Conceitos Chave da Recuperação Judicial (Lei 11.101/05)
Classificado em Ciências Sociais
Escrito em em
português com um tamanho de 2,82 KB
Créditos Sujeitos à Recuperação Judicial
Art. 49 da Lei 11.101/2005. Inclui todos os créditos vencidos ou vincendos na data do pedido de recuperação judicial.
(Referências: REsp 1.185.567; REsp 1.398.092 STF)
Créditos Não Sujeitos à Recuperação Judicial
Art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005. Incluem-se:
- Tributários.
- Adiantamento a Contrato de Câmbio para Exportação (ACC).
- Trava bancária.
Observação: Coobrigados (devedor solidário) também não se sujeitam à recuperação judicial.
Alienação de Bens Após o Pedido de Recuperação
O Art. 66 da Lei 11.101/2005 veda a alienação de bens, a menos que se exiba comprovada utilidade para a manutenção da empresa.
Meios de Recuperação Judicial (Rol Exemplificativo)
Art. 50 da Lei 11.101/2005.
Regime Especial de Alienação de Ativos
Arts. 60 e 141 da Lei 11.101/2005. A alienação de ativos ocorre:
- Livre de qualquer ônus.
- Inexistência de sucessão de obrigações (trabalhista, cível ou tributária).
Plano de Recuperação Judicial (PRJ)
É o meio pelo qual o devedor instrumentaliza as formas que buscará para o cumprimento das obrigações que motivaram o requerimento de recuperação judicial.
O Plano deve especificar expressamente (Art. 53, I-III, Lei 11.101/2005):
- Discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a serem empregados e seu resumo.
- Demonstração da viabilidade econômica.
- Laudo econômico, financeiro e de avaliação dos bens ativos do devedor, subscrito por profissional habilitado ou empresa especializada.
Prazo para Apresentação do Plano de Recuperação
60 dias, a contar da decisão judicial que deferir o processamento da recuperação judicial (Art. 53, Parágrafo Único, ou Art. 54 da Lei 11.101/2005).
Objeção ao Plano de Recuperação
O prazo para objeção é de 30 dias, contados da publicação do edital da relação de credores (Art. 55 da Lei 11.101/2005).
A aprovação ou rejeição da objeção realiza-se na Assembleia Geral de Credores (AGC), observando o quórum de aprovação (Art. 45 da Lei 11.101/2005).
Conceitos Correlatos
Integralização de Capital
Trata-se do momento em que o acionista cumpre a obrigação assumida com a subscrição, transferindo para a sociedade bens ou direitos com valor econômico, nos limites das ações subscritas.
Sub-rogação de Direitos
É o ato de transferir direitos ou créditos. Crédito é um direito econômico sob uma relação jurídica.
Observação: Boletim de subscrição é título executivo extrajudicial.