Conceito, Funções e Princípios do Direito Penal
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Conceito de Direito Penal
O Direito Penal define o regime jurídico do poder punitivo do Estado e os direitos que protegem a sociedade. Proíbe certos comportamentos considerados criminosos ou perigosos, associando-os a sanções e/ou medidas de segurança, e suas consequências jurídicas. Nem toda regra de direito é criminal; é preciso certa gravidade na conduta ilegal para ser criminalizada. Nem todos os crimes estão sujeitos às leis penais; outros materiais, como o Direito Civil ou Comercial, preveem regras e sanções.
As leis criminais defendem valores coletivos fundamentais. A proteção jurídica visa proteger os interesses da comunidade. Valores fundamentais e regras são pressupostos inevitáveis na definição de Direito Penal, que possibilita a vida social ao tutelar bens de interesse comunitário. A ameaça de punição é outro diferencial da norma penal.
Direito Penal Objetivo e Subjetivo
O Direito Penal, como conjunto de regras que punem crimes (condutas ilícitas graves), é objetivo (jus poenale). O Direito Penal subjetivo é a capacidade do Estado de criar e aplicar o Direito Penal, dada a ineficácia das regras sem sanções. Essa concepção é também chamada de direito de punir.
Pena, Medidas de Segurança e Responsabilidades Decorrentes do Crime
A pena é a restrição de direitos ou liberdades individuais aplicada a um indivíduo julgado culpado. Se a conduta é ilegal, mas o indivíduo não é culpado (devido a álcool, deficiência mental, drogas, etc.), aplicam-se medidas de segurança. A responsabilidade civil, de natureza civil, é regulada pelo Direito Penal e exalada no processo penal. Refere-se aos danos causados pelo comportamento (ex post), e não à proibição da conduta (ex ante).
O Papel do Direito Penal
A função instrumental do Direito Penal é proteger direitos, sejam comuns ou próprios. Direito legal estrito refere-se a bens pertencentes a particulares (vida) ou a todos (meio ambiente, crimes contra a administração da justiça). O objetivo é evitar prejudicar ou ameaçar os direitos; as leis penais são os meios, punindo agressores. Esta é a prevenção geral da criminalidade.
Uma segunda função é a prevenção especial (art. 2º CP), direcionada ao sujeito que já cometeu crime, visando reeducar e ressocializar o infrator, evitando a reincidência. Estas funções visam prevenir crimes, mas não são totalmente eficazes.
Em todo Estado de Direito, a única exigência para a proteção eficaz de um direito é que ele não seja inconstitucional. Não significa que tudo na Constituição deva ser protegido pelo Direito Penal. Para escolher os bens jurídicos protegidos, o legislador deve atender a vários princípios:
- Princípio da fragmentariedade: protege apenas parte das questões jurídicas, como os ataques mais graves.
- Princípio da subsidiariedade: o Direito Penal atua quando outros setores do direito são ineficazes.
- Princípio da intervenção mínima: o Direito Penal só deve intervir em casos de ataques muito graves aos bens jurídicos mais importantes.
- Princípio da legalidade: controle estatal do poder punitivo.
Papel da Proteção Jurídica da Propriedade
Cada ofensa tem um bem juridicamente protegido. A questão é quais direitos devem ser protegidos criminalmente. O legislador tem amplo poder, exceto nos arts. 42 e 46 da Constituição (exigência de criminalidade do meio ambiente e patrimônio). A proteção ambiental é uma obrigação (penal ou administrativa), enquanto o patrimônio é uma obrigação clara (apenas pelo Direito Penal).
Fora destes casos, a Constituição não faz referência ao direito a ser protegido. Entra em jogo a teoria legal, que visa limitar a liberdade do legislador, que tende a exceder suas competências.
O bem jurídico penal é o que se decide proteger criminalmente. Atualmente, esta teoria evoluiu em duas:
- Teoria social ou sociológica: só deve proteger os direitos considerados essenciais para a sociedade. O problema é determinar quais são esses bens.
- Teoria jurídica constitucional: destaca a impossibilidade de limitar o legislador pelas teorias anteriores e afirma que um bem jurídico protegido não pode ser inconstitucional. Esta teoria inclui as teorias sociais, limitando a capacidade do legislador.