Conceitos Essenciais de Direito Civil: Morte, Personalidade e Bens
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Morte Real (Art. 6º)
A morte real é responsável pelo término da existência da pessoa natural, sendo declarada pelo atestado de óbito.
Morte Presumida
Com Declaração de Ausência
A morte presumida é aquela declarada em razão da ausência, ou seja, quando o ausente desapareceu de seu domicílio sem dar notícia de seu paradeiro.
Sem Declaração de Ausência (Art. 7º)
Poderá ser decretada a morte presumida, sem declaração de ausência, quando for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida.
Morte Simultânea (Art. 8º)
É a morte de dois ou mais indivíduos, na mesma ocasião, não se podendo determinar aquele que morreu anteriormente a outro.
Direitos da Personalidade
Conceito
Os direitos da personalidade são concebidos ao sujeito de direito que tem por objeto os aspectos essenciais da pessoa, podendo ser material ou imaterial.
Fundamento
O direito da personalidade busca preservar a individualidade do ser humano a partir de suas características materiais e imateriais.
Espécies
Extrapatrimoniais
Trata-se do direito da personalidade em que não se pode quantificar economicamente.
Patrimoniais
É a parte do direito da personalidade que tem por característica um aspecto patrimonial, podendo ser mensurado economicamente.
Características dos Direitos de Personalidade
Os direitos da personalidade, em regra, quando extrapatrimoniais, não podem ser transmitidos ou renunciados por seus titulares.
Violação e Defesa dos Direitos da Personalidade
A ameaça ou violação ao direito da personalidade resulta na possibilidade de se reclamar perdas e danos materiais ou imateriais.
Direito ao Próprio Corpo
Conceito
O corpo humano está diretamente associado ao indivíduo, com suas características e peculiaridades, sendo, portanto, considerado um direito material da personalidade.
Disposição "Post Mortem" (Art. 14)
Poderá ocorrer a disposição do próprio corpo, com objetivo científico ou de transplante para depois da morte.
Disposição em Vida
A disposição do próprio corpo em vida pode ser feita desde que haja gratuidade e que o procedimento não ofereça risco à integridade do doador.
Princípio do Consentimento Informado (Art. 15)
O indivíduo deverá ser devidamente informado sobre o tratamento médico ou a intervenção cirúrgica que precisam ser realizados para emitir o seu consentimento acerca do procedimento que será adotado.
Direito ao Nome (Art. 16)
Conceito
O nome integra a personalidade do ser, o sinal exterior pelo qual se designa e individualiza a pessoa.
Elementos Constitutivos do Nome
O nome é construído de prenome, sobrenome, podendo ter agnome (filho, neto, segundo, etc.), quando houver nomes idênticos da mesma família.
Possibilidade de Alteração
Em regra, o nome não poderá ser alterado, exceto em casos de erro gráfico, exposição ao ridículo, mudança de sexo, apelido notório público, homônimo, etc.
Direito à Imagem (Art. 20)
Conceito
O direito de imagem é o direito de não ter a imagem do indivíduo publicada sem a sua autorização.
Exposição da Imagem
Em regra, não pode ser exposta a imagem da pessoa, salvo quando houver interesse público, por motivo de segurança e identificação.
Direito à Privacidade (Art. 21)
Conceito
É inviolável a vida privada da pessoa natural, podendo ser devassada somente em casos excepcionais.
Bens
Conceito
Bens são valores materiais ou imateriais que podem ser suscetíveis de aquisição pelo sujeito de direito.
Bens Corpóreos e Incorpóreos
Corpóreos
São os que têm existência física, são concretos e visíveis, como por exemplo: uma janela, casa, automóvel, porta, etc.
Incorpóreos
São os que têm existência abstrata, que não possuem existência física, porém são dotados de valor econômico, por exemplo: direitos autorais, crédito, saúde, etc.
