Conceitos e Classificações do Direito

Classificado em Direito

Escrito em em português com um tamanho de 4,53 KB.

Direito Objetivo (Norma Agendi) - É o Direito positivado, ou seja, é o direito instituído nos códigos e nas leis, vigente e eficaz. É a Lei e não se discute.

Direito Subjetivo (Facultas Agendi) - É o poder que a pessoa tem de exigir alguma coisa de acordo com o fato ocorrido. O direito subjetivo existe porque a ordem jurídica e as leis reconhecem no indivíduo o poder da vontade. (Ex: Alguém bate no seu carro e amassa, você tem o direito de entrar em um acordo com o "barbeiro" e requerer que ele repare o dano).

Classificação do Direito Subjetivo:

  • Absoluto - Porque pode ser cobrado de qualquer um a qualquer momento quando violado.
  • Relativo - Quando é estabelecida uma relação, ex: pintor/patrão; eles entraram numa relação, o pintor ofereceu o trabalho e em troca receberá pagamento.
  • Patrimonial: Relacionado com coisas que têm valor econômico (herança).
  • Não patrimonial: Relacionado com a moral.
  • Real: Direito que alguém tem sobre uma coisa, podendo exigir dos outros que respeitem sua relação com a coisa (ex: proprietário).
  • Pessoal: Relação com alguém quando se efetua um trato. (Ex: comprador - obrigação de pagar, vendedor - obrigação de entregar a coisa e receber o dinheiro).

Direito Público: É o direito que trata da consciência coletiva, como o próprio nome já diz, é o direito público.

Direito Privado: É o que trata das relações de coordenação (credor/devedor).

Direito Misto: Conjunto de normas jurídicas que possuem natureza pública e privada.

Direito Interno: No nosso caso, é relacionado ao Brasil (Federação).

Direito Internacional: Relacionado com acordos internacionais e tratados.

Analogia: Raciocinar por analogia significa julgar pelas semelhanças dos fatos, ou seja, usando essa lógica no direito seria o mesmo que aplicar a norma existente no ordenamento jurídico a um caso não previsto na norma jurídica, desde que eles guardem semelhanças reais.

Direito Objetivo (Norma Agendi) - É o Direito positivado, ou seja, é o direito instituído nos códigos e nas leis, vigente e eficaz. É a Lei e não se discute.

Direito Subjetivo (Facultas Agendi) - É o poder que a pessoa tem de exigir alguma coisa de acordo com o fato ocorrido. O direito subjetivo existe porque a ordem jurídica e as leis reconhecem no indivíduo o poder da vontade. (Ex: Alguém bate no seu carro e amassa, você tem o direito de entrar em um acordo com o "barbeiro" e requerer que ele repare o dano).

Classificação do Direito Subjetivo:

  • Absoluto - Porque pode ser cobrado de qualquer um, a qualquer momento, quando violado.
  • Relativo - Quando é estabelecida uma relação. Ex: pintor/patrão; eles entraram numa relação, o pintor ofereceu o trabalho e, em troca, receberá pagamento.
  • Patrimonial: Relacionado com coisas que têm valor econômico (herança).
  • Não Patrimonial: Relacionado com a moral.
  • Real: Direito que alguém tem sobre uma coisa, podendo exigir dos outros que respeitem sua relação com a coisa (ex: proprietário).
  • Pessoal: Relação com alguém quando se efetua um trato. (Ex: comprador - obrigação de pagar; vendedor - obrigação de entregar a coisa e receber o dinheiro).

Direito Público: É o direito que trata da consciência coletiva. Como o próprio nome já diz, é o direito público.

Direito Privado: É o que trata das relações de coordenação (credor/devedor).

Direito Misto: Conjunto de normas jurídicas que possuem natureza pública e privada.

Direito Interno: No nosso caso, é relacionado ao Brasil (Federação).

Direito Internacional: Relacionado com acordos internacionais e tratados.

Analogia: Raciocinar por analogia significa julgar pelas semelhanças dos fatos. Ou seja, usando essa lógica no direito, seria o mesmo que aplicar a norma existente no ordenamento jurídico a um caso não previsto na norma jurídica, desde que eles guardem semelhanças reais.

Entradas relacionadas: