Conceitos Chave do Processo Civil: Partes e Intervenções

Classificado em Direito

Escrito em em português com um tamanho de 7,84 KB

Diferença entre Legitimidade Ordinária e Extraordinária

Legitimidade Ordinária:

A legitimidade de parte é uma das condições da ação. Via de regra, ninguém pode ir a juízo em nome próprio para defender direito alheio, sob pena de carência da ação por ilegitimidade de parte. Assim, aquele que alega ser titular de um direito pode ir a juízo em nome próprio para postulá-lo e defendê-lo. Trata-se, portanto, de legitimidade ordinária, em que os sujeitos vão a juízo em nome próprio para litigar sobre os seus direitos.

Legitimidade Extraordinária:

A legitimidade extraordinária é também denominada substituição, já que ocorre em casos excepcionais que decorrem de lei expressa ou do sistema jurídico, em que se admite que alguém vá a juízo em nome próprio para defender interesses alheios. Assim, substituto processual é aquele que atua como parte, postulando e defendendo direito de outrem. Como exemplo, podemos citar o condomínio. De acordo com o artigo 1.314 do Código Civil, "cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alienar a respectiva parte ideal, ou gravá-la".

O que é Litisconsórcio? Modalidades

Litisconsórcio é o conjunto de pessoas que participam de uma só ação, em que há pluralidade de partes entre si adversas, empenhadas na defesa cumulativa de interesses comuns. É o mesmo que cumulação de partes litigantes.

O litisconsórcio classifica-se em:

  • Ativo: quando há maioria de autores em comunhão de interesses ou indivisibilidade de direito controvertido;
  • Facultativo, Próprio ou Simples: é todo consórcio por conexão, ou não necessário, que resulta de acordo de vontades das partes litigantes;
  • Facultativo, Impróprio: o que se estabelece quando há comunidade de fato ou de direito;
  • Necessário, Especial ou Qualificado: se é determinado expressamente pela lei, por solidariedade de interesses, ou natureza do vínculo jurídico existente entre os litisconsortes, circunstância que impõe uma solução única em proveito de todos;
  • Passivo: quando se verifica maioria de réus ou correlação, de fato ou de direito, entre as questões suscitadas.

Litisconsórcio: Simples, Necessário e Unitário

Litisconsórcio Simples:

Quando a decisão, mesmo sendo proferida no mesmo processo, pode ser diferente para cada um dos litisconsortes.

Litisconsórcio Necessário:

O que não pode ser dispensado, mesmo com o acordo dos litigantes, sendo sempre fruto de exigência da lei, ou seja, nas hipóteses em que o legislador obriga os diversos demandantes a propor a causa em conjunto, a ação não pode deixar de ser proposta por mais ou contra mais de uma pessoa. Liga-se à obrigatoriedade da demanda ativa ou passivamente conjunta.

Litisconsórcio Unitário:

Quando só de modo uniforme se puder decidir a relação jurídica litigiosa para todos os litisconsortes.

O que é Assistência? Modalidades

A assistência é o instituto do Direito Processual Civil Brasileiro que possibilita a participação em processo judicial de alguém que tenha interesse que uma das partes saia beneficiada.

Assistência Simples:

Quando o assistente mantiver relação jurídica com o assistido.

Exemplo: João aluga um imóvel para Pedro, que, por sua vez, subloca-o para Antonio. Pedro deixa de pagar o aluguel a João, que lhe demanda. Essa ação de despejo poderá ter Antonio figurando como assistente de Pedro, porque tem interesse jurídico em que o réu vença a demanda (afinal, se o despejo for decretado, quem sairá é Antonio).

Assistência Litisconsorcial:

Quando o assistente também for titular da relação jurídica com o adversário do assistido, havendo vínculo com o assistido e com o outro demandante.

Exemplo: Se Maria e Joana forem proprietárias de um imóvel, e Célia ingressa com uma ação para discutir a propriedade apenas de Maria, Joana poderá intervir como assistente, pois tem interesse jurídico em que uma das partes vença a demanda.

O que é Oposição?

É uma forma de intervenção espontânea de terceiros que tem natureza jurídica de ação. A oposição pode ser interventiva ou autônoma, sendo que, na primeira, não há formação de novo processo, havendo, portanto, duas ações em um único processo. Já a oposição autônoma é aquela que enseja a formação de um novo processo independente, mas que será distribuído por dependência. Note-se que apenas a oposição interventiva poderá ser qualificada como intervenção de terceiros, já que haverá ingresso de terceiro em processo alheio. Na oposição, o terceiro deduz uma pretensão que coincide com aquela em litígio, ou seja, o terceiro pretende obter o mesmo bem ou vantagem que estão sendo disputados entre autor e réu da demanda.

O que é Nomeação à Autoria?

Nomeação à autoria é o nome que se dá ao instituto que visa resolver a confusão da autoria do fato, onde se pode considerar autoria a posse ou propriedade de um bem, e até mesmo aquele que ordena a execução de algo, como mandante do ato ou até da omissão, se esse for o caso. Sendo considerado autor do fato, será ele o nomeado à autoria para responder à ação judicial.

Conforme rege o Art. 62 do CPC, aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo demandado em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor. Sendo considerado proprietário aquele em cujo nome a coisa estiver, ou aquele que a possuir de modo definitivo, ou seja, o verdadeiro proprietário da coisa, o dono.

O que é Denunciação da Lide?

É a forma de intervenção de terceiros na qual estes são chamados ao processo na qualidade de litisconsorte da parte que os chamou. A denunciação da lide serve para que uma das partes possa exercer contra terceiros seu direito de regresso, sendo utilizada nas ações reivindicatórias ou de domínio. Essa modalidade de intervenção de terceiros é obrigatória, por exemplo, ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta.

O que é Chamamento ao Processo?

O chamamento ao processo, como o nome sugere, é o ato de chamar ao processo outro para responder sobre os direitos e deveres discutidos na ação que tramita. Feito por citação judicial, pedida pela parte passiva da ação e ordenada pelo magistrado, o chamamento ao processo configura-se como intervenção de terceiro provocada (onde o terceiro intervém no processo por ordem judicial). Só se pode chamar ao processo no prazo de defesa, sendo precluso caso se ultrapasse este prazo.

Quando a Competência da Justiça Brasileira é Exclusiva?

Quais as Condições da Ação?

As condições da ação são, no Direito Processual, os requisitos necessários que, desde o momento inicial, são exigidos para que uma ação possua e para que o Judiciário possa proferir uma decisão de mérito (ou seja, decidir sobre aquilo que se pede). São condições presentes tanto no Processo Civil quanto no Penal (embora, neste último, existam ainda as chamadas condições específicas de procedibilidade, como, por exemplo, a necessidade de representação na ação penal pública condicionada).

São 3 as condições da ação:

  • Possibilidade jurídica do pedido;
  • Interesse de agir;
  • Legitimidade das partes.

Entradas relacionadas: