O Conceito e a Criação Constitucional do Tributo

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Criação Constitucional de Tributo (José Roberto Vieira)

As normas gerais que regem o sistema tributário estão postas em âmbito constitucional. Em face do modelo constitucional adotado pelo constituinte originário, foi criado, dentro da Constituição, um sistema tributário. As linhas mestras desse subsistema foram previstas no texto constitucional, com possibilidade não muito grande de atuação do legislador infraconstitucional. A criação e a modificação de tributo, e o tratamento da relação tributária, encontram-se disciplinadas no texto da Constituição Federal de 1988.

A extensão com que o legislador constitucional tratou os temas dentro desse subsistema tributário distingue-se de outros sistemas constitucionais tributários no Direito comparado.

De acordo com JOSÉ ROBERTO VIEIRA, todo e qualquer sistema deve ter como dados essenciais o repertório (conjunto de elementos), a estrutura (relações estabelecidas entre os elementos) e a unidade, a partir da qual todos os elementos sejam unificados em torno de princípios ou conceitos aglutinadores, compondo a ideia de redução da complexidade à unidade. Sendo assim, há que se interpretar as regras de direito positivo como integrantes de um todo lógico, indissociavelmente ligadas entre si, e orientadas pelos princípios fundamentais, ou unificadores contidos na Constituição.

Vieira aduz que: “Em linguagem clássica, o texto é o dado, a norma o construído. Nós não interpretamos normas jurídicas, mas os textos de direito positivo, pois a norma não é o objeto da interpretação, mas o seu resultado.”

Vieira também diz que: A ação de tributar implica aquela tensão entre a competência do Estado e dois direitos humanos fundamentais: a liberdade e a propriedade, constitucionalmente amparados, razão pela qual é apropriado que a disciplina da tributação seja eminentemente constitucional.

Por fim, José Roberto Vieira salienta que a possibilidade de instituir e de exigir tributos é vista como um poder ligado diretamente à soberania do Estado. E que, em contraposição a esse entendimento, formou-se doutrina que apartava o exame do poder tributário da ideia de soberania.

Binômio Identificador na Criação de Tributos (Paulo de Barros Carvalho)

Segundo Paulo de Barros Carvalho: “É preciso que examinemos, antes de mais nada por imposição hierárquica, a base de cálculo, a fim de que a natureza particular do gravame se apresente na complexidade de seu esquematismo formal.”

Ainda neste sentido, leciona Carvalho: “[...] tomada a sentença (CTN, art. 4º) como verdadeira, não encontraríamos método para diferenciar impostos de impostos e desses as taxas, entregando-nos, imbeles, aos desacertos assíduos do político.”

À luz da sempre reclamada interpretação conforme a Constituição, força convir que o tipo tributário, no Brasil, é definido pelo:

Binômio: Hipótese de Incidência (fato gerador in abstracto) + Base de Cálculo.

Ou seja, ainda conforme pontifica o mesmo autor: é preciso que haja uma íntima relação de causalidade entre a hipótese de incidência abstratamente definida em lei e a base de cálculo de um tributo, sob pena de deformação da especificidade de sua natureza jurídica, o que o tornaria inexigível, justamente devido à falta de congruência, adequação e pertinência com a hipótese de incidência.

A base de cálculo tem três funções essenciais:

  1. Função Mensuradora: medir as proporções reais do fato signo presuntivo de riqueza tributável;
  2. Função Objetiva: compor a específica determinação do quantum devido;
  3. Função Comparativa: confirmar, infirmar ou afirmar a hipótese de incidência constante na lei de forma obscura.

Logo, a identificação específica do tipo tributário é dada pela associação lógica e harmônica do binômio hipótese de incidência + base de cálculo.

Conceito Constitucional de Tributo (Geraldo Ataliba)

O conceito de tributo tem, indiscutivelmente, sede constitucional.

Constrói-se o conceito jurídico-positivo de tributo pela observância e análise das normas jurídicas constitucionais. (...) A Constituição de 1988 adota um preciso – embora implícito – conceito de tributo.

É um conceito jurídico privativo, que não se pode confundir com o conceito financeiro ou econômico de outro objeto, de outros setores científicos, como é o tributo ontologicamente considerado. O conceito de tributo, para o direito, nasce e esgota-se no universo jurídico.

De outra forma não poderia ser. A Constituição Federal instituiu o regime tributário brasileiro em forma de sistema e, assim sendo, organizou o conjunto de princípios e regras, de forma harmônica e coerente, em torno de um conceito aglutinante, que permeia a noção de sistema, e esse conceito basilar é o de tributo.

O conceito de tributo é constitucional. Nenhuma lei pode alargá-lo, reduzi-lo ou modificá-lo. É que ele é conceito-chave para demarcação das competências legislativas e balizador do ‘regime tributário’, conjunto de princípios e regras constitucionais de proteção do contribuinte contra o chamado ‘poder tributário’ exercido, nas respectivas faixas delimitadas de competências, por União, Estados e Municípios. Daí o despropósito dessa ‘definição’ legal, cuja admissão é perigosa, por potencialmente danosa aos direitos constitucionais dos contribuintes.

Ataliba conclui dizendo que: Direitos constitucionalmente pressupostos ou definidos não podem ser ‘redefinidos’ por lei. Admiti-lo é consentir que as demarcações constitucionais corram o risco de ter sua eficácia comprometida.

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