Conceito de Direito: Critérios Nominal e Real e a Teoria Tridimensional
Classificado em Língua e literatura
Escrito em em
português com um tamanho de 5,8 KB
Conceito de Direito: A Dificuldade da Definição
Há que se considerar, inicialmente, que existe uma enorme dificuldade em definir o "Direito", porque a palavra pode expressar vários sentidos, à medida que o Direito tem vários ramos. Ao mesmo tempo, pode significar uma norma, pode expressar a faculdade de um indivíduo exigir determinados comportamentos de outro, etc. Assim, nos dias de hoje, os juristas (estudiosos do Direito) se ocupam com a tarefa de definir o Direito. Antonio Benk Betioli estabelece dois critérios: Nominal e Real.
Critérios para a Definição e Conceituação do Direito
1. Critério Nominal
Procura dizer o que a palavra ou nome significa. Esta análise pode ocorrer de duas maneiras:
A. Etimológico
Procura desvendar a origem do vocábulo. Assim, o estudo etimológico da palavra DIREITO revela que esta expressão surgiu por volta do século XVI, na Idade Média. A palavra provém do latim e origina-se do adjetivo "directus", que é particípio passado do verbo "dirigere" (que significa guiar, conduzir, traçar, alinhar, endireitar, ordenar).
B. Semântico
Indica os diversos sentidos que a palavra adquiriu durante o passar dos anos.
- DIRECTUS: Significa a qualidade do que está conforme a reta, o que não tem inclinação, desvio ou curvatura.
Trata-se de uma metáfora em que a figura geométrica (a linha reta) adquiriu o sentido moral e, em seguida, jurídico, pois se opõe à curva, passando uma noção de retidão nas relações humanas.
A partir do surgimento do vocábulo, em todas as línguas neolatinas e em muitas das ocidentais modernas, a palavra DIREITO encontra similar:
- Português: Direito
- Espanhol: Derecho
- Francês: Droit
- Italiano: Diritto
- Inglês: Right
- Alemão: Recht
- Escandinavo: Ret
Quando se ouve falar em Direito, logo se associam as contribuições das civilizações gregas e romanas. Entretanto, é importante salientar que os romanos não usavam o vocábulo DIRECTUS. Para eles:
- Lícito: JUS
- Ilícito: INJURIA
Salienta-se que ainda hoje o Direito vivencia e se utiliza de palavras que se derivam da expressão JUS: justiça, juiz, juízo, jurisconsulto, jurista, judiciário, jurisdição, judicial, jurisprudência.
2. Critério Real
Busca descobrir a essência do objeto a definir, traduzir que coisa ou realidade ele é. Observe as seguintes frases:
- Ele estuda Direito.
- O Direito brasileiro permite o divórcio.
- O credor tem o direito de receber do devedor o valor da dívida.
- O salário que permita ao trabalhador e família um sustento digno é um direito seu.
Conclusões sobre o Critério Real
- É um termo análogo, que possui vários significados.
- Embora tenha vários significados, há um nexo entre eles, ou seja, se interligam, têm algo em comum.
- Estes vários significados favorecem a multiplicidade de definições.
Assim, dois critérios surgem:
A. Definição Analítica
É aquela definição que analisa um aspecto do todo, um dos elementos do objeto a definir. Há a decomposição do conjunto "DIREITO", passando a definir suas partes isoladamente. São definições analíticas do Direito:
- Direito como Ciência: É o Direito como um conjunto sistematizado de princípios que constituem a chamada "Ciência do Direito". Esta definição está relacionada com o campo do conhecimento humano.
- Direito como Fato Social: É o Direito como um conjunto de fenômenos que se dão na vida social. Quando se observa a vivência social das pessoas, verificam-se vários desses fenômenos, que podem ser de ordem econômica, cultural, esportiva, religiosa, etc.
- Direito como Norma: É o Direito como um conjunto de normas jurídicas de uma comunidade, em que se traçam determinadas formas de comportamento, as quais estabelecem as possibilidades de ação.
- Direito como Faculdade: É o poder ou a faculdade de uma pessoa agir ou exigir determinado comportamento de outra, amparada pela norma jurídica.
- Direito como Justiça: É o sentido mais filosófico do termo, em que o Direito é colocado em relação ao conceito de Justiça.
Crítica à Definição Analítica
Estas definições não traduzem toda a ideia do Direito, pois tratam de aspectos isolados e específicos.
B. Definição Sintética (Teoria Tridimensional)
É a definição integral que envolve todo fenômeno jurídico. Para esta definição, servindo de instrumento de controle social, torna-se imperativo (comando obrigatório), pois busca a ordem e a organização da coletividade, para que haja paz social.
Definição de Betioli
Betioli define: Direito é a ordenação das relações de convivência de forma BILATERAL-ATRIBUTIVA, COERCÍVEL E HETERÔNOMA, baseada em uma integração normativa de fatos e valores.
Na verdade, o Direito é TRIDIMENSIONAL, porque é:
DIREITO = FATO + VALOR + NORMA
Crítica à Definição Sintética
Alguns autores creem na impossibilidade de uma definição sintética (única) do Direito, em virtude das várias acepções do vocábulo.
Fontes do Direito
Fontes Materiais (Formação)
- Fatos sociais (econômicos, religiosos, políticos, morais, naturais)
- Valores (paz, ordem, justiça, segurança)
Fontes Formais (Manifestação)
- Leis
- Costumes
- Doutrina
- Jurisprudência