Conceitos Básicos de Direito Processual

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Jurisdição

É o poder que o Estado detém para aplicar o direito a um determinado caso, com o objetivo de solucionar conflitos de interesses e com isso resguardar a ordem jurídica e a autoridade da lei.

Conceitos Fundamentais

1. Pretensão: É a exigência de subordinação de um interesse alheio ao interesse próprio. Diz-se, então, que na lide há um interesse subordinante e um subordinado.

2. Lide: Corresponde a um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Trata-se do núcleo essencial de um processo judicial civil, o qual visa, em última instância, resolver a lide (conflito) apresentada perante o juízo. Art. 128 CPC.

3. Objeto

4. Sujeito:

  • Sujeito Ativo: que dá início ao processo.
  • Sujeito Passivo: que se defende.

(Pode-se inverter no caso de o passivo processar o ativo por roubo, por exemplo, fazendo o sujeito ativo virar réu).

5. Processo: É um modo de proceder, necessário ao válido exercício do poder (do Estado). Processo judicial é o instrumento pelo qual se opera a jurisdição, cujos objetivos são eliminar conflitos e fazer justiça por meio da aplicação da lei ao caso concreto.

6. Sanção:

  • Pode ser Penal ou Civil;
  • Repressiva ou preventiva.

Direito Objetivo e Subjetivo

Direito Objetivo: “O conjunto de regras jurídicas obrigatórias, em vigor no país, numa dada época”. Em outras palavras, o direito objetivo são as normas jurídicas, as leis, que devem ser obedecidas rigorosamente por todos os homens que vivem na sociedade que adota essas leis. O descumprimento dá origem a sanções.

Direito subjetivo: Pode ser definido como "a faculdade ou possibilidade que tem uma pessoa de fazer prevalecer em juízo a sua vontade, consubstanciada num interesse". Ou, "o interesse protegido pela lei, mediante o recolhimento da vontade individual".

Em outras palavras, é a capacidade que o homem tem de agir em defesa de seus interesses, invocando o cumprimento de normas jurídicas existentes na sociedade onde vive, todas as vezes que, de alguma forma, essas regras jurídicas venham ao encontro de seus objetivos e possam protegê-lo.

Direito Processual

Enquanto Ciência: Ramo da ciência jurídica que estuda o exercício da função judicial.

Enquanto norma: É o complexo de normas e princípios que regem o exercício conjugado da jurisdição pelo estado-juiz, da ação pelo demandante e da defesa pelo demandado.

Teoria Geral do Processo

  • Fase do direito adjetivo (XIX);
  • Fase autonomista (XIX, XX);
  • Fase instrumentalista (XX-XXI).

Processo Moderno

  • Efetividade, tempestividade e adequação.
  • Menos preocupação com formalidades.
  • Justo.

Quanto à Sistematização

  • Corrente Unitarista: Acredita na unidade de uma teoria geral do processo. Estrutura básica, comum a todos os ramos, fundamentado em institutos. Ex: Maria da Penha.
  • Corrente Dualista: Sustenta a separação entre a ciência processual civil e a penal, por constituírem ramos dissociados, com institutos peculiares.

Eficácia da Lei Processual no Espaço e no Tempo

  • Estado > Normas:

a) Define direitos e obrigações > Material;

b) Define o modo de exercício dos direitos > Processual.

Error In Judicando

Este consiste no ato pelo qual o juiz se equivoca quanto à apreciação da demanda, seja porque erra na interpretação da lei, seja porque não adequa corretamente os fatos ao plano abstrato da norma. O magistrado erra ao julgar. Nesse caso, a parte requererá a reforma da sentença por entender que o magistrado incorreu em error in judicando. Para ela o juiz não aplicou a lei como deveria.

Error in Procedendo

Consiste no erro do juiz ao proceder. É um erro de forma. O magistrado inobserva os requisitos formais necessários para a prática do ato, culminando num decisório nulo. É o exemplo da sentença que falta relatório ou a que concede pedido que a parte autora não postulou (sentença extra petita).

Eficácia Espacial (Art. 1º CP e CPP) (Art. 12, LinDN)

O princípio que regula a eficácia espacial das normas de processo é o da territorialidade, limitando-se o juiz a aplicar a lei local (aplicação da lex fori). Sendo, porém, necessária a colheita de provas no exterior, poderá ser utilizada a lei processual de outro país (art. 13, LICC).

A sentença estrangeira poderá ser executada no Brasil, atendidos os requisitos do art. 15 da LICC, entre os quais a homologação pelo STF. O autor que residir fora do Brasil ou dele se ausentar, terá de prestar caução, se aqui não tiver bens imóveis que assegurem o pagamento das custas e honorários advocatícios (cautio judicatum solvi) (art. 835 do CPC).

Eficácia Temporal

Estando as normas processuais limitadas também no tempo como as normas jurídicas em geral, são como a seguir as regras que compõem o direito processual intertemporal:

1) As leis processuais brasileiras estão sujeitas às normas relativas à eficácia temporal das leis, constantes da Lei de Introdução ao Código Civil.

2) Dada a sucessão de leis no tempo, incidindo sobre situações idênticas, surge o problema de estabelecer qual das leis - se a anterior ou a posterior - deve regular uma determinada situação concreta.

