Conceitos Essenciais do Direito do Trabalho
Classificado em Design e Engenharia
Escrito em em português com um tamanho de 7 KB
Princípios Fundamentais do Direito do Trabalho
Princípio da Proteção
Este princípio norteia o Direito do Trabalho, garantindo ao empregado, na relação empregatícia, a implementação de seus direitos.
Princípio In Dubio Pro Operario
Havendo dúvida na norma a ser aplicada, deve-se aplicar a norma mais benéfica para o trabalhador.
Princípio da Norma Mais Favorável
Na hipótese de haver conflito de normas, deve-se levar em conta a hipossuficiência do trabalhador na relação empregatícia.
Princípio da Condição Mais Benéfica
Vantagens já conquistadas, que são mais benéficas ao trabalhador, não podem ser modificadas para pior.
Princípio da Primazia da Realidade
O Direito do Trabalho privilegia os fatos, a realidade e o caso concreto na relação de trabalho.
Relações de Trabalho e Tipos de Empregados
Relação de Trabalho (Gênero)
Diz respeito a toda e qualquer atividade humana em que haja prestação de trabalho.
Relação de Emprego (Espécie)
É específico da atividade humana: o trabalho subordinado, prestado por um tipo especial de trabalhador, que é o empregado.
O Empregado: Definição Legal (CLT, Art. 3º)
De acordo com a CLT, Art. 3º: “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário.”
Tipos de Empregados
Os principais tipos de empregados incluem:
- Urbano, Rural e Doméstico: Classificação geral baseada na natureza da atividade e local.
- Local de Trabalho (Domicílio): Não se distingue, desde que equiparada a subordinação jurídica.
- Aprendiz: Contratado por escrito e por prazo determinado (maior de 14 e menor de 24 anos).
- Empregado Rural: Aquele que explora a atividade em propriedade rural ou prédio rústico.
- Empregado Doméstico: Presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial desta.
- Empregado Temporário: Contratado para atender à necessidade transitória de substituição de pessoal.
- Trabalhador Eventual: Pessoa física contratada apenas para trabalhar em certa ocasião específica, como, por exemplo, trocar uma instalação elétrica.
- Trabalhador Avulso: Contratação que sempre será intermediada por um sindicato de classe ou OGMO (Órgão Gestor de Mão de Obra).
Elementos da Relação de Emprego
- Pessoalidade: O empregado é pessoa física e presta os serviços pessoalmente.
- Não Eventualidade: Prestação de serviço de forma habitual.
- Subordinação: Estado de sujeição ao poder do empregador.
- Onerosidade: O empregado é um trabalhador assalariado, recebendo retribuição.
- Alteridade: O trabalho do empregado é prestado a outrem (o empregador), que assume os riscos da atividade econômica.
O Empregador: Definição Legal (CLT, Art. 2º)
De acordo com a CLT, Art. 2º: “Empregador é a pessoa física ou jurídica que contrata uma pessoa física (empregado) para a prestação de seus serviços, efetuados com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e sob sua subordinação.”
Definição Abrangente de Relação de Emprego
A relação de emprego é a relação jurídica de natureza contratual, tendo como sujeitos o empregado e o empregador, e como objeto o trabalho subordinado, continuado e assalariado.
Contrato de Trabalho: Conceitos e Características
Forma do Contrato de Trabalho
O contrato de trabalho, em geral, é um contrato não solene, do tipo informal e consensual, podendo ser tácito, salvo quando a lei prescreve ou veda uma forma específica.
Definição de Contrato de Trabalho
É um negócio jurídico expresso ou tácito, mediante o qual uma pessoa natural obriga-se perante pessoa natural ou jurídica a uma prestação pessoal, não eventual, subordinada e onerosa de serviços.
Características do Contrato de Trabalho
- Bilateral ou Sinalagmático: Gera obrigações recíprocas para ambas as partes.
- Comutativo: As prestações são certas e determinadas no momento da celebração.
- Oneroso: Envolve vantagens e sacrifícios para ambas as partes (salário em troca de trabalho).
- Consensual e Não Real: Aperfeiçoa-se pelo simples consentimento das partes, sem a necessidade de entrega de algo.
- Não Solene: Não exige forma específica para sua validade, salvo exceções legais.
- De Trato Sucessivo ou de Execução Continuada: As obrigações se prolongam no tempo.
- De Adesão: Geralmente, o empregado adere às condições preestabelecidas pelo empregador.
Elementos do Contrato de Trabalho
- Forma: Por ser consensual e não solene, não requer forma especial, salvo quando expressamente exigido por lei.
- Prova: Pode ser comprovado por anotações na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), livro de registro, qualquer meio lícito, e pelo princípio da primazia da realidade.
- Conteúdo: Possui caráter sinalagmático, gerando obrigações mútuas.
- Elementos Essenciais e Acidentais:
- Essenciais: Manifestação livre e de boa-fé, agente capaz, objeto idôneo e forma prescrita ou não defesa em lei.
- Acidentais: Termo, condição e encargo.
Contrato de Trabalho Individual
É o acordo, tácito ou expresso, formado entre empregador e empregado para a prestação de serviço pessoal, contendo os elementos que caracterizam uma relação de emprego.
Contrato de Trabalho Coletivo
É um acordo de caráter normativo, formado por uma ou mais empresas com entidades sindicais representativas dos empregados de determinadas categorias, visando a autocomposição de seus conflitos coletivos.
Prescrição e Decadência no Direito do Trabalho
Prescrição
É a perda do direito subjetivo de se exigir de outrem o cumprimento de um dever jurídico de prestação (de dar, fazer, não fazer ou pagar quantia), diante da inércia de seu titular em determinado prazo legal.
Decadência
Refere-se a direitos potestativos, que dependem tão somente da manifestação unilateral de vontade do titular, condicionando o sujeito passivo a uma situação jurídica contra a qual este não pode se opor. O exercício do direito potestativo (de sujeição) é regido por prazo decadencial, já que não há uma lesão ao sujeito passivo.