Conceitos Essenciais de Direito Ambiental e Responsabilidade Civil
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Responsabilidade Civil por Danos Ambientais
A natureza objetiva da responsabilidade civil por danos ambientais inspira-se em um postulado de equidade, pois aquele que obtém lucros com uma atividade deve responder por eventuais prejuízos dela resultantes, independentemente de culpa, sendo igualmente irrelevante saber se a atividade danosa é lícita ou ilícita.
Extensão do Dano Ambiental
Quanto à extensão, o dano ambiental pode ser:
- Patrimonial: quando disser respeito à perda material do bem ambiental.
- Extrapatrimonial: quando ofender valores imateriais, reduzindo o bem-estar do indivíduo ou da coletividade ou atingindo o valor intrínseco do bem.
Limitação de Reparação e Princípios
O Princípio da Precaução pressupõe a inversão do ônus probatório.
A eventual aniquilação da capacidade econômica do agente pode ser aceita como limitação de reparação.
Responsabilidade e Meio Ambiente Cultural
Pedro, por ter causado danos ao meio ambiente cultural, poderá ser responsabilizado administrativa, penal e civilmente, sendo admissível o manejo de Ação Civil Pública (ACP) pelo Ministério Público, demandando a condenação em dinheiro e o cumprimento de obrigação de fazer.
Aspectos Processuais e Administrativos
- Sua elaboração substitui a elaboração e aprovação do EIA (Estudo de Impacto Ambiental).
- As restrições à intervenção do órgão competente para fiscalização e vistoria.
Competência Legislativa
Compete à União, aos estados e ao DF legislar concorrentemente sobre a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico.
Função Social da Propriedade e da Cidade
Estão corretas as proposições I e II:
- A função social da cidade consagrada na CF/88 traduz, em sua essência, a vocação do coletivo sobre o particular.
- No nosso atual sistema jurídico, a função social da propriedade procura fazer justiça social no uso da propriedade.
Princípios e Dimensão Cultural (Análise de Afirmativas)
Se somente as afirmativas II e III estiverem corretas:
- I. Os princípios da prevenção e da precaução não incidem no meio ambiente cultural, porquanto a recuperação de bens culturais não padece dos mesmos problemas que afetam os bens naturais.
- II. Ao reconhecer o meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, o constituinte de 1988 não deixou de inserir, neste direito fundamental, a dimensão cultural.