> Princípio da Irretroatividade das leis/ Vigência (art. 1º da LinDB/ Tríade da segurança jurídica.

Interpretação da Lei Processual

Quanto aos Métodos

1) Método Gramatical: Como as leis se expressam por meio de palavras, o intérprete deve analisá-las, tanto individualmente como na sua sintaxe.

2) Método Lógico Sistemático: Exame em suas relações com as demais normas que compõem o ordenamento e à luz dos princípios gerais que o informam.

3) Método Histórico: Análise das vicissitudes sociais de que resultou e das aspirações a que correspondeu.

4) Método Comparativo: Os ordenamentos jurídicos, além de enfrentarem problemas idênticos ou análogos, avizinham-se e se influenciam mutuamente.

Quanto aos Resultados

1) Declarativa: A interpretação que atribui à lei o exato sentido proveniente do significado das palavras que a expressam.

2) Extensiva: Considera a lei aplicável a casos que não estão abrangidos pelo seu teor literal.

3) Restritiva: A interpretação que limita o âmbito de aplicação da lei a um círculo mais estrito de casos do que o indicado pelas suas palavras.

4) Ab-rogante: A interpretação que, diante de uma incompatibilidade absoluta e irredutível entre dois preceitos legais ou entre um dispositivo de lei e um princípio geral do ordenamento jurídico, conclui pela inaplicabilidade da lei interpretada.

Integração

Analogia, costumes e princípios gerais.

(Art. 4º e 5º LinDB / Art. 126 CPC)

  • Lógica Sistemática: Exame das relações entre as normas.
  • Gramatical: É a análise dos poderes “significado e sintaxe”.
  • Histórico: Direito é o fenômeno histórico e cultural; exame do contrato de criação processual.
  • Compatível: Comparação com outro ordenamento jurídico.

Princípios Constitutivos do Direito Processual

O valor ético do direito é o objeto da deontologia jurídica.

A norma: Estuda o direito como ordem normativa.

Epistemologia: Ciência do direito positivo.

Princípios Informativos

Os princípios informativos são normas principiológicas de denso caráter geral e abstrato, cuja aplicação é incidente sobre qualquer regra processual, de cunho constitucional ou infraconstitucional, independentemente de tempo ou lugar. São princípios informativos:

1º Lógico: Seleção de meios eficazes e rápidos de descobrir a verdade e evitar o erro.

2º Jurídico: Este princípio determina que todo processo deve atender estritamente às disposições legais, desenvolvendo os seus atos em conformidade à lei vigente.

3º Político: Para este princípio, as regras processuais deverão estar em conformidade ao regime político adotado pelo sistema. O processo deve ter o maior rendimento possível, cumprindo sua instrumentalidade sem grandes sacrifícios às partes.

4º Econômico: As regras processuais, além de cumprirem com sua função instrumental, devem possibilitar o acesso à justiça a todos com o mínimo de dispêndio. Ele orienta os operadores do direito à obtenção máxima de rendimento. Isso não significa que a economia proporciona necessariamente celeridade.

Princípios da Jurisdição

1. Princípio da Investidura: A jurisdição somente é exercida por quem tenha sido regularmente e legitimamente investido na autoridade de juiz, em regra por concurso público;

2. Princípio da Aderência ao Território: Os magistrados somente têm autoridade nos limites territoriais do Estado;

3. Princípio da Indelegabilidade: É vedado ao juiz, que exerce atividade pública, delegar as suas funções a outra pessoa ou mesmo a outro Poder estatal.

Princípios Gerais

  1. Imparcialidade do Juiz: É a garantia de justiça para as partes, pois o Estado deve agir com imparcialidade na solução das causas que lhe são submetidas.
  2. Igualdade: Neste princípio defende-se não a igualdade absoluta, mas a chamada igualdade proporcional, que estabelece que todos são iguais na medida de suas diferenças e peculiaridades.
  3. Contraditório: Decorre de tal princípio a necessidade de que se dê ciência a cada litigante dos atos praticados pelo juiz e pelo adversário.

Este princípio é formado por:

  • Informação: As partes são formalmente informadas dos atos processuais.
  • Reação: A parte tem que ter a possibilidade de reagir.
  1. Impulso Oficial - Ampla Defesa: Este princípio estabelece que todas as provas arroladas no processo devem ter em aberto uma contestação pela parte contrária, bem como os atos do juiz devem ser de amplo conhecimento das partes.
  2. Motivação das Decisões Judiciais: As decisões que atribuem o direito devem ter um fundamento, uma base objetiva, complementando assim o princípio da livre convicção.
  3. Duplo Grau de Jurisdição: É garantida às partes que tenham seu processo analisado em outra instância (ou grau), caso não tenham seu direito plenamente satisfeito. (Um processo iniciado no STF não tem duplo grau, e no STJ, às vezes).
  4. Princípio da Publicidade: Este princípio estipula que todas as decisões e processos devem ter seu acesso garantido, evitando-se o sigilo.
EXECUTIVOJUDICIÁRIOLEGISLATIVO
FUNÇÕES TÍPICASAdministrar atos de chefia, atos administrativos.JulgarLegislar, fiscalizar
FUNÇÕES ATÍPICASLegislar por MP, julga processo adm.Legislar, art. 96 I, a.

Administrar a sua própria estrutura de pessoal

Administrar pessoal, julgar art. 52, I

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