Conceito e Tipos de Impostos: Um Guia Completo

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Conceito de Imposto:

Objetivamente, o imposto é uma prestação pecuniária, unilateral, definitiva e coativa. Subjetivamente, é uma prestação com as mesmas características objetivas, exigida a (ou devida por) detentores individuais ou coletivos de capacidade contributiva a favor de entidades que exerçam funções ou tarefas públicas. Teleologicamente, o imposto é exigido por entidades que exerçam funções públicas para a realização dessas funções, desde que não tenham caráter sancionatório.

Elemento Objetivo

Do ponto de vista objetivo, o imposto é, antes de mais, uma prestação, integrando uma relação obrigacional. É uma prestação pecuniária, concretizada em dinheiro, distinguindo-se das prestações pessoais (facere) ou de bens e serviços (requisição administrativa). É uma prestação unilateral, sem contraprestação específica ao contribuinte. É definitiva, sem reembolso, restituição ou indenização. Finalmente, é coativa, tendo por fonte a lei (art. 36º/1/2 LGT e art. 103º/2 CRP). A obrigação surge do encontro do facto tributário com a lei.

Elemento Subjetivo

Do ponto de vista subjetivo, a expressão "com as características objetivas acabadas de assinalar" evoca o critério material da igualdade ou justiça fiscal: a capacidade contributiva (art. 4º/1 LGT). A capacidade contributiva não limita a titularidade ativa dos impostos exclusivamente às pessoas coletivas públicas. Distingue-se da capacidade tributária, equivalente à capacidade de exercício.

Elemento Teleológico

O imposto é exigido por entidades que exercem funções públicas para a realização de funções não sancionatórias. A finalidade do imposto pode ser financeira/fiscal, mas também outras, excluindo a função sancionatória.

Tributos Unilaterais e Bilaterais

Tributos unilaterais são os impostos (art. 4º/1 LGT), enquanto tributos bilaterais são as taxas (art. 4º/2 LGT). Os impostos obedecem ao princípio da legalidade fiscal e o seu pressuposto é a capacidade contributiva. As taxas, por sua vez, baseiam-se na reserva da lei parlamentar, na bilateralidade e na proporcionalidade. Para determinar se um tributo é imposto ou taxa, aplicam-se os testes da bilateralidade e da proporcionalidade. A proporcionalidade é verificada através do registo de emolumentos e do registo dos valores contraprestados.

Contribuições, Tarifas e Receitas Parafiscais

Contribuições não se reportam a detentores de capacidade contributiva (como impostos) nem a destinatários de prestações individuais (como taxas), mas a grupos ligados por uma manifestação de capacidade contributiva decorrente do exercício de uma atividade administrativa. Contribuições especiais são impostos especiais com base em manifestações da capacidade contributiva de grupos, resultantes do exercício de uma atividade administrativa pública. Tarifas são taxas que exprimem equivalência jurídica e económica, como preços. Contribuições parafiscais são tributos cobrados para cobrir despesas de pessoas coletivas públicas não territoriais (art. 3 LGT e art. 1 CPPT).

Momentos da Vida do Imposto

  1. Estabelecimento: Define o "se" e o "quanto" do imposto, incluindo a definição normativa do facto tributário, sujeitos (contribuinte, responsáveis, substitutos), montante (matéria coletável, taxa/alíquota, deduções), e benefícios fiscais. Este momento normativo/legislativo está sujeito ao princípio da legalidade fiscal.
  2. Aplicação: Lançamento, liquidação e cobrança. O lançamento identifica os contribuintes e determina a matéria coletável e a taxa. A liquidação determina a coleta (taxa aplicada à matéria coletável) e eventuais deduções. A cobrança garante a entrada do imposto nos cofres do Estado.
  3. Procedimento Fiscal: Sequência de atos para identificar o sujeito passivo e determinar o imposto a pagar.

Impostos Diretos e Indiretos

Critérios Económicos:

  • Financeiro: Diretos atingem manifestações imediatas da capacidade contributiva (existência de pessoa, património, rendimento); Indiretos atingem manifestações mediatas (despesa, transferência de bens).
  • Económico: Diretos não são custos de produção; Indiretos são custos de produção.
  • Repercussão Económica: Diretos não são repercutíveis; Indiretos são repercutíveis.

