Conceitos e Classificações do Direito
Classificado em Direito
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Direito Objetivo (Norma Agendi) - É o Direito positivado, ou seja, é o direito instituído nos códigos e nas leis, vigente e eficaz. É a Lei e não se discute.
Direito Subjetivo (Facultas Agendi) - É o poder que a pessoa tem de exigir alguma coisa de acordo com o fato ocorrido. O direito subjetivo existe porque a ordem jurídica e as leis reconhecem no indivíduo o poder da vontade. (Ex: Alguém bate no seu carro e amassa, você tem o direito de entrar em um acordo com o "barbeiro" e requerer que ele repare o dano).
Classificação do Direito Subjetivo:
- Absoluto - Porque pode ser cobrado de qualquer um a qualquer momento quando violado.
- Relativo - Quando é estabelecida uma relação, ex: pintor/patrão; eles entraram numa relação, o pintor ofereceu o trabalho e em troca receberá pagamento.
- Patrimonial: Relacionado com coisas que têm valor econômico (herança).
- Não patrimonial: Relacionado com a moral.
- Real: Direito que alguém tem sobre uma coisa, podendo exigir dos outros que respeitem sua relação com a coisa (ex: proprietário).
- Pessoal: Relação com alguém quando se efetua um trato. (Ex: comprador - obrigação de pagar, vendedor - obrigação de entregar a coisa e receber o dinheiro).
Direito Público: É o direito que trata da consciência coletiva, como o próprio nome já diz, é o direito público.
Direito Privado: É o que trata das relações de coordenação (credor/devedor).
Direito Misto: Conjunto de normas jurídicas que possuem natureza pública e privada.
Direito Interno: No nosso caso, é relacionado ao Brasil (Federação).
Direito Internacional: Relacionado com acordos internacionais e tratados.
Analogia: Raciocinar por analogia significa julgar pelas semelhanças dos fatos, ou seja, usando essa lógica no direito seria o mesmo que aplicar a norma existente no ordenamento jurídico a um caso não previsto na norma jurídica, desde que eles guardem semelhanças reais.
Direito Objetivo (Norma Agendi) - É o Direito positivado, ou seja, é o direito instituído nos códigos e nas leis, vigente e eficaz. É a Lei e não se discute.
Direito Subjetivo (Facultas Agendi) - É o poder que a pessoa tem de exigir alguma coisa de acordo com o fato ocorrido. O direito subjetivo existe porque a ordem jurídica e as leis reconhecem no indivíduo o poder da vontade. (Ex: Alguém bate no seu carro e amassa, você tem o direito de entrar em um acordo com o "barbeiro" e requerer que ele repare o dano).
Classificação do Direito Subjetivo:
- Absoluto - Porque pode ser cobrado de qualquer um, a qualquer momento, quando violado.
- Relativo - Quando é estabelecida uma relação. Ex: pintor/patrão; eles entraram numa relação, o pintor ofereceu o trabalho e, em troca, receberá pagamento.
- Patrimonial: Relacionado com coisas que têm valor econômico (herança).
- Não Patrimonial: Relacionado com a moral.
- Real: Direito que alguém tem sobre uma coisa, podendo exigir dos outros que respeitem sua relação com a coisa (ex: proprietário).
- Pessoal: Relação com alguém quando se efetua um trato. (Ex: comprador - obrigação de pagar; vendedor - obrigação de entregar a coisa e receber o dinheiro).
Direito Público: É o direito que trata da consciência coletiva. Como o próprio nome já diz, é o direito público.
Direito Privado: É o que trata das relações de coordenação (credor/devedor).
Direito Misto: Conjunto de normas jurídicas que possuem natureza pública e privada.
Direito Interno: No nosso caso, é relacionado ao Brasil (Federação).
Direito Internacional: Relacionado com acordos internacionais e tratados.
Analogia: Raciocinar por analogia significa julgar pelas semelhanças dos fatos. Ou seja, usando essa lógica no direito, seria o mesmo que aplicar a norma existente no ordenamento jurídico a um caso não previsto na norma jurídica, desde que eles guardem semelhanças reais.