Conceitos Essenciais de Direito Civil: Ausência, Fatos e Relações Jurídicas

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Ausência

Ausente é aquele que não está presente, ou que desaparece ou se afasta de seu domicílio:

  • por um espaço de tempo relativamente longo;
  • que deixa bens sem administração ou com administração insuficiente ou com administrador que não queira exercer ou continuar exercendo a sua administração;
  • sem que dele se tenha notícia;
  • incutindo sérias dúvidas quanto à existência da pessoa.

Consequências Processuais da Ausência

No plano processual, a principal consequência da constatação da ausência de uma determinada pessoa é que seja dado curador à lide ao citado por edital ou por hora certa (art. 9º, II, CPC), com o objetivo de preservar os princípios da ampla defesa e do contraditório. A nomeação de curador à lide se baseia na ideia de que o ausente está vivo, apesar de não localizado.

Consequências Materiais da Ausência

No plano material, a ausência enseja uma série de providências no intuito de preservação do patrimônio do ausente, sendo designado um curador para a administração dos seus bens. Aqui paira a dúvida se o ausente está vivo ou morto.

Elementos Obrigatórios da Ausência

Todos os elementos são obrigatórios:

  • Não presença da pessoa no seu domicílio;
  • Incerteza quanto à vida ou morte do ausente;
  • Falta de notícias.

Ratio: Razão de Ser do Instituto

A razão de ser do instituto: A declaração de ausência só tem utilidade prática se o ausente tiver deixado bens. Assim, a razão de ser do instituto é patrimonial, ainda que se possa criticar tal opção legislativa, que deixou de tratar dos efeitos extrapatrimoniais da ausência.

Ausência vs. Incapacidade

No CC/16, o ausente era considerado como absolutamente incapaz, o que gerava severas críticas.

Crítica no CC/16 (Caio Mário)

Nosso direito ainda conserva uma deformação conceitual cientificamente injustificável: considera o ausente um incapaz. Ausente é aquele que desaparece de seu domicílio, sem que dele se tenha qualquer notícia. Dá-se um administrador aos seus bens; partilha-se o seu patrimônio; não porque seja ele um incapaz, mas porque o prolongado afastamento da direção de seus negócios induz a presunção de sua morte.

Ausente Não é Incapaz

O ausente não é incapaz, pois, onde quer que se encontre, permanece apto para exercer direitos e contrair obrigações. Se a capacidade é a aptidão para exercer os atos da vida civil, não se pode afirmar que o desaparecimento torne a pessoa incapaz.

Ausência vs. Morte Presumida

O ordenamento jurídico reconhece duas espécies de morte: a morte natural, quando for atestado através de um médico que a pessoa não possui mais atividade cerebral e a morte presumida (Art. 7º, CC).

Enquanto a morte natural é observada objetivamente através do critério médico, científico, a morte presumida se verifica quando não é possível identificar objetivamente a falta daquele funcionamento cerebral.

No caso de morte presumida, a pessoa é presumida morta sem declaração de ausência.

No caso de ausência, a pessoa pode vir a ser tida como presumidamente morta após um longo processo judicial.

Ausente é aquela pessoa que desaparece do domicílio sem deixar vestígios ou sem deixar qualquer notícia do seu paradeiro. Exemplo: Priscila Belfort, ela sumiu, não se tem notícias, não se tem vestígios de seu paradeiro, não se encontrou o corpo, não se sabe nada. Ela estava em situação de perigo de vida? Não. Ela estava em guerra? Não. Então não tem como utilizar os argumentos do artigo 7º do Código Civil que estabelece a morte presumida por probabilidade. É provável que ela esteja morta? Sim, mas não existe como declarar a morte presumida dela sem a declaração de ausente.

Fatos Jurídicos

São todos os acontecimentos que geram efeitos perante o direito.

Conceito de Fatos Jurídicos

Conceito por Caio Mário

Todo acontecimento natural ou humano em virtude do qual nasce, se modifica ou extingue uma relação jurídica.

Conceito por Pietro Perlingieri

Qualquer evento que seja idôneo, segundo o ordenamento, a ter relevância jurídica. Realizado, é o modo pelo qual o ordenamento se concretiza.

Fatores Constitutivos

  1. O fato, enquanto eventualidade, acontecimento que gera, extingue ou modifica o direito subjetivo;
  2. A declaração do ordenamento jurídico, que atribui efeito àquele acontecimento.

Logo, o fato se torna jurídico com a conjugação entre o evento e sua previsão no ordenamento.

Classificação dos Fatos Jurídicos

Fatos Naturais

ORDINÁRIOS: são os fatos que acontecem cotidianamente. Ex: nascimento, morte por causas naturais, maioridade etc.

EXTRAORDINÁRIOS: são os fatos devido a casos fortuitos ou de força maior de caráter imprevisível e inevitável. Ex: terremoto.

Fatos Humanos

ATO JURÍDICO STRICTO SENSU (atos materiais e participações): são atos humanos, cujos efeitos são determinados por lei.

NEGÓCIO JURÍDICO: quando há manifestação de vontade das partes, cujos efeitos são determinados por elas.

Lícitos

Ilícitos

São aqueles que não estão em conformidade com o ordenamento jurídico (arts. 186 e 187, CC).

Dos Atos Ilícitos (Art. 186, CC)

Código Civil, Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Dos Atos Ilícitos (Art. 187, CC)

Código Civil, Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Relação Jurídica

Conceito (Francisco Amaral)

Categoria básica para a compreensão do fenômeno jurídico, regulamentando o comportamento dos indivíduos no dia a dia, na disciplina de seus interesses, estabelecendo situações ativas (poderes) e passivas (deveres).

Elementos da Relação Jurídica

  • Sujeitos (ativo e passivo);
  • Objeto;
  • Vínculo.

Concepções sobre a Relação Jurídica

  1. PERSONALISTA (Savigny) - trata-se de um vínculo entre pessoas, contendo poderes e deveres: PREVALECE.
  2. NORMATIVISTA (Kelsen, Domenico Barbero) - vínculo entre os respectivos sujeitos e o ordenamento.

Momentos Básicos da Vida do Direito

Nascimento e Aquisição

Nascimento

É o surgimento da relação jurídica em virtude de um fato hábil a constituí-la.

Aquisição

É a conjunção do direito com seu titular atual (Caio Mário).

Tipos de Aquisição

  • Aquisição originária - coincide com a criação da relação jurídica, de modo que esta surge pela primeira vez no titular atual do direito, p.ex. a ocupação de uma res nullius, como uma concha jogada à praia pelo mar, ou de uma coisa abandonada pelo dono (res derelicta).
  • Aquisição derivada - quando o direito que se adquire já pertencera anteriormente a outrem - tradição (bens móveis) ou transcrição (imóveis).
  • Aquisição Gratuita - quando não há uma contraprestação na aquisição. Ex: a aquisição de um bem por doação ou herança.
  • Aquisição Onerosa - quando há uma contraprestação na aquisição. Ex: compra e venda de um bem – De um lado, há o recebimento do bem, do outro, existe o pagamento do bem, havendo uma contraprestação na aquisição; o mesmo ocorre com em uma troca ou na locação.

Usucapião: Aquisição Originária

Usucapião é hipótese de aquisição originária, pois não se estabelece qualquer vínculo entre o antigo titular e o possuidor que a adquire. Posição pacificada pelo STF, defendida pela doutrina majoritária.

Posição Minoritária (Caio Mário)

Usucapião é aquisição derivada, pois se relaciona com outra pessoa que era proprietária e perde o domínio em favor do adquirente.

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