Critérios Jurídicos:

  • Lançamento Administrativo: Diretos têm lançamento administrativo; Indiretos não têm.
  • Rol Nominativo: Diretos baseiam-se em rol nominativo; Indiretos não. (Critério inadequado atualmente).
  • Tipo de Relação Jurídica: Diretos têm relação duradoura, originando obrigações periódicas; Indiretos têm relação instantânea, originando obrigação isolada. Coincide com a distinção entre impostos periódicos e de obrigação única.

Impostos Periódicos e de Obrigação Única

Impostos de obrigação única têm elemento temporal definido por critérios naturalísticos. Impostos periódicos têm elemento temporal que se reitera (geralmente um ano, coincidindo com o ano civil). A distinção é importante para prazos de caducidade e prescrição (art. 45º/4 e 48º/1 LGT).

Impostos Reais e Impostos Pessoais

Reais: Atingem matéria coletável objetivamente (IMI, IMT, IVA, IRC).

Pessoais: Consideram a situação económica e social do contribuinte (IRS). Características: atendem ao rendimento global; excluem mínimo de existência; consideram encargos familiares; aplicam taxa progressiva. O caráter pessoal do IRS tem vindo a diminuir.

Impostos de Quota Fixa e Variável

Quota Fixa: Dispensa liquidação, coleta definida na lei. Para não violar o princípio da igualdade, devem ter por base uma manifestação da capacidade contributiva.

Quota Variável: Variam com a matéria coletável. Progressivos: Taxa aumenta com a matéria coletável (IRS, IMT). Regressivos: Taxa diminui com a matéria coletável.

Impostos Estaduais e Não Estaduais

Estaduais: Titular ativo é o Estado.

Não Estaduais: Titular ativo são outros entes públicos (Regiões Autónomas, Autarquias Locais).

Impostos Gerais e Especiais

Gerais: Aplicam-se a toda uma categoria de situações homogéneas (IVA, IRS).

Especiais: Têm disciplina jurídica especial, apesar de abrangidos genericamente por impostos gerais (ex: imposto de jogo).

Impostos Principais e Acessórios

Principais: Existem por si.

Acessórios: Dependem da existência de outros. Exemplos: adicionamentos (incidem sobre matéria coletável - ex: adicionamento do ISP); derrama municipal (incide sobre lucro tributável do IRC - art. 18 RFAL); derrama estadual (incide sobre lucro tributável do IRC - art. 87-A IRC); adicionais (incidem sobre a coleta - ex: derramas municipais sobre o IRC).

Impostos sobre o Rendimento, Património e Consumo

  • Rendimento: Tributam o rendimento-produto (acréscimo em bens obtidos por atividade produtiva - salários, juros, rendas, lucros) ou o rendimento-acréscimo (inclui acréscimos sem dano do património inicial - ex: IRS).
  • Património: Tributam a titularidade ou transmissão de valores pecuniários líquidos (capital produtivo, capital lucrativo, bens de consumo duradouros - ex: IMI).
  • Consumo: Tributam o rendimento ou património utilizado no consumo (ex: IVA).

Princípio da Legalidade

Baseia-se na autotributação. Implica a votação anual do orçamento e a criação/disciplina dos impostos por lei. Divide-se em reserva de lei formal (intervenção da lei parlamentar - art. 165º/1/i CRP) e reserva material de lei (disciplina completa da matéria - art. 103º/2 CRP: incidência, taxa, benefícios fiscais, garantias dos contribuintes). A reserva de lei abrange criação, aumento, extinção e diminuição dos impostos. Não abrange liquidação e cobrança (sujeitas ao princípio geral da legalidade da administração pública), mas o art. 8º/2/a LGT estende o princípio da legalidade tributária a esses momentos, incluindo prazos de prescrição e caducidade.