Bens Móveis e Imóveis (Art. 79)
Móveis
Bens móveis são aqueles suscetíveis de movimento próprio ou de remoção por força alheia sem que isso altere a sua substância ou destinação econômica. Exemplos de bens que podem ser transportados sem a perda das suas características são: cadeira, eletrodomésticos, eletroeletrônicos, automóvel, etc.
Imóveis
Os bens imóveis, na lei, estão destacados nos Arts. 79, 80 e 81 do Código Civil. Estes bens são aqueles que não podem ser removidos sem perder as suas características ou essências. Exemplo: terreno não pode ser transportado.
Podemos dividir os bens imóveis nas seguintes categorias:
- Por natureza
- Por acessão física
- Por fim
- Por acessão intelectual
Bens imóveis por natureza são o solo e tudo aquilo que a ele se incorporar naturalmente. Exemplo: o subsolo, as árvores (que, quando separadas do solo, tornam-se bens móveis), os frutos pendentes (que, quando separados, tornam-se bens móveis), o espaço aéreo.
É importante mencionar que esses bens são considerados imóveis enquanto ligados ao imóvel e por intenção do proprietário.
Bens Fungíveis e Infungíveis
Fungíveis
São os bens que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, quantidade e qualidade. Caso sejam substituídos, terão a mesma destinação econômico-social. Exemplos: cereais, dinheiro, gado. Podemos dizer que o dinheiro é o bem fungível por excelência.
Infungíveis
São aqueles que não podem ser substituídos. Podemos citar alguns exemplos de bens infungíveis expostos nas doutrinas estudadas: uma obra de arte de um pintor famoso, joia de família, gado reprodutor. Caso estes bens sejam substituídos por outros, não terão a mesma destinação econômico-social; são, portanto, bens que possuem uma certa individualidade.
Bens Consumíveis e Inconsumíveis
Consumíveis
São aqueles que pressupõem a destruição imediata da coisa em razão do uso, como por exemplo: alimento.
Por força de lei: os bens móveis destinados à alienação. Exemplo: roupa que está na loja é consumível; no momento em que é comprada, passa a ser inconsumível.
Bens consumíveis não se confundem com bens fungíveis. Pode ser que o bem seja consumível, mas infungível.
Inconsumíveis
São aqueles que podem ser usados continuamente, não obstante a sua depreciação natural, não se esgotam com o uso. Exemplo: casa, um carro.
Bens Singulares e Coletivos
Singulares
São aqueles que são caracterizados por sua individualidade, independentemente dos demais. São uma unidade física independente, individualizados como um livro ou um apartamento.
Coletivos
São aqueles que são considerados em conjunto, formando um todo único. Conjunto de bens de uma pessoa que tenham destinação unitária. Exemplo: uma biblioteca, uma galeria de quadros ou um estabelecimento comercial.
Bens Principais e Acessórios
Principais
São os bens que possuem existência e finalidade independentes de qualquer outro, não dependem de nenhum outro bem para existir, que existem por si. Portanto, esses bens exercem sua função e finalidade independentemente de outros. Exemplo: o solo, um terreno.
Acessórios
São aqueles que necessitam de um outro para existir enquanto finalidade. Sua classificação dependerá sempre de outro bem como referencial. Exemplo: a casa é um bem acessório em relação ao solo; sem o solo, a casa não tem como existir. As portas e janelas são bens acessórios em relação à casa; sem a casa, as portas e as janelas não exercerão a função a que se propõem. É importante mencionar que a relevância dessa classificação reside no princípio de que o acessório segue o principal.
Bens Públicos e Privados
Públicos
São aqueles que pertencem às pessoas jurídicas de direito público.
Privados
Pertencem às pessoas naturais e às pessoas jurídicas de direito privado.
Res Nullius
São as coisas sem dono, porque nunca foram apropriadas (exemplo: caça solta, peixes no mar, etc.).
Res Derelictae
A coisa móvel abandonada, que foi objeto de relação jurídica, mas o seu titular a lançou fora, com a intenção de não mais tê-la para si. Nesse caso, pode ser apropriada por qualquer outra pessoa.