Conceito, Condições e Classificação das Ações

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Conceito de Ação Segundo Diferentes Juristas

Calamandrei

A ação é um direito subjetivo autônomo, isto é, que pode existir por si mesmo, independentemente da existência de um direito subjetivo (substancial), e concreto, isto é, dirigido a obter uma determinada providência jurisdicional, favorável ao pedido do demandante.

Carnelutti

É um direito subjetivo que o indivíduo, como cidadão, tem para obter do Estado a composição do litígio. O sujeito passivo da ação é o juiz, e não o adversário.

Couture

A ação é um poder jurídico que todo sujeito de direito tem de recorrer aos órgãos jurisdicionais para reclamar deles a satisfação. Este poder jurídico compete ao indivíduo, tendo um caráter rigorosamente privado. Mediante a ação, cumpre-se a jurisdição, ou seja, realiza-se efetivamente o direito. Couture vê na ação uma espécie do gênero direito de petição, agasalhado pela Constituição.

Ugo Rocco

É o direito de pretender a intervenção do Estado e a prestação da atividade jurisdicional para a declaração de certeza ou a realização coativa dos interesses (materiais ou processuais) tutelados em abstrato por normas de direito objetivo. É um direito público, subjetivo individual, do cidadão frente ao Estado, personificado pelos órgãos jurisdicionais, pertencente à categoria dos direitos públicos subjetivos, que se denominam direitos cívicos.

Liebman

É o direito de provocar o exercício da função jurisdicional; direito subjetivo que consiste no poder de criar a situação a que o exercício desta função está condicionado, ou seja, direito à jurisdição.

Condições da Ação

São os requisitos necessários ao exercício do direito de ação, sem o preenchimento dos quais não se configura o direito de ação. São três as condições da ação (cumulativas):

  • Interesse de agir - Consiste em obter o provimento pleiteado, obter uma providência jurisdicional quanto ao interesse primário, ou seja, o direito subjetivo material ou pretensão substancial. O interesse surge quando surge a necessidade de se obter, através do processo, a proteção para o interesse substancial. O reconhecimento do interesse de agir não significa, ainda, que o autor tenha razão, mas somente que o seu pedido merece ser examinado (pelo juiz); o reconhecimento do direito material do autor é matéria de mérito, se a demanda for fundada (procedente).
  • Legitimação para agir - Pertinência subjetiva da lide. Este requisito é pertinente à titularidade, ativa e passiva, da ação, e presta-se para determinar quem possui o interesse de agir em juízo e aquele em face de quem existe esse interesse de acionar. É a legitimação ad causam. Para uma ação ser validamente exercitada, deve sê-lo frente à pessoa em cuja esfera jurídica deverá produzir efeito o provimento jurisdicional demandado. Amaral Santos entende que o autor deverá ser titular do interesse que se contem na sua pretensão com relação ao réu. A titularidade da ação apresenta-se necessariamente como problema de duas faces, ou seja, à legitimação para agir (e, portanto, de dizer, expor em juízo sua pretensão), deve corresponder a legitimação do réu de contradizer (ou deduzir pretensão contrária).
  • Possibilidade jurídica do pedido - Consiste na admissibilidade, em abstrato, do provimento demandado, isto é, que este se encontre entre aqueles que o juiz pode pronunciar e não seja expressamente vedado pelo ordenamento jurídico. Por exemplo, não se poderia decretar o divórcio nos países que não admitem a dissolução do vínculo matrimonial.

Estes requisitos são indispensáveis ao exercício do direito de ação, conforme preconiza o artigo 267, VI do CPC. Liebman abandonou este último requisito em seu último manual.

Carência da Ação

É a ausência de uma das condições da ação e pode ser declarada de ofício pelo juiz em qualquer fase do processo, conforme determina o artigo 267, VI do CPC.

Condições da Ação Penal

As condições genéricas (indispensáveis) da ação penal são: legitimidade ad causam, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido. Condições específicas são: representação da parte ofendida ou de seu representante legal, a requisição do Ministro da Justiça.

Classificação das Ações

Ações em Geral

  • Ação de conhecimento: pode ser declaratória (positiva ou negativa), condenatória ou constitutiva.
  • Ação de Execução por título extrajudicial.
  • Ação cautelar: nominada e inominada.

Ações Trabalhistas

  • Ação individual: declaratória, constitutiva, condenatória, de execução, cautelar.
  • Ação coletiva: constitutiva e declaratória.

Ações Penais

  • Ação pública: incondicionada e condicionada.
  • Ação privada: exclusivamente privada, subsidiária da ação privada, privada personalíssima.

Elementos da Ação

Os elementos da ação são:

  • Partes (personae)
  • Objeto ou pedido (res)
  • Causa do pedido (causae petendi)

Pedido

Pedido ou objeto é aquilo que se pede em juízo (petitum) e que constitui o núcleo da pretensão.

  • Pedido imediato: É aquilo que imediatamente se pede, que é a atuação da lei, consistente numa providência jurisdicional (declaratória, condenatória, constitutiva, de execução ou cautelar).
  • Pedido mediato: É o bem ou interesse que se quer ver tutelado pela sentença, seja esse bem material ou imaterial, econômico ou moral.

Assim, o autor pede que o réu seja condenado (sentença condenatória) a restituir-lhe o imóvel; o pedido imediato é a prestação jurisdicional e o pedido mediato é a restituição do objeto.

Causa de Pedir

É a razão ou o motivo pelo qual se exercita a ação. À luz do ordenamento jurídico, é a fundamentação do pedido. Segundo Amaral Santos, deve o autor expor na inicial, de forma clara, não a causa próxima (do pedido), ou seja, os fundamentos jurídicos, a natureza do direito controvertido, como também a causa remota, que é o fato gerador do direito. O ordenamento brasileiro adota a teoria da substanciação, que exige apenas as circunstâncias de fato, e não de direito, para identificar a ação.

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