Conceito de Crime: Aspectos e Teorias

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Formas de Conceituar Crime

O conceito de crime subdivide-se em quatro aspectos:

  1. Aspecto Material: As razões/motivos pelos quais se considera uma conduta como criminosa.
  2. Aspecto Sintomático: Leva em consideração a periculosidade da conduta. Se a conduta for perigosa, será considerada crime. Determinadas condutas podem não ser consideradas perigosas para o indivíduo, mas sim para a sociedade.
  3. Aspecto Formal: Considera o aspecto legislativo, o princípio da legalidade. É um aspecto meramente formal, considerando como crime apenas aquilo que está previsto na lei.
  4. Aspecto Analítico: Estuda os elementos que compõem o conceito de crime. É um aspecto que consegue integrar e analisar todos os elementos deste conceito. Este é o aspecto de maior interesse.

Teorias sobre o Aspecto Analítico do Crime

Duas teorias principais procuram explicar o crime sob o aspecto analítico:

  • Teoria Bipartida: Considera que o crime possui dois elementos: fato típico e antijurídico.
  • Teoria Tripartida: Considera que o crime possui três elementos: fato típico, antijurídico e culpável.

Elementos do Crime (Aspecto Analítico)

(Repetição do conteúdo anterior, otimizado para evitar redundância)

A análise dos elementos do crime, sob a perspectiva analítica, é explicada pelas teorias bipartida e tripartida, já mencionadas.

Teorias da Conduta

  • Teoria Clássica/Mecânica/Mecanicista/Natural/Causal: Para esta teoria, a conduta é uma mera movimentação corporal, uma relação de causa e efeito. Exemplo: Um homem conduz uma charrete e se joga embaixo dela. Esta teoria é criticada pela ausência de análise da finalidade do agente e por não considerar a omissão. Não é aceita pelo nosso ordenamento jurídico.
  • Teoria da Relevância Causal: A conduta deve ter relevância social. Esta teoria não é aceita no Brasil, pois aspectos culturais e sociais não podem definir um fato típico e, consequentemente, um crime.
  • Teoria Finalista: A conduta é uma ação ou omissão consciente e voluntária, dirigida a uma determinada finalidade. Esta é a teoria adotada pelo Código Penal brasileiro.

Elementos da Conduta Finalista

  • Consciência: O agente deve estar consciente de seus atos. Atos inconscientes (ex: durante o sono) afastam a conduta.
  • Voluntariedade: O agente deve querer praticar a conduta, e não ser obrigado. A coação afasta a voluntariedade, o fato típico e, consequentemente, o crime.
  • Finalidade: Toda conduta tem uma finalidade. Nos crimes culposos, a finalidade é lícita, diferentemente dos crimes dolosos. A análise da finalidade permite distinguir entre dolo e culpa.

A aplicação destes elementos segue um "efeito dominó": a ausência de conduta implica na inexistência de fato típico e, portanto, de crime.

Conclusão: Conduta é ação ou omissão, conforme a teoria finalista, adotada pelo Código Penal.

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