Princípio da Segurança Jurídica

Limita o legislador na edição de normas retroativas desfavoráveis e na revogabilidade/alterabilidade de leis favoráveis. O princípio da não retroatividade (art. 103º/3 CRP) reforça a segurança jurídica. Serve como critério de ponderação em casos de retroatividade imprópria ou falsa retroatividade, e em situações que afetam a confiança dos contribuintes na atuação do Estado. Distingue-se entre retroatividade própria (1º grau - retroprodução de efeitos - proibida pelo art. 103º/3 CRP e art. 12º LGT) e imprópria (2º grau - mera conexão de factos passados - permitida se não violar a segurança jurídica).

Princípio da Igualdade Fiscal

Baseia-se na generalidade/universalidade (todos pagam impostos) e uniformidade (mesmo critério - capacidade contributiva). Igual imposto para igual capacidade contributiva (igualdade horizontal) e imposto diferente para diferente capacidade contributiva (igualdade vertical - art. 104º/1 CRP e art. 4º LGT). A capacidade contributiva é pressuposto e critério da tributação. Exclui mínimo existencial e máximo confiscatório. Rejeita outros critérios para tributação. Não suporta a progressividade, mas sim a proporcionalidade.

Princípio da Consideração Fiscal da Família

Proíbe discriminações desfavoráveis a casados/com filhos (art. 67º/2/f e 104º/1 CRP). Concretiza-se pela via da forma de tributação (tributação conjunta pode ser neutralizada pela consideração dos encargos e rendimentos do agregado) e pela via da substância da tributação (mesma tutela jurídica fiscal para evitar aumento de impostos por constituição de família).

Regulamentos

Não podem disciplinar elementos essenciais dos impostos (princípio da legalidade fiscal) nem liquidação/cobrança (princípio da legalidade da administração - art. 8º/2/a LGT). Podem intervir em outras matérias, se permitido pelo princípio da legalidade da administração e não houver impedimento legal. Regulamentos autárquicos sobre poder tributário são da competência da Assembleia Municipal. Orientações administrativas são regulamentos internos da administração tributária, não vinculativos para particulares ou tribunais. A legalidade dos atos da administração deve ser confrontada com a lei, não com orientações administrativas (art. 55º e 56º CPPT).

Interpretação das Normas Jurídico-Fiscais

Segue as regras gerais de interpretação jurídica, considerando a substância económica dos factos (art. 11º/1 LGT). O nº3 do artigo realça a consideração económica, sem optar por uma interpretação puramente económica.

Integração das Normas Jurídico-Fiscais

Proibida a integração de lacunas em elementos essenciais dos impostos. Lacunas são consideradas políticas, não jurídicas. Integração analógica não permitida em matérias de reserva da AR, mas permitida em outras matérias fiscais se a lei autorizar. O legislador pode permitir analogia, ponderando segurança jurídica e igualdade; o aplicador não pode.

Eficácia Temporal

Princípio da não retroatividade (art. 103º/3 CRP e art. 12º LGT). Aplicação imediata da lei nova, exceto se afetar garantias ou se tratar de normas procedimentais que desenvolvem normas de incidência.

Eficácia Espacial

Princípio da territorialidade: leis tributárias aplicam-se a factos ocorridos no território da ordem jurídica (art. 13º LGT).

Substituição Tributária

Prestação tributária exigida a pessoa diferente do contribuinte (art. 20º LGT), através de retenção na fonte (art. 20º/2 LGT). A LGT equipara retenção na fonte a pagamentos por conta (arts. 34º e 33º). Distingue-se da repercussão fiscal (ex: IVA). Substituição total: abrange obrigação de imposto e obrigações acessórias (ex: taxas liberatórias em IRS - art. 71º CIRS). Substituição parcial: substituto cumpre algumas obrigações acessórias. Responsabilidade tributária na substituição (art. 28º LGT): 1) Imposto retido e não entregue: substituto é o único responsável. 2) Retenção a título de pagamento por conta: substituído responsável originário pelo imposto não retido, substituto responsável subsidiário. 3) Retenção a título definitivo (taxas liberatórias): substituto responsável originário, substituído responsável subsidiário.

Responsabilidade Fiscal

Geralmente subsidiária (art. 22º/4 e 23º LGT; 159º e 160º CPPT). Pode ser solidária entre responsáveis (pluralidade de responsáveis).

