Conceitos Chave da Recuperação Judicial (Lei 11.101/05)

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Créditos Sujeitos à Recuperação Judicial

Art. 49 da Lei 11.101/2005. Inclui todos os créditos vencidos ou vincendos na data do pedido de recuperação judicial.
(Referências: REsp 1.185.567; REsp 1.398.092 STF)

Créditos Não Sujeitos à Recuperação Judicial

Art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005. Incluem-se:

  1. Tributários.
  2. Adiantamento a Contrato de Câmbio para Exportação (ACC).
  3. Trava bancária.

Observação: Coobrigados (devedor solidário) também não se sujeitam à recuperação judicial.

Alienação de Bens Após o Pedido de Recuperação

O Art. 66 da Lei 11.101/2005 veda a alienação de bens, a menos que se exiba comprovada utilidade para a manutenção da empresa.

Meios de Recuperação Judicial (Rol Exemplificativo)

Art. 50 da Lei 11.101/2005.

Regime Especial de Alienação de Ativos

Arts. 60 e 141 da Lei 11.101/2005. A alienação de ativos ocorre:

  • Livre de qualquer ônus.
  • Inexistência de sucessão de obrigações (trabalhista, cível ou tributária).

Plano de Recuperação Judicial (PRJ)

É o meio pelo qual o devedor instrumentaliza as formas que buscará para o cumprimento das obrigações que motivaram o requerimento de recuperação judicial.

O Plano deve especificar expressamente (Art. 53, I-III, Lei 11.101/2005):

  1. Discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a serem empregados e seu resumo.
  2. Demonstração da viabilidade econômica.
  3. Laudo econômico, financeiro e de avaliação dos bens ativos do devedor, subscrito por profissional habilitado ou empresa especializada.

Prazo para Apresentação do Plano de Recuperação

60 dias, a contar da decisão judicial que deferir o processamento da recuperação judicial (Art. 53, Parágrafo Único, ou Art. 54 da Lei 11.101/2005).

Objeção ao Plano de Recuperação

O prazo para objeção é de 30 dias, contados da publicação do edital da relação de credores (Art. 55 da Lei 11.101/2005).
A aprovação ou rejeição da objeção realiza-se na Assembleia Geral de Credores (AGC), observando o quórum de aprovação (Art. 45 da Lei 11.101/2005).

Conceitos Correlatos

Integralização de Capital

Trata-se do momento em que o acionista cumpre a obrigação assumida com a subscrição, transferindo para a sociedade bens ou direitos com valor econômico, nos limites das ações subscritas.

Sub-rogação de Direitos

É o ato de transferir direitos ou créditos. Crédito é um direito econômico sob uma relação jurídica.
Observação: Boletim de subscrição é título executivo extrajudicial.

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