Conceitos Essenciais do Direito Constitucional Brasileiro

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Constituição Estadual e Leis Orgânicas

A Constituição Estadual rege os estados (incluindo o Distrito Federal). Os mais de 5 mil municípios brasileiros, por sua vez, são regidos pelas Leis Orgânicas.

Quórum de Aprovação de Leis

Quórum de Aprovação é a expressão utilizada para especificar a quantidade de votos necessária para a aprovação de uma lei. Serve como primeiro critério distintivo entre a lei ordinária e a complementar, nos seguintes termos:

Leis Complementares

As Leis Complementares são uma modalidade legislativa reservada a certas matérias, conforme previsão na Constituição Federal, apresentando quórum diferenciado para a aprovação.

Serão aprovadas por maioria absoluta.

Quanto à matéria, as leis complementares regulam temas específicos da Constituição.

Leis Ordinárias

As Leis Ordinárias decorrem de projetos de lei aprovados pelo Poder Legislativo, com a sanção do Poder Executivo.

O Quórum de Aprovação é a obtenção de maioria simples.

Quanto à matéria, as leis ordinárias atuam de modo residual, regulando os casos em que não houver a expressa exigência de lei complementar.

Medidas Provisórias

As Medidas Provisórias podem ser adotadas pelo Presidente da República, com força de lei, em caso de relevância e urgência, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

Por terem força de lei, as medidas provisórias se situam na mesma posição hierárquica das leis ordinárias.

Em regra, as medidas provisórias perdem eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável uma vez por igual período. Esse prazo se conta da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.

Emenda Constitucional

A Emenda Constitucional é um procedimento legislativo que tem como objetivo reformar a Constituição.

As emendas constitucionais, por sua vez, alteram a Constituição, sendo produzidas pelo poder constituinte derivado, o qual deve respeitar certos limites estabelecidos pelo poder constituinte originário.

Desde sua aprovação, a Constituição Federal sofreu inúmeras alterações (emendas), sendo atualmente considerada uma verdadeira “colcha de retalhos”. Existem, no entanto, as chamadas Cláusulas Pétreas, que representam a essência da Constituição brasileira e, por esse motivo, não são passíveis de alteração por meio de Emenda Constitucional. É o caso da divisão dos poderes entre Executivo, Legislativo e Judiciário; dos direitos e garantias fundamentais instituídos no artigo 5º; do livre exercício da atividade econômica (artigo 170); e da proteção ao meio ambiente (artigo 225). Para alterá-las, é necessária a convocação de nova Assembleia Constituinte, o que não é simples.

Votação e Quórum de Emenda Constitucional

A proposta de emenda constitucional deve ser votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, e necessita da obtenção favorável de três quintos dos votos dos respectivos membros para ser aprovada.

Poder Legislativo

Os representantes do Poder Legislativo (senadores, deputados e vereadores) são eleitos pelo povo por meio do voto direto e obrigatório.

Funções Típicas:

  • Cria leis e fiscaliza sua execução.

Observação: O Tribunal de Contas auxilia na fiscalização (TCU - Congresso Nacional / TCE - fiscalização contábil, financeira e orçamentária). Não podem ser criados Tribunais de Contas Municipais.

Funções Atípicas:

  • Administra sua própria estrutura.
  • Julga o Presidente nos crimes de responsabilidade.
  • Efetua julgamentos administrativos.

Poder Executivo

O Poder Executivo é o responsável pela chefia do Estado, do governo e da administração pública (Presidente, Governador e Prefeito).

Funções Típicas:

  • Administrar e executar as leis.

Funções Atípicas:

  • Editar medidas provisórias.
  • Criar normas internas.
  • Proceder com julgamentos administrativos.

Poder Judiciário

O Poder Judiciário é o garantidor do chamado Estado Democrático de Direito. Tem como objetivo a defesa das leis, a proteção dos direitos e garantias fundamentais e a manutenção da ordem pública. Seus integrantes são indicados pelo governo, pela sociedade civil (no caso, por exemplo, dos ministros do STF e do STJ), escolhidos por meio de concurso público (bacharel em direito + 3 anos de atividade jurídica) ou por promoção interna.

Funções Atípicas:

  • Cria suas normas internas.
  • Administra sua própria estrutura organizacional.

Organização Político-Administrativa

A Constituição Federal estabelece que a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

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