Transmissão da Obrigação Fiscal

Créditos e dívidas tributárias intransmissíveis (art. 29º/1 e 2 LGT; art. 41º/2 LGT), salvo disposição legal em contrário.

Extinção da Obrigação Fiscal

Por cumprimento (voluntário ou coercivo - art. 40º LGT e art. 84º e ss. CPPT).

Garantias de Cumprimento

Garantias gerais (art. 50º LGT) e especiais (pessoais - responsabilidade tributária; reais - privilégios creditórios, penhor, hipoteca, caução, direito de retenção).

Sujeito Passivo

Contribuinte: Pessoa que verificou o facto tributário (titular da capacidade contributiva). Devedor qualificado (direito, originário, principal). Contribuinte de direito: verificou o pressuposto de facto. Contribuinte de facto: suporta economicamente o imposto. Devedor do imposto: satisfaz a obrigação perante o fisco. Sujeito passivo: pessoa com dever de efetuar prestação tributária (imposto ou obrigações acessórias - art. 18º/3 e 4 LGT).

Obrigação Fiscal

Obrigação legal, pública, exequível, executiva, semi-executória, indisponível, irrenunciável, autotitulada e especialmente garantida. Legal: fonte é a lei (art. 36º/1 LGT). Pública: disciplina de direito público. Exequível e executiva: ato tributário não autoexequível. Semi-executória: execução na administração e tribunais tributários. Indisponível e irrenunciável: sem poderes para moratórias, perdão (art. 29º/1 e 3, 36º/3, 37º/2, 30º LGT; art. 85º/3 CPPT). Autotitulada: administração cria títulos executivos (certidões de dívida - art. 88º CPPT). Especialmente garantida: garantias especiais ao crédito tributário.

Sucessão Fiscal

Obrigações fiscais transmitem-se aos sucessores (art. 29º/2 LGT), limitadas à herança/legado. Citação dos herdeiros (art. 155º CPPT): com partilha - cada herdeiro paga proporcionalmente; sem partilha - citação do cabeça de casal ou qualquer herdeiro.

IRS - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

1. Incidência Pessoal

Sujeitos passivos: residentes e não residentes (art. 13º e ss. CIRS). Rendimentos de não residentes: tributação limitada aos rendimentos da fonte, exceto rendimentos imputáveis a estabelecimento estável (art. 18º CIRS).

2. Incidência Real

[Conteúdo a inserir sobre incidência real]

3. Deduções Específicas (art. 25º e ss.)

  • Categoria A: 4.104€ (art. 25º)
  • Categoria B: Regime simplificado/normal (art. 28º a 39º)
  • Categoria E: Sem dedução (art. 40º e 40º-A)
  • Categoria F: Despesas de manutenção, conservação e IMI (art. 41º)
  • Categoria G: Sem dedução (art. 42º a 52º)
  • Categoria H: 4.104€ (art. 53º)

4. Englobamento

Soma dos rendimentos líquidos (art. 22º). Regra: englobamento de todos os rendimentos. Exceções: não residentes, rendimentos sujeitos a taxa liberatória ou especial (art. 22º/2, 71º e 72º).

4.1 Quociente Familiar (art. 69º/1)

Casados/unidos de facto: tributação conjunta, taxas aplicadas ao rendimento coletável dividido por dois (art. 69º).

5. Taxa (art. 68º e 69º/3)

Taxa geral (art. 68º): Progressiva, por escalões. Rendimento coletável acima de 7.091€ dividido em duas partes: até limite do escalão (taxa coluna B); excedente (taxa coluna A do escalão seguinte). Taxas especiais: Proporcionais, constantes. IRS liquidado por retenção na fonte (taxas liberatórias - art. 71º).

6. Coleta

[Conteúdo a inserir sobre a coleta]

6.1 Deduções à Coleta (art. 78º a 87º)

Deduções pela ordem do art. 78º. Art. 78º/1 aplica-se a residentes.

7. Imposto a Pagar

[Conteúdo a inserir sobre o imposto a pagar]

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