáveis emitidos com a finalidade de captar recursos financeiros junto ao público que conferem direito de crédito contra a sociedade, nas condições constantes da escritura de emissão e, se houver, do certificado.
II) Classificação:
- a) Quanto à conversibilidade: Podem ou não serem transformadas em ações, daí a separação entre conversíveis ou não (via de regra). No momento da emissão serão determinadas as bases da conversão, as espécies e a classe das ações e o prazo para o exercício do direito à conversão.
- b) Quanto às garantias outorgadas, podem ser:
- - Com garantia real: É a outorgada sobre determinado bem ou conjunto de bens. Ex.: um prédio, um terreno etc. Esses credores possuem privilégio real.
- - Com garantia flutuante: O credor possuirá garantia geral sobre o ativo da companhia, sem o direito de impedir a negociação desses bens. Estão acima apenas dos quirografários.
- - Sem preferência: Emitidas como título quirografário.
- - Subordinadas aos demais credores da companhia, estarão abaixo do último credor, tendo preferência somente sobre os acionistas.
III) Emissão: A partir de deliberação tomada em assembleia geral (art. 59), através de uma escritura de emissão de debêntures, contendo valor, época de vencimento, opção de resgate ou conversão, opção de escolha do recebimento do pagamento do principal e acessórios a época do vencimento, bem como da amortização ou do resgate, em moeda ou bens.
IV) Assembleia: Os titulares de debêntures da mesma emissão ou série, apesar de não serem acionistas, podem, em qualquer tempo, reunir-se em assembleia especial, a fim de deliberarem sobre matéria de interesse de sua comunhão (art. 71).
V) Agente fiduciário: Representante da comunhão dos debenturistas, nomeado no momento da lavratura da escritura de emissão de debêntures. Sua função é proteger os debenturistas (art